PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013299-82.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SERGIO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 33.076,52 – montante atualizado até 06/2018. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 21.954,99.
Expedido precatório do valor incontroverso (id 23355638). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 33.139,59 (id 55391560). As partes concordaram com o parecer contábil.
É o relatório.
Decido. Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS. Em seu parecer a Contadoria Judicial destacou que: Em atenção ao r. despacho temos a informar que os cálculos já haviam sido refeitos no ID 55391560, com aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 658/2020) que já contempla os juros previstos na Lei 11.960/2009.
Quanto à impugnação do réu, verificamos que se refere ao primeiro cálculo apresentado pela Contadoria (ID 34164646) que aplicou os parâmetros estabelecidos pelo julgado. Em que pese a concordância da parte exequente com o valor da contadoria judicial, observo que o valor por ela apurado supera o valor pleiteado pela exequente, o que não se pode admitir, haja vista que o Juízo está adstrito aos limites do pedido
Ante o exposto, homologo os cálculos da exequente, fixando o valor da condenação em R$ 33.076,52 – atualização de 06/2018, julgando improcedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido, correspondente à importância de R$ 1.112,15.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório suplementar para o pagamento da importância de R$ 11.121,53 (valor correspondente à diferença entre o montante ora acolhido e aquele requisitado previamente, conforme ofício requisitório em id. n.º 23355638), observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Defiro, outrossim, o destacamento dos honorários conforme requerido (id 55722887).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal