PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013320-02.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A AGRAVADO: ELUIZIO SARAIVA BARRETO, OLGA MARIA BARRETTO SARAIVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES - SP132065 INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001083-57.2017.4.03.6104, promovido por ELUIZIO SARAIVA BARRETO e OLGA MARIA BARRETTO SARAIVA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O processo originário versa sobre contrato celebrado em 01/11/2013 entre os autores e as rés PDG, envolvendo imóvel gravado com hipoteca constituída em 2014. A sentença de mérito julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da hipoteca, determinar à Caixa Econômica Federal o levantamento do gravame e compelir a ré PDG à outorga da escritura definitiva do imóvel. Na oportunidade, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 12/03/2024. Após o trânsito em julgado, os agravados promoveram o cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária sucumbencial, apresentando memória de cálculo do débito exequendo no valor de R$ 43.377,10, atualizado até 31/05/2024. As agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentaram que o crédito possui natureza concursal, por decorrer de fatos anteriores ao processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, razão pela qual a atualização monetária da base de cálculo dos honorários deveria ser limitada à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em 23/02/2017.
Apresentaram cálculo no valor de R$ 27.341,35, atualizado até agosto de 2024, e juntaram o aditamento ao plano de recuperação judicial, a certidão de objeto e pé do processo recuperacional e a sentença de encerramento da recuperação judicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculo intermediário, apurando o valor de R$ 39.944,86, atualizado até agosto de 2024, mediante a adoção de critérios distintos daqueles defendidos pelas partes.
Sobreveio a decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução quanto aos critérios empregados pelos exequentes. Na mesma oportunidade, homologou o cálculo elaborado pela CECALC, fixando o crédito exequendo em R$ 39.944,86, atualizado até agosto de 2024, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, arbitrados no percentual mínimo de 10% sobre a diferença entre os valores apresentados por cada parte e o montante homologado.
Insurgem-se os agravantes contra a atualização do crédito até agosto de 2024. Sustentam que, por se tratar de crédito concursal submetido aos efeitos da recuperação judicial, a atualização monetária deveria ser limitada à data do processamento da recuperação judicial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. Alegam que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, por decorrer de contrato celebrado em 2013 e de gravame hipotecário constituído em 2014, ambos anteriores à distribuição da ação originária, ocorrida em fevereiro de 2017.
Defendem, ainda, a existência de erro material nos cálculos homologados, ao argumento de que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidiu sobre base de cálculo incorreta. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da atualização indevida do crédito após o ajuizamento da recuperação judicial, com a consequente determinação de refazimento dos cálculos.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da atualização monetária dos honorários sucumbenciais à data do pedido de recuperação judicial, bem como à alegada incorreção da base de cálculo adotada. Dispõe o art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil - CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Na espécie, reputo ser o caso de indeferimento da medida liminar, pela ausência da probabilidade do direito invocado.
Os recorrentes alegam que a atualização monetária deveria ser limitada à data do processamento da recuperação judicial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. "Tema 1051 do STJ : Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Todavia, tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o fato constitutivo do crédito corresponde ao pronunciamento judicial que os arbitra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença constitui o marco de nascimento do direito à percepção da verba sucumbencial, de modo que os honorários fixados após o pedido de recuperação judicial ostentam natureza extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020)
5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) De igual modo, a jurisprudência desta c. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR PRINCIPAL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. - Nos termos do art. 10, §6º, da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a sua inclusão ao juízo da recuperação ou aguardar o seu encerramento. - O credor retardatário detém a faculdade de habilitar seu crédito no plano de recuperação, não sendo possível impor-lhe tal conduta.
Em que pese a habilitação do crédito ser uma faculdade de seu detentor, os efeitos da novação oriundos do deferimento da recuperação judicial a ele se aplicam. Assim, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, o credor poderá habilitar o seu crédito. Após o encerramento da recuperação (extinta pode sentença transitada em julgado), o credor poderá exigir seu crédito pelas vias próprias, observados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, em virtude da supracitada novação. - O crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS (cuja natureza é nitidamente indenizatória) deve se submeter ao rito recuperacional, na hipótese do evento danoso (e não o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional condenatório) ser anterior ao pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. - No caso dos autos, reconhece-se a natureza concursal do crédito principal perseguido no cumprimento de sentença subjacente, devendo a parte exequente/agravada promover a sua devida habilitação nos autos da recuperação judicial em trâmite pela Justiça Estadual ou aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional de encerramento da recuperação para dar início a um novo procedimento de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado.
Viável, no entanto, a execução das verbas de sucumbência, por seu caráter extraconcursal no caso em análise, observada a cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005257-22.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025) Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 23/02/2017, e homologado judicialmente em 06/12/2017, ao passo que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 18/01/2024, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 12/03/2024.
Embora a relação jurídica debatida na ação originária esteja fundada em fatos anteriores ao requerimento recuperacional, a verba executada possui autonomia e somente se constituiu com a sentença que a fixou. Cuida-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. A obrigação relativa aos honorários sucumbenciais somente se aperfeiçoou com o pronunciamento judicial que os arbitrou, não se confundindo com a obrigação principal debatida na demanda.
Assim, ainda que os fatos que ensejaram a controvérsia originária sejam anteriores ao pedido recuperacional, tal circunstância não altera o marco constitutivo da verba sucumbencial, que corresponde à data da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento para sua habilitação no quadro geral de credores ou para a submissão de sua exigibilidade às disposições do plano de recuperação judicial.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão. vic ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal