PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013356-66.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FABIO MORENO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 28 de setembro de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. O pedido foi rejeitado pelo Juiz 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 09/08/2023. Irresignada, apela a parte autora, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, não constituindo ponto controvertido da demanda.
Sustenta que o único objeto da ação era o reconhecimento integral do período laborado no Banco Bradesco (16/08/1985 a 16/12/2018), com a consequente concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Afirma que o juízo de origem determinou, de ofício, a realização de perícia médica inadequada, voltada à aferição de incapacidade, e julgou improcedente o pedido com base em matéria estranha à causa de pedir.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER (17/12/2018), ou a reafirmação da DER, com o pagamento dos consectários legais. Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos a esta Corte em 19/03/2024. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: ".... Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
A preliminar de nulidade por julgamento extra petita não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a sentença não extrapolou os limites da lide ao determinar a realização de perícia médica. Ao contrário do alegado pela parte apelante, a verificação da existência e do grau de deficiência constitui requisito essencial para a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do art. 3º da LC nº 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999.
Ainda que o reconhecimento administrativo da deficiência tenha sido realizado pelo INSS, compete ao Poder Judiciário analisar todos os elementos probatórios, exercendo o controle jurisdicional sobre os atos administrativos, não estando vinculado às conclusões da Autarquia, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A determinação de perícia médica judicial não configura julgamento extra petita, mas sim exercício regular do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), assegurando o devido processo legal e a ampla produção probatória.
Ademais, a causa de pedir engloba necessariamente a demonstração da condição de pessoa com deficiência, sendo inadequado o argumento de que tal matéria não constituiria ponto controvertido. O pedido de concessão do benefício está intrinsecamente vinculado à comprovação dos requisitos legais, incluindo a efetiva existência e graduação da deficiência. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria da pessoa com deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabeleceu o direito a essa modalidade jubilatória aos segurados portadores dos graus de deficiência “grave”, “moderada” ou “leve”, desde que cumpram, respectivamente, 25, 29 e 33 anos de contribuição, se homens, ou 20, 24 e 28 anos de contribuição, se mulheres (art. 3º, incisos I a III, da LC 142/2013).
Sem prejuízo, instituiu-se ainda a modalidade etária do benefício (art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013), assegurando o direito aos segurados do sexo masculino que completem 60 anos e às seguradas do sexo feminino que completem 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuição de 15 anos. A avaliação da efetiva existência da deficiência, seu grau de comprometimento e data de início deve advir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme prescreve o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sendo vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal.
Cabe destacar que a legislação assegura a contagem do tempo trabalhado pelo segurado com deficiência no período anterior à edição da Lei Complementar nº 142/2013, assim como do tempo comum laborado antes do surgimento da deficiência, observada a tabela de conversão prevista no artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como do tempo trabalhado pelo segurado portador de deficiência em exposição a agentes nocivos à saúde, conforme a tabela de conversão constante no artigo 70-F do RPS.
Acerca desta última hipótese, cumpre consignar que o artigo 10 da mencionada Lei Complementar veda a cumulação dos critérios aplicáveis à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes nocivos. Assim, cabe ao segurado que tenha implementado ambas as condições no mesmo período optar pela contagem que lhe seja mais favorável, conforme os coeficientes previstos no parágrafo 1º do artigo 70-F do RPS.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento.
Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) Do aproveitamento de atos realizados processos administrativos Como é cediço, o processo administrativo previdenciário deve observar os princípios da segurança jurídica, celeridade e eficiência, conforme exigido dos órgãos e agentes da Administração Pública pelos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Ao aproveitar atos administrativos já praticados em processos pretéritos, a Administração Pública alinha-se aos ditames constitucionais. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 128/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assegura o aproveitamento das análises de períodos especiais realizadas em outros processos do mesmo segurado, com o objetivo de evitar pareceres conflitantes entre servidores e a perícia médica federal, os quais poderiam comprometer a credibilidade da autarquia.
Destaca-se, nesse sentido, o artigo 270 da referida norma de regência previdenciária, que dispõe que, havendo novo requerimento de benefício, deverão ser mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos à análise os períodos com exposição a agentes nocivos à saúde ainda não examinados. Sem prejuízo, é sabido que a Previdência Social, assim como outros órgãos e entidades da Administração Pública, dispõe de colegiado quadripartite encarregado de revisar as decisões monocráticas proferidas por servidores e autoridades do Instituto.
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social e às Juntas de Recursos da Previdência Social essa atribuição, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.213/91. As decisões proferidas pelos mencionados colegiados administrativos são de observância obrigatória pelo Instituto, devendo ser respeitadas tanto nos processos em que foram originalmente proferidas quanto naqueles em que forem aproveitadas, desde que encartados pelos mesmos segurados.
DO CASO DOS AUTOS A controvérsia reside no cômputo do período em que o autor laborou no Banco Bradesco S/A, de 16/08/1985 a 17/12/2018, bem como na integralização do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Analisando detidamente o processo administrativo verifica-se que foi constatada deficiência leve no período de 14/11/2016 a 12/07/2019 (Id 287032523, pág. 70).
Quanto ao tempo contributivo, computou-se integralmente o período de 16/08/1985 a 17/12/2018. Assim, impõe-se reconhecer que o INSS, no âmbito administrativo, não apenas atestou a condição de pessoa com deficiência do autor, como também computou a integralidade do vínculo empregatício mantido com o Banco Bradesco. Tal reconhecimento, realizado pela própria Autarquia após análise técnica criteriosa, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.784/99, não podendo ser posteriormente desconsiderado sem fundamentação objetiva e robusta que justifique a revisão.
Com efeito, o princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a manutenção de seus atos quando favoráveis ao administrado, especialmente após detida instrução processual. Admitir que o INSS revise ad libitum suas próprias conclusões técnicas implicaria instabilidade jurídica incompatível com os valores do Estado Democrático de Direito.
Ademais, o aproveitamento de atos administrativos já praticados encontra amparo na Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que em seu artigo 270 determina a manutenção das análises realizadas em processos anteriores do mesmo segurado, com o objetivo de evitar pareceres conflitantes e preservar a credibilidade institucional da Autarquia. No mesmo sentido, o princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relações jurídico-administrativas por força do artigo 5º da Lei nº 9.784/99, veda comportamentos contraditórios da Administração Pública.
Configura manifesto venire contra factum proprium o INSS reconhecer administrativamente o tempo de contribuição e a condição de deficiência para, posteriormente, em sede judicial, contestar suas próprias conclusões técnicas. Presume-se que o INSS confessou na via administrativa o direito alegado. Dessa forma, a perícia judicial, embora possível, somente poderia respaldar o grau de deficiência aferido pelo INSS ou adotar conclusão por grau superior, já que não dependem de prova os fatos alegados pelo autor e confessados pelo Réu.
A conclusão em sentido adverso impõe a tomada das considerações do próprio INSS. Confirmado, portanto, o reconhecimento administrativo tanto da condição de pessoa com deficiência leve quanto da integralidade do período contributivo junto ao Banco Bradesco (16/08/1985 a 17/12/2018), passo à análise do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. No caso em exame, em 17/12/2018, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 31 anos, 5 meses e 17 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc.
III - leve). Esclareço que a aplicação do fator de conversão 0,94 ao período anterior ao reconhecimento da deficiência decorre da sistemática estabelecida pelo artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a conversão do tempo comum em tempo de pessoa com deficiência mediante a aplicação de coeficientes específicos. Tal sistemática de conversão tem por finalidade assegurar proporcionalidade no cômputo do tempo de contribuição, impedindo que o segurado obtenha vantagem indevida ao somar integralmente período comum com período laborado na condição de pessoa com deficiência, sem a devida ponderação dos coeficientes previstos na legislação de regência.
Diante da constatação da insuficiência do tempo de contribuição qualificado, a pretensão autoral não pode ser acolhida na forma pleiteada. Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No entanto, tal possibilidade não se aplica ao caso concreto.
Observa-se que a controvérsia dos autos restringe-se ao cômputo do período de 16/08/1985 a 17/12/2018, já integralmente reconhecido administrativamente pelo INSS, tanto quanto à integralidade do vínculo quanto à condição de deficiência leve (período de 14/11/2016 a 12/07/2019). Não há, portanto, pretensão declaratória a ser apreciada, uma vez que a Autarquia já procedeu ao reconhecimento do tempo de contribuição e da condição de pessoa com deficiência na esfera administrativa.
A questão se resume à constatação de que, mesmo com o tempo reconhecido e aplicado o fator de conversão (0,94) ao período comum, conforme sistemática do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999, o autor somou 31 anos, 5 meses e 17 dias de contribuição, quando o mínimo exigido para aposentadoria de pessoa com deficiência leve é de 33 anos (LC 142/2013, art. 3º, III). Inexiste obrigação de fazer a ser imposta ao INSS, já que a Autarquia não está se recusando a reconhecer tempo de contribuição ou condição de deficiência – pelo contrário, já os reconheceu administrativamente.
O que se verifica é simplesmente a insuficiência objetiva do tempo contributivo qualificado para implementação dos requisitos legais. A reafirmação da DER pressupõe que exista litígio pendente de resolução cujo deslinde possa alterar o patrimônio jurídico do segurado durante o trâmite processual. No caso concreto, não há litígio, mas tão somente a constatação matemática de que faltam aproximadamente 1 ano e 7 meses de contribuição qualificada para completar os 33 anos exigidos pela legislação.
Não houve nenhuma alteração do patrimônio jurídico inicialmente ostentado pela parte autora que justifique a reafirmação da DER. O autor não logrou demonstrar a aquisição de novo direito durante o trâmite processual, sem que concorra qualquer forma de tutela jurisdicional que lhe modifique a situação fática ou jurídica. Nesse passo, caso entenda ter implementado posteriormente os requisitos necessários – seja pelo decurso do tempo necessário, seja por outra circunstância –, pode o autor postular na via administrativa o benefício que reputa devido, não cabendo ao Judiciário substituir a parte nesta iniciativa, sob pena de violação ao Princípio Dispositivo.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal