PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013319-79.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA - SP378488-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013319-79.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA - SP378488-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA., em embargos à execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual são exigidas contribuições de fiscalização profissional.
Alega a Embargante que iniciou um processo de registro, com visto em 30/08/2011, para a realização de um loteamento na cidade de Itatiba/SP. Aduz que o registro não foi efetivado, tendo em vista que houve contratação de terceiros para o loteamento, motivo pelo qual não seriam devidas quaisquer anuidades. Deu valor à causa de R$ 19.906,93 (dezenove mil e novecentos e seis reais e noventa e três centavos).
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, e determinou o prosseguimento da execução, bem como o pagamento de custas ex lege. Condenou a Embargante em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, que fixou no valor mínimo previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 85, CPC, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a mínima complexidade da matéria envolvida, o trabalho realizado pelo patrono do Embargado, e o tempo exigido para o serviço.
Irresignado, apela o Embargante, alegando em síntese, que teria havido cerceamento de defesa e que a impugnação da Apelada teria sido intempestiva. Aduz que não teria sido aberto prazo para as partes indicarem provas. Salienta que teria sido requerido na inicial dos embargos à execução que a Apelada trouxesse aos autos os documentos que comprovassem a finalização do registro junto ao órgão profissional.
Anota que tais documentos seriam de extrema relevância ao caso pois, se não finalizado o registro, não haveria que se falar em exigibilidade e certeza da CDA, o que restaria na procedência dos embargos à execução. Assevera que pela suposta hipossuficiência técnica da Apelante, a inversão do ônus da prova seria medida imprescindível para a comprovação da falta de finalização do registro da Apelante ao quadro da Apelada.
Alega que seria necessária a anulação da r. sentença, para que a Apelada trouxesse aos autos os comprovantes de finalização do registro pela Apelante, para que demonstrasse se a Apelante teria protocolado à época, todos os documentos exigidos pela Autarquia. Aduz a necessidade de que a Apelada comprove a comunicação à Apelante da finalização do registro, sanando assim o suposto cerceamento de defesa, pois se não finalizado o registro, não haveria certeza, liquidez e exigibilidade na CDA.
Sustenta que o simples requerimento ao órgão profissional não daria o direito à Apelada de exigir cobranças de anuidades. Alega que não teria havido a finalização do registro. Destaca que teria sido requerida na inicial a inversão do ônus da prova, pela suposta hipossuficiência técnica da Apelante em demonstrar a finalização do registro. Aduz que seria ônus da Apelada demonstrar de forma clara e legal a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
Afirma que não existiria nos autos documento hábil juntado pela Apelada a demonstrar a finalização do registro pela Apelante. Aduz que a impugnação aos embargos teria sido intempestiva, devendo ser desconsiderados sua manifestação e documentos juntados, demonstrando que a Apelada não teria provado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Embargante, conforme preceituaria o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, mesmo que se admitisse por hipótese, a legalidade do registro, após 2 (dois) anos deveria ter a Apelada cancelado o registro da Apelante, ou no mínimo, comunicado a existência de débito. Requer a anulação da sentença, pelo suposto cerceamento de defesa. Solicita, sucessivamente, a reforma da r. sentença, julgando procedentes os embargos à execução, pela suposta falta de finalização do registro junto ao órgão profissional.
Finalmente, requer a condenação da Apelada nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de forma majorada, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Sem contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013319-79.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA - SP378488-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente, no que diz respeito ao suposto cerceamento de defesa, bem como ao pedido de inversão o ônus da prova, mister se faz tecer algumas considerações.
Nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil, é ônus do Autor, nos embargos à execução, juntar documentos hábeis a comprovar a veracidade de suas alegações, nos seguintes termos: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Infere-se da leitura do artigo que caberia à Apelante, no momento da propositura da ação de embargos, juntar aos autos os documentos que entendesse cabíveis para o deslinde da causa, tendo em vista ser ônus do Autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Insta consignar a natureza desconstitutiva, inerente aos embargos à execução, cabendo ao Embargante, como sujeito passivo da obrigação tributária, o ônus de afastar a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo fiscal. Conforme remansosa jurisprudência pacificada nesta E. Corte, requerido o registro, surge a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Conforme bem destacado na r. sentença de piso, a empresa Apelante não efetuou a juntada de documentos hábeis a comprovar a sua alegação de pedido de cancelamento de registro da pessoa jurídica junto ao CREA.
No caso dos autos, verifica-se pelos documentos acostados que o início do período de registro da Apelante, perante o Conselho, ocorreu em 05/03/2012, encontrando-se em aberto a respectiva data de término. Por outro lado, a Apelante não comprovou ter efetuado o regular pedido de desligamento junto ao Apelado. Dessa forma, contata-se que a inscrição da Apelante permanece ativa perante o Conselho. Ademais, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade das anuidades, em razão de cancelamento automático de registro após 2 (dois) anos de inadimplência.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de cancelamento de registro profissional por ausência de pagamento das anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização profissional. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu como ato ilícito o cancelamento do registro profissional, por falta de pagamento das anuidades em atraso, pois tais contribuições possuem natureza de taxa, cuja cobrança se faz por meio de execução fiscal e não mediante incabível coação. (Cf .
STJ, RESP 552.894/SE, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 22/03/04). Ademais, conforme o disposto no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, tal cancelamento deve obedecer ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, não pode ser automático. Importa observar, que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades da empresa, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição.
Por conseguinte, com o registro voluntário, nasce a obrigação de pagar as anuidades, sendo que a Apelante não logrou comprovar ter formalizado o requerimento da baixa de sua inscrição junto ao CREA, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao Conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte acerca da questão, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão.
2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro.
3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome.
4. Precedentes desta Corte.
5. Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001723-25.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão. - Não obstante a afirmação do apelante de que sua atividade não o obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. - Apelação desprovida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003001-84.2017.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020) “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CREAA/SP. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO RELACIONADAS COM A ÁREA DE ENGENHARIA. IRRELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM DATA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES.
1 - Conquanto a embargante afirme não exercer atividades relacionadas à área da engenharia, registrou-se voluntariamente no CREAA/SP, sendo devidas, assim, as anuidades correspondentes ao período em que permaneceu inscrita.
2 - Não comprovado o encerramento de suas atividades no ano de 1997, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que tal ocorreu somente em 30.04.2002, conforme informado pela própria embargante à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
3 - Recurso de apelação improvido.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1455085, 0022646-82.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). - Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca do obrigatoriedade ao pagamento de anuidades ao Conselho, pois ausente baixa ou cancelamento na inscrição da requerida. - Não consta dos autos qualquer requerimento da parte visando o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente, órgão fiscalizador de sua atividade. Não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada, simplesmente porque falta previsão legal quanto a essa possibilidade.
Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido. - A embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. - A empresa devedora requereu o seu registro voluntário em 16/01/1985 (fl. 123) e não demonstrou nos autos que realizou pedido de cancelamento perante o Conselho Regional de Química.
Dessa forma, é devida a cobrança das anuidades (exercícios 1997/1998/2000). - Em face da inversão do resultado da lide, bem como o valor da causa, condeno o embargante no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e, por consequência, negar provimento à apelação.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472198, 0005093-27.2002.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ) Por conseguinte, o MM. Juízo a quo agiu com acerto, ao afastar a pretensão de inexigibilidade das anuidades no caso em tela, bem como ao determinar o prosseguimento da execução fiscal, haja vista que, sem a comprovação por parte da Apelante de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do registro da empresa no conselho de fiscalização, sua inscrição permaneceu ativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme preleciona o artigo 434, do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
2. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades.
3. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.
4. A Apelante não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha.
5. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do registro da empresa junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a inscrição permaneceu ativa.
6. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao Conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. Precedentes desta Corte.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.