APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013331-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência REPRESENTANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, JOAO PEDRO BALBUENA GONCALVES - SP356725-A, LARISSA MANZATTI MARANHAO DE ARAUJO - SP305507-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. A decisão recorrida assim concluiu: ANULATÓRIA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DAS MULTAS DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRECISÃO NA PESAGEM DE PRODUTOS AMPLAMENTE COMERCIALIZADOS. CARÁTER GRAVOSO. EMPRESA REINCIDENTE.
1. A alegação de falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular todo o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação das multas, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. No caso dos autos, ficou constatado estarem os produtos fiscalizados fora dos padrões aceitáveis segundo critérios individual/média, conforme cópias das decisões proferidas nos processos administrativos acostados.
3. Inexistente vício nos atos administrativos de imposição de penalidades à autora, motivados de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer dos procedimentos administrativos.
4. A fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.
5. Examinados os procedimentos administrativos, constata-se terem as multas aplicadas obedecido ao limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, não havendo ilegalidade em sua fixação.
6. A fixação do valor da multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nos procedimentos administrativos, nos quais foram destacadas como circunstâncias agravantes a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e, principalmente seus antecedentes, assim como, o prejuízo causado para o consumidor.
7. As multas aplicadas encontram-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, tendo sido a maior delas fixadas em R$ 10.850,00, valor muito inferior ao teto fixado pela legislação regente do tema, R$1.500.000,00.
8. Conclui-se terem sido observados, pelo órgão fiscalizador, os parâmetros legais para a quantificação das multas aplicadas, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes.
9. Apelação provida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO INMETRO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do processo administrativo 52634.003708/2017-16, e da multa aplicada em desfavor da parte autora, no valor de R$ 5.824,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais). O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III. Quanto à alegada falta de motivação do ato administrativo, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, "embora sucinta, a motivação foi suficiente. Como bem salientou o magistrado singular, o auto de infração explicitou todos os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes e suficientes ao caso (...), não havendo se falar em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99. Inexistindo defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração sub judice, é válida a autuação da apelante, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade, devendo, portanto, serem mantida a multa aplicada pela autarquia".Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste qualquer mácula na motivação do ato administrativo impugnado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 598.847/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.938.935/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2022)".
V. No caso, no que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que, "no que diz respeito à multa imposta, foi fixada em R$ 5.824,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais), que se traduz em quantia muito inferior ao limite previsto no texto legal, o qual se estende de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).
Observa-se, pois, ter sido respeitada a legislação incidente à época dos fatos e observados os patamares mínimo e máximo estabelecidos. Ademais, a escolha e quantificação da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de razoabilidade ou proporcionalidade, que não se evidencia no caso concreto".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o trecho do acórdão do Juízo a quo colacionado na decisão recorrida demonstra que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e revisar o montante fixado à título de multa, seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local - uma vez que foram adotados critérios previstos em lei estadual para a fixação do valor da penalidade -, o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia.
4. A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela motivação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, pela proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude da vantagem auferida, da condição econômica do infrator, e do prejuízo causado ao consumidor. Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte local, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 598.847/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.