PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013335-83.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COOPERDATA COOP DE TRA DE PRO DE PRO DE DADOS E INF LTD OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013335-83.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COOPERDATA COOP DE TRA DE PRO DE PRO DE DADOS E INF LTD
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão de suspensão do processo de execução em vista de determinação exarada nos Recursos Especiais nºs 1.377.019/SP e 1.776.138/RJ (Tema 962) e 1.645.333/SP (Tema 981). Sustentou a agravante não se amoldar o caso dos autos à hipótese versada nos citados recursos representativos da controvérsia, vez que os sócios para os quais se pretende o redirecionamento exerciam a função de administração da sociedade executada tanto na data do fato gerador quanto na data da dissolução irregular.
Este Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento da União (ID 96731382), em face do que foram opostos embargos de declaração (ID 100844246), os quais também foram desprovidos (ID 132152245). Em sede de recurso excepcional, o Superior Tribunal de Justiça anulou o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, entendendo que houve contrariedade à orientação jurisprudência da
C. Superior no que refere à delimitação da questão controvertida apta a justificar a suspensão de tramitação determinada nos Temas 962 e 981 do STJ (ID 161118061).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013335-83.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COOPERDATA COOP DE TRA DE PRO DE PRO DE DADOS E INF LTD OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente feito retorna a julgamento em razão de decisão proferida pelo E. STJ anulando o aresto proferido por esta Corte, em sede de embargos de declaração da União Federal, entendendo que houve contrariedade à orientação jurisprudencial da Corte Superior, no que se refere à delimitação da questão controvertida apta a justificar, à época, a suspensão de tramitação determinada nos Temas 962 e 981 do STJ.