Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LADGILSON ALVES PEREIRA
- Advogado
- FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013346-67.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LADGILSON ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FEDERICO - SP150697 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LADGILSON ALVES PEREIRA, em face do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o imediato andamento do Recurso Especial, protocolado em 14 de junho de 2024, sob o nº. 1796833046 (Processo Administrativo nº. 44235.739831/2022-19), com o seu devido julgamento por uma das Câmaras de Julgamento da Previdência Social.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O despacho Id. 364929582 deferiu o benefício de gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte impetrante: a) juntar comprovante de residência em nome próprio; b) indicar os endereços eletrônicos das partes. Em cumprimento à determinação, a parte impetrante informou os endereços eletrônicos e juntou comprovante de residência em nome de sua esposa, acompanhado de certidão de casamento, a fim de comprovar o vínculo (Id. 366273001).
A decisão Id. 366280632 considerou necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id. 368545012), deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 371045472), comunicando que o requerimento recursal do impetrante ainda se encontrava pendente de análise.
Em nova manifestação (Id. 384207353), a autoridade coatora informou que o recurso administrativo, interposto pela parte impetrante, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O despacho Id. 408558660 converteu o julgamento em diligência e considerou prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar. Determinou, ainda, a intimação da parte impetrante para informar se remanescia interesse processual no julgamento da ação.
O impetrante requereu o julgamento do feito, com a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada efetuasse o julgamento do recurso especial interposto (Id. 414853183). Os autos vieram conclusos.
