PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013308-97.2025.4.03.6183 AUTOR: ADRIANA CRISTINA GOBBO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP412924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANA CRISTINA GOBBO, em face do INSS, objetivando a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 21/08/2025, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado como professora em educação infantil, para os períodos: CETEC – Centro de Ensino e Tecnologia e Comunicação EIRELI (de 01/04/1989 a 10/10/1990), Escola Centro Educacional Brandão S/C Ltda (de 01/02/1991 a 14/02/1992) e Colégio Montessori Santa Terezinha Ltda (de 01/03/1994 a 01/03/2001, de 02/07/2001 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a atual).
Foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo associado (id. 447137527). Instada a regularizar sua petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 468325810), e, na sequência, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 468835188). A parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 473039228). Em sua contestação (id. 557472619), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora deixou preencher os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria de professor.
Alega, ainda, que a demandante pretende que sejam contados como tempo de atividade especial, os períodos de atividade como professora, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, o que não é permitido legalmente. Indicou que administrativamente foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/06/2025, mas a autora desistiu do referido benefício.
A parte autora apresentou réplica (id. 558959266). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da atividade como professora, nos períodos de 02/07/2001 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a 30/07/2025, tendo em vista o reconhecimento administrativo pelo INSS (id. 441133113 - Pág. 32/33). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR A aposentadoria de professor contém regras específicas, diante dos requisitos que permitem a obtenção do benefício com tempo de serviço menor do que a regra geral.
Na vigência da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional revogou as disposições do Decreto 53.831/64.
Promulgada a nova Constituição, os requisitos para a obtenção para a aposentadoria especial de professor estavam previstos em seu artigo 202, III, e se consubstanciavam, quanto à mulher, no efetivo exercício da função de magistério pelo prazo de vinte e cinco anos, e, quanto ao homem, exercício do magistério por trinta anos. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou os artigos 201 e 202 da Constituição Federal, acrescentando ao artigo 201 o § 8º, o qual passou a determinar que o requisito do tempo de contribuição fosse reduzido em cinco anos, “para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Essa redução manteve-se com a Emenda Constituição nº 103/2019, nos termos de seu art. 19, II: “ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.” Importante ressaltar que, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, são asseguradas as regras de transição para a concessão do benefício, previstas nos artigos 15 e
16. A despeito das regras especiais acima referidas, a aposentadoria do professor não se qualifica como aposentadoria especial, mas, simplesmente, como aposentadoria por tempo de contribuição com redução de tempo. É certo que foi aprovada em sessão plenária no STF, em 26/11/2003, a Súmula 726: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." No entanto, em 29/10/2008, no julgamento da ADI nº 3772/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição.
Tendo como leading case o RE 1039644, o STF consolidou sob o Tema nº 965 a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros.
Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação.
Transcrevo a ementa dos embargos de declaração, publicados em 21/05/2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. Por sua vez, nos embargos de declaração publicados em 04/09/2020, a discussão envolveu as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago.
Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.
3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação.
No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E.
Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta
C. Corte. - O
C. STJ fixou a tese do Tema 995, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2019, publ.
DJe 02/12/2019). - É cediço, ainda, que a incidência de juros de mora, na reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício previdenciário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial, porquanto exsurgem "a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, multicitado).
O respectivo precedente obrigatório não se aplica ao presente feito no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, cabendo aqui a distinção (distinguishing). Apesar dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria terem sido alcançados após a data do requerimento administrativo (DER), verifica-se que tais condições foram implementadas ainda antes de aperfeiçoada a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a justificar a incidência dos juros moratórios a partir de então.
Precedentes da Corte. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006973-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022) Em síntese, temos as seguintes situações: Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo CASO CONCRETO O autor pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: CETEC – Centro de Ensino e Tecnologia e Comunicação EIRELI (de 01/04/1989 a 10/10/1990), Escola Centro Educacional Brandão S/C Ltda (de 01/02/1991 a 14/02/1992) e Colégio Montessori Santa Terezinha Ltda (de 01/03/1994 a 01/03/2001, de 02/07/2001 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a atual).
Alega que nesses períodos exerceu atividades de magistério. Em análise à contagem de tempo presente no processo administrativo NB 235.942.521-2, com DER em 21/08/2025 (id. 441133113 - Pág. 32/33), constata-se que o INSS computou como tempo comum quase todos os períodos indicados pela autora, deixando de averbar apenas o período de 01/08/2025 a 21/08/2025, por ausência de salário na relação do CNIS, reconhecendo a atividade como professora nos períodos de 03/08/1992 a 26/02/1994 (MARSHMALLOW ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL), de 02/07/2001 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a 30/07/2025.
I - CETEC – Centro de Ensino e Tecnologia e Comunicação EIRELI (de 01/04/1989 a 10/10/1990): Atividade Profissional: “auxiliar de classe”. Prova(s): CTPS (id. 441133113 - Pág.
6) e declaração da empresa em 10/03/2025 (id. 441133113 - Pág. 12). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado. Conclusão: Nos autos foi juntada anotação em CTPS, na qual consta que a autora exerceu o cargo de “auxiliar de classe”, em instituição de ensino, sem anotação de alteração de cargo. Também consta nos autos declaração da empresa empregadora, de 10/03/2025, confirmando que a autora trabalhou na empresa, exercendo a atividade de Auxiliar de Classe, no período de 01/04/1989 a 10/10/1990.
O período não pode ser reconhecido como tempo especial, visto que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria profissional, não havendo previsão para atividade como “auxiliar de classe”. Conforme regra prevista na Constituição Federal, no artigo 201, § 8º, incluído pela EC 20/1998, para a concessão da aposentadoria, com redução do tempo de contribuição de cinco anos, é apenas possível quando verificado o tempo exclusivo na atividade de magistério (“§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar”).
Essa redução se manteve com a Emenda Constituição nº 103/2019, nos termos de seu art. 19, II: “ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.” Assim, não há previsão para reconhecimento do tempo de magistério como tempo especial, para conversão e aproveitamento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à atividade como professor, para a concessão do benefício de aposentadoria para professor, espécie NB 57, não há como reconhecer o período, visto que os documentos contemporâneos, que serviram de início de prova material, indicaram as atividades de “Auxiliar de classe”, as quais não são idênticas aquelas de professora. Portanto, inviável o reconhecimento do período de 01/04/1989 a 10/10/1990 para análise do benefício de aposentadoria para professor.
II - Escola Centro Educacional Brandão S/C Ltda (de 01/02/1991 a 14/02/1992): Atividade Profissional: “recreadora”. Prova(s): CTPS (id. 441133113 - Pág.
6) e declaração da empresa em 05/02/2025 (id. 441133113 - Pág. 11). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado. Conclusão: Nos autos foi juntada anotação em CTPS, na qual consta que a autora exerceu o cargo de “auxiliar de classe”, em instituição de ensino, sem anotação de alteração de cargo. Também consta nos autos declaração da empresa empregadora, de 05/02/2025, indicando que autora exerceu atividade como recreadora do ensino fundamental I, e descrevendo as seguintes atividades desempenhadas por ela: "auxiliar o alunos acompanhando-os nos momentos de recreio, banheiro, refeições, resolução de conflitos, organizar materiais de estudos, contar histórias fazendo uso de livros paradidáticos, planejar atividades recreativas, bem como orientar e acompanhar os alunos nas tarefas de casa que realizavam no contraturno".
Consideradas as informações nos documentos presentes aos autos, não há como reconhecer o período como tempo especial, estando ausente a comprovação de exposição a agentes nocivos, além de não haver hipótese de enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Também não cabe o reconhecimento do período para a concessão do benefício de aposentadoria para professor, espécie NB
57. Ademais, não houve comprovação de que autora exercia atividades de professora em instituição de ensino infantil, fundamental ou médio. Portanto, improcedente o pedido quanto ao período tratado neste item.
III - Colégio Montessori Santa Terezinha Ltda (de 01/03/1994 a 01/03/2001 e de 01/08/2025 a 21/08/2025): Atividade Profissional: “recreacionista” (de 01/03/1994 a 01/03/2001). Prova(s): CTPS (id. 441133113 - Pág. 7), declaração de empresa em março de 2025 (id. 441133113 - Pág. 13). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado. Conclusão: Como já mencionado acima, o INSS reconheceu, no processo administrativo NB 235.942.521-2, com DER em 21/08/2025, os períodos de atividade como professora de 02/07/2001 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a 08/09/2025.
Deixou, no entanto, de averbar o período de 01/08/2025 a 08/09/2025, por ausência de salário na relação do CNIS (id. 441133113 - Pág. 32/33). No processo administrativo constou anotação do vínculo de trabalho para a empresa Colégio Montessori Santa Terezinha Ltda, sem apresentar alteração de cargo ou função no período de 01/03/1994 a 01/03/2001. Também foi juntada declaração da empresa de março de 2025, indicando que a autora trabalhou na Instituição de Ensino nos seguintes períodos: “* 01/03/1994 a 01/03/2001 – Recreacionista do Ensino Fundamental (anos iniciais) Nesta função, suas atividades envolviam o acompanhamento dos alunos nos horários de recreio, entrada, saída, alimentação, higiene, acompanhamento dos alunos na execução e correção de tarefas, orientação de estudos, participação dos eventos promovidos pelo colégio tais como: Festa Junina, Festa da Família, Semana de Arte e Cultura. * 02/07/2001 a 30/09/2021 – Coordenação Pedagógica / Assistente de Coordenação do Ensino Fundamental (anos iniciais). * 01/10/2021 até o momento – Diretora Pedagógica” Consideradas as informações nos documentos presentes aos autos, não há como reconhecer os períodos como tempo especial, estando ausente a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, além de não haver hipótese de enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/1995.
Também não cabe o reconhecimento do período de 01/03/1994 a 01/03/2001 para a concessão do benefício de aposentadoria para professor, espécie NB 57, visto que os documentos contemporâneos, que serviram de início de prova material indicaram as atividades de "recreacionista”, atividade que não é idêntica a atividade de professora. Em relação ao período de 01/08/2025 a 21/08/2025, o mesmo deve ser computado como tempo de atividade de professor, visto que há comprovação da atividade de Diretora Pedagógica, tendo sido reconhecido administrativamente pelo INSS (id. 441133113 - Pág. 32/33), assim como há comprovação da existência de salário para o período, conforme verificado na relação do CNIS juntado aos autos (id. 468325814).
Portanto, procedente o pedido apenas para que o período de 01/08/2025 a 21/08/2025 seja considerado para análise do benefício de aposentadoria para professor, salientando que o período não pode ser utilizado para conversão em tempo comum, com acréscimo, para concessão de outro benefício, conforme fundamentação supra. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR (ESPÉCIE
57) Considerados os períodos reconhecidos nos autos, a autora, na data do requerimento administrativo (21/08/2025), contava com o total de 25 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de atividade exclusiva de professora em ensino médio, fundamental ou infantil, conforme a contagem reproduzida abaixo: - - Inicialmente, verifico que até 13/11/2019 a autora não preenche o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a Lei nº 8.213, art. 56, pois não cumpriu o requisito tempo magistério de 25 anos até tal data.
Passo a analisar a possibilidade da concessão do benefício, considerando as alterações estabelecidas pela EC 103/2019. Na data da DER em 21/08/2025, a autora não preenche os requisitos do art. 15, da EC 103/19, pois não cumpriu o requisito de pontos, sendo exigido o mínimo de 87 pontos. Na data da DER (21/08/2025), quando ela contava com a idade de 52 anos, 06 meses e 29 dias, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata os artigos 16 e 19 da EC 103, pois não cumpriu o requisito idade, sendo exigido, no art. 16, o mínimo é 54 anos e no art. 19, 57 anos.
Observo que em 21/08/2025 a autora também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor) de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio, sendo exigido o mínimo de 30 anos e 24 dias. Inviável a reafirmação da DER para este benefício especial, pois não houve a comprovação de outros períodos como professora em ensino médio, fundamental ou infantil, após a data da DER.
Assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial de professor (espécie 57). Deixo de analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, visto que este benefício não faz parte da pretensão da parte autora. Ademais, o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS, tendo a parte autora apresentado desistência na concessão do mesmo.
Saliento que não é viável a conversão de tempo de atividade como professora, com acréscimo, para a concessão desse benefício, conforme indicado na fundamentação supra. Dispositivo
Posto isso, julgo o feito extinto, sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir da parte, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade como professora, nos períodos de 02/07/2001 a 30/09/2021 e de 01/10/2021 a 30/07/2025. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o período de 01/08/2025 a 21/08/2025 (Colégio Montessori Santa Terezinha Ltda).
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 31 de março de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto