PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013330-45.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A D E C I S Ã O Remessa necessária e apelação interposta pela União (Id 86927833) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (Id 86927825): [...]
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da CIDE destinada ao INCRA, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.146/70, após 12/12/2001, por ter base de cálculo diversa daquelas previstas no art. 149 da Constituição Federal, reconhecendo também o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 26-A, I da lei n. 11.457/2007 c/c art. 66, da Lei n.º 8.383/91, observando-se a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado da decisão.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. [...] Aduz a apelante, em síntese, que: a) a contribuição ao INCRA: a.1) nunca foi fonte de custeio do PRORURAL e não foi suprimida pela Lei n° 7.787/1989 ou pela Lei n° 8.212/1990; a.2) é contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 149 da Constituição Federal; a.3) inexiste óbice ao fato de incidir sobre a mesma base de cálculo da contribuição à Seguridade Social prevista no artigo 195, inciso I, da CF, além do não há superposição contributiva relativamente ao FUNRURAL e são desnecessárias lei complementar para sua criação e referibilidade; b) eventual compensação não poder ocorrer com débitos de qualquer natureza.
Pleiteia o provimento do recurso. Contrarrazões do contribuinte (Id 86927837), na qual alega, preliminarmente, que o recurso não pode ser conhecido, eis que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (artigos 932, inciso III, 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil). O Ministério Público que oficio no segundo grau manifesta-se no sentido que a demanda tenha prosseguimento (Id 100132690).
É o relatório.
Decido.
I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com vista ao afastamento da contribuição ao INCRA, bem como para que seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança e o feito foi submetido à remessa necessária, além do que o ente federal apelou. Alega, resumidamente, a constitucionalidade da adoção da folha de salário como base de cálculo das contribuições.
II – Não conhecimento da apelação Verifica-se claramente que os fundamentos da sentença são distintos da pretensão recursal apresentada pelo ente federal. De um lado, o juízo a quo reconheceu a inexigibilidade da cobrança da CIDE destinada ao INCRA por ter base de cálculo diversa das previstas no artigo 149 da Constituição Federal, eis que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, restou excluída a folha de salários.
De outro, a apelação não refutou esse fundamento, mas tão somente apresentou, resumidamente, os seguintes argumentos relativos à contribuição: a) nunca foi fonte de custeio do PRORURAL nem foi suprimida pela Lei n° 7.787/1989 ou pela Lei n° 8.212/1990; a.2) é contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 149 da Constituição Federal; a.3) inexiste óbice ao fato de incidir sobre a mesma base de cálculo da contribuição à Seguridade Social prevista no artigo 195, inciso I, da CF, além do não há superposição contributiva relativamente ao FUNRURAL e são desnecessárias lei complementar para sua criação e referibilidade.
Assim, a apelante apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente o motivo que levou a instância a qua a conceder a segurança, o que impede o respectivo conhecimento. Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, verbis: PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1- O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão atacada não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
2 - Agravo não conhecido. (AC 00522450719974036100 AC - Apelação Cível - 1409327 - Desembargador Federal José Lunardelli - Primeira Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:02/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
DECISÃO
AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO.
I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, CPC, que deve ser aplicado por analogia.
II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada.
III - Agravo legal não conhecido. (AC 00110944120094036100 AC - Apelação Cível - 1574569 - Desembargador Federal Cotrim Guimarães - Segunda Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:23/02/2012) A impugnação a todos os fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...]
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 152.497/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012 - ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO. APELO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. [...]
2. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante não impugnou o único fundamento acima elencado, limitando-se a repetir, in totum, os argumentos apresentados no recurso especial.
3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que, repita-se, não ocorreu no caso dos autos. Portanto, diante da providência não tomada pela agravante, deve ser aplicada a sanção prevista no parágrafo 4º, I, do artigo supracitado, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.681/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012 - ressaltei) A apelação, portanto, não pode ser conhecida.
III - Da contribuição ao INCRA e a EC nº 33/2001 De acordo com o artigo 149 da Constituição, a contribuição destinada ao INCRA é de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizada como instrumento de atuação em sua área, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Relativamente à Emenda Constitucional n º 33/2001, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras.
A questão foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898, tema 495 da repercussão geral, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC nº 33/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”, verbis:
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021 - grifei) Assim, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição ao INCRA após a edição da EC nº 33/2001 e sua natureza de CIDE, notadamente em sede de repercussão geral, resta prejudicada a análise das questões referentes ao direito à compensação e dos argumentos relativos ao seu enquadramento como contribuição destinada à Seguridade Social, entendimento que não é alterado pelo RE 559.937 e pelo princípio da referibilidade consoante motivos indicados.
A segurança, portanto, deve ser denegada. Sem condenação aos honorários advocatícios ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. IV –Do dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e NÃO CONHEÇO da apelação, bem como, conforme o artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. [CB]