CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013319-73.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VERA APARECIDA COLA MORENO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP414084 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelas exequentes VERA APARECIDA COLA MORENO e DIANA CAROLINA MORENO, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção, alegando a prescrição com relação à exequente DIANA CAROLINA MORENO, e requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE. Cálculos e informações nos IDs 18987105 e ss.
Decisão de ID 19544599 consignando ausência de pertinência no requerimento de suspensão do feito, intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS, e em caso de discordância determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição da parte impugnada no ID 20075434 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos.
Decisão de ID 22806013 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, bem como determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Verificação pela contadoria judicial no ID 34597695. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 34919484), a parte impugnada apresentou concordância ao ID 35660543 e o INSS manifestou discordância nos termos de sua petição de ID 35985078, reiterando, ainda, a ocorrência da prescrição em relação às parcelas devidas à exequente DIANA CAROLINA MORENO.
Sentença julgando extinto o presente Cumprimento de Sentença em relação à exequente DIANA CAROLINA MORENO ao ID 39140766, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apresentação de novo cálculo de liquidação somente em relação à cota pertencente à exequente VERA APARECIDA COLA MORENO. Nova verificação pela contadoria judicial no ID 46599251. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 53218716), o INSS alegou a ilegitimidade ativa da exequente, requerendo a extinção do feito e, subsidiariamente, concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial (ID 53907717), e a parte impugnada manifestou ciência em relação aos referidos cálculos no ID 63638040.
É o relatório. Primeiramente, verifico que estes autos de cumprimento de sentença foram propostos por parte titular de benefício previdenciário abrangido pela Ação Civil Pública nº 011273-82.2003.403.6183 (ID 10192939), não havendo que se falar em ilegitimidade de parte. Ademais, da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo.
Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 46599252, atualizada para AGOSTO/2018, no montante de R$ 69.594,38 (sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 46599252. Tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para AGOSTO/2018, correspondem a R$ 23,02 (vinte e três reais e dois centavos) devidos pelo INSS e a R$ 7.086,23 (sete mil e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No que tange ao pedido de destaque de honorários contratuais, baseia-se o patrono em cláusula remuneratória constante na procuração, não havendo contrato específico para tanto. Ocorre que, não olvidando que não há nenhum impedimento à inserção de tal cláusula no instrumento procuratório, é notório que o mandato de procuração e contrato são institutos diferentes com implicações jurídicas distintas. Some-se a isso o fato de que o próprio artigo 22, § 4º da Lei Federal 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já preceitua que “advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Sendo assim, ante o acima exposto, torna-se inviável o destaque da verba honorária contratual. Deixo consignado que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o benefício da exequente continua ativo ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do CPF da exequente e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do exequente como de seu patrono(a).
No mesmo prazo acima, informe a patrona da exequente se há interesse no prosseguimento da execução em relação à verba honorária sucumbencial, tendo em vista seu valor irrisório. Por fim, verificado que na procuração da exequente de ID 10192936 não consta os poderes expressos para o patrono RECEBER E DAR QUITAÇÃO, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de novo instrumento procuratório onde constem também os poderes acima mencionados, devendo, ainda, ante a manifestação de ID 63638040, constar os poderes específicos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2021.