Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MAIA DE SOUSA
- Advogados
- JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 215819/SP), CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA (OAB 371706/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013341-29.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO MAIA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Francisco Maia de Sousa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.052.048-8), desde a DER aos 03.10.202011, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado como tempo especial nas empresas Empresa de Ônibus Penha São Miguel, de 28.09.1996 a 14.02.2004, como motorista; VIP Transportes Urbanos Ltda., de 15.02.2004 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 03.10.2011, como motorista.
A inicial foi instruída com os documentos. Termo de prevenção elencou os autos 00030471320154036183 (desaposentação) e 00030471320154036183 (revisão de RMI). Concedidos os benefícios da gratuidade processual, afastados os feitos elencados no termo de prevenção e determinada a citação (Id. 239304879). O INSS apresentou contestação impugnando a AJG (Id. 239865617). Intimada, parte autora não se manifestou sobre a contestação, tampouco especificou as provas que pretendia produzir.
Revogada a AJG, com intimação do autor ao recolhimento de custas processuais (Id. 258885647). Requerimento de dilação de prazo (Id. 263750755) deferido (Id. 263822677). Não foram apresentadas novas manifestações. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, malgrado regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, com expressa advertência de eventual extinção sem resolução do mérito, deixou de dar cumprimento ao determinado nas decisões de Ids. 258885647 e 263822677. Em face do explicitado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, combinado com o artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
