Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARLENE DE PINHO VALENTE
- Advogados
- CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013361-80.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: SERVSET INSTALACOES EM SISTEMAS TERMICOS EIRELI - EPP, MARLENE DE PINHO VALENTE, ERNANI DE JESUS DE OLIVEIRA FIUZA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Considerando a notícia de que o contrato objeto da presente demanda foi liquidado (Id. 330238485), tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 318, parágrafo único, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que nos embargos à execução (5026591-92.2018.4.03.6100) opostos pela parte contrária, e que foram parcialmente acolhidos, a verba honorária já se encontra sendo objeto de satisfação.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as demais formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo (findos).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2024.
