PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: EDNA CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: EDNA CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Com o comprovação do cumprimento do julgado pelo INSS no ID 427325542, venham os autos para extinção da execução, já que não há atrasados a serem recebidos, nos termos da sentença. Int. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA CLAUDINO DA SILVA
Advogado
JOSE ELIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta: não há elementos indicando que o valor da causa excede a alçada deste JEF. Registro que o conflito de interesses entre a parte autora e os corréus é apenas aparente: os corréus são filhos da autora e, de acordo com a prova oral, integram o seu núcleo familiar, de modo que a concessão do benefício para a parte autora também favorece o interesse dos próprios corréus.
Rejeito a prejudicial de prescrição: o período do pedido não excede o quinquênio legal. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 16 e 74 da Lei n. 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA CLAUDINO DA SILVA
Advogado
JOSE ELIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Entendo, no caso, necessária a realização de prova oral. De modo a viabilizar a audiência por videoconferência, intime-se a parte autora a fim de que apresente a qualificação das testemunhas (RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial), além de e-mail para contato e número do telefone celular. Ademais, cópia dos documentos com foto das testemunhas (no máximo
3) deverão ser anexadas nos autos até a data do ato. O comparecimento/acesso independe de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099, de 1995. Nos termos do art. 447 do CPC, as testemunhas não devem ser parentes (ascendentes / descendentes em qualquer grau ou colaterais até o 3º grau), ficando a parte advertida que testemunhas impedidas não serão sequer ouvidas como informantes, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas no CPC, mediante pormenorizada justificativa a cargo da parte.
Designo audiência de instrução, na forma virtual, para o dia 03 de JULHO de 2025, às 16h00 (horário de Brasília), por meio do link abaixo. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU3ZWJhYTAtZTJjNS00M2M4LWJhYWEtODQ4M2JmZDg1YWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229658b068-7861-477d-88cb-ac0944a85f14%22%7d Esclareço à parte autora que:
I - eventual oposição à realização da audiência na forma telepresencial deve ser manifestada de forma expressa e fundamentada, no prazo de 5 dias, submetendo-se ao controle judicial, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ; II –a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado ou advogada implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da ; havendo legítimo impedimento, deve a parte autora diligenciar com antecedência o reagendamento da audiência, mediante justificativa concreta;
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA CLAUDINO DA SILVA
Advogado
JOSE ELIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo(a) réu(ré), sob pena de preclusão.
Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Intimação
D
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte exige o atendimento dos seguintes requisitos legais: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do falecido; e c) condição de dependente do requerente. Consoante o texto legal, em se tratando de cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica é presumida.
Com relação ao prazo de duração do benefício, cumpre observar o disposto no art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação atribuída pela Lei n. 13.135/2015: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (..) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, porém, que o óbito de DAVIDSON STUART MACIEL DE ALMEIDA (fl. 11 do id 359724849) ocorreu em 23/04/2013, de modo que todas as alterações legislativas supervenientes à referida data não são aplicáveis ao caso em tela, observado o princípio do “tempus regit actum”. Assim, entendo inexigível início prova material e a eventual concessão do benefício à companheira é, invariavelmente, vitalícia.
No caso concreto, cotejando a contestação e o indeferimento administrativo, verifico que o cerne da controvérsia reside na comprovação da união estável até o óbito. Desnecessária a averiguação da qualidade de segurado, posto que DAVIDSON efetuou recolhimentos até 31/03/2013 e já houve concessão de benefício de pensão por morte em que figura como instituidor (NB 162.830.894-7) (id 359724844). A parte autora logrou comprovar união estável com o segurado, até óbito, por período superior a dois anos.
Com efeito, nesse sentido laboram os seguintes elementos de prova:
I – Certidão de óbito (id 359724833), indicando que o segurado falecido “vivia em união consensual com Edna Claudino” e tinha 03 (três) filhos menores (David, Geovanna e Julia Nascimento);
II – Fotos do id 359724838 demonstrativas de convívio familiar entre Edna e David (passíveis de identificação pelas fotos dos documentos pessoais), ainda que não datadas;
III – Certidão de nascimento (id 359724839) de filha comum (Julia da Silva Maciel), em 23/01/2006;
IV – Trocas de mensagens da autora com terceiros, do ano de 2013 (id 359724841);
V – Comprovante de endereço comum (Rua Eleuterio da Cunha, n. 18, São Miguel Paulista – São Paulo – fl. 10 do id 359724849). Quanto à prova oral, consigno que as testemunhas apresentaram os seus conhecimentos sobre o fato controvertido de forma bastante clara, respondendo os questionamentos sem hesitações e transparecendo sinceridade nos relatos. Destaco, ainda, que, em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou, com muita segurança, coerência e detalhe, os anos de tratamento médico da moléstia que causou o óbito do segurado, o que reforça o valor probatório do seu depoimento.
Concluo, portanto, que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, por mais de dois anos, até o óbito, do que emerge o direito ao benefício e a procedência do pedido inicial. O benefício será devido a partir do óbito, tendo em vista que o pedido administrativo (fl. 1 do id 359724849 – 15/01/2025) excedeu o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, reitere-se que, no caso concreto, não houve impugnação específica pelo réu INSS nem contraprova (art. 373, II, do CPC). Ademais, não houve participação de Procurador(a) Federal na audiência realizada, inobstante regularmente intimada a autarquia previdenciária, e prova em contrário no procedimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o INSS na CONCESSÃO de benefício de pensão por morte à parte autora, como companheira, observadas as seguintes condições: a) instituidora: DAVIDSON STUART MACIEL DE ALMEIDA; b) DIB: 15/01/2025 (DER); c) duração: VITALÍCIA; c) RMI e RMA conforme apurado pelo parecer da Contadoria Judicial (id 78987437), que constitui parte integrante da presente sentença.
Não há valores atrasados a serem recebidos, visto que a filha da parte requerente (JULIA) com ela reside e já recebia o benefício de pensão por morte, de modo que os rendimentos eram vertidos ao mesmo núcleo familiar. Entendimento contrário implicaria em pagamento indevido e em duplicidade pela autarquia previdenciária. Presente a prova inequívoca dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, bem como o fundado receio de dano irreparável, que resulta do caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte à parte autora, nos termos acima, no prazo de 45 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
Lei n. 9.099/95
III – na medida em que o ônus da prova pertence à parte autora (art. 373, I, CPC), considerados ainda os princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, fica a parte autora advertida de que, sob pena de cancelamento do ato, de extinção do feito, de nulidade da prova colhida ou de prejuízo do seu valor probatório, segundo as peculiaridades do caso concreto: a) a parte autora deve diligenciar o acesso regular e eficiente, da própria parte autora e das testemunhas que arrolar, à sala virtual; em caso de dificuldades técnicas ou pessoais da parte autora ou das testemunhas, deve requerer a realização de audiência presencial, para que não haja prejuízo à coleta da prova, nem ao contraditório; b) considerando o disposto no art. 456, CPC, a parte autora e seu advogado ou advogada devem colaborar ativamente com a incomunicabilidade das testemunhas, restando vedada a oitiva de depoentes que se encontrem simultaneamente no mesmo imóvel – ressalvado em se tratando de escritório de advocacia, situação em que o advogado ou advogada deverá organizar o ambiente para garantir a incomunicabilidade; c) não será admitido o depoimento de testemunha em local público, em veículo de transporte público ou em qualquer outro local ou situação que comprometa a incomunicabilidade ou a qualidade da coleta da prova.
As partes requeridas, em comparecendo ao ato e produzindo prova, devem observar, no que pertine à sua posição no polo passivo do feito e ao ônus da prova que lhe é legalmente atribuído, idênticas orientações acima. Não havendo manifestação do INSS igualmente em 05 (cinco) dias, presumir-se-á concordância com a realização da audiência virtual e, não apresentados os dados do procurador que acompanhará o ato (em especial e-mail), presumir-se-á desinteresse na participação da audiência.
Esclareço que é incumbência do(a) advogado(a) enviar o link à parte autora e às testemunhas, caso não compartilhem o mesmo dispositivo na data. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected] ou telefone (11) 2927-0236. QR Code Sobre audiências virtuais, aponte o celular para o QR-Code acima para ter acesso a Playlist no Youtube do material produzido ou acesse o site abaixo: https://www.audiencialegal.com.br/#h.o5jq7lr7qosm Intimem-se.
São Paulo, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA CLAUDINO DA SILVA
Advogado
JOSE ELIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, intime-se o INSS, a fim de se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. SÃO PAULO, 5 de maio de 2025.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA CLAUDINO DA SILVA
Advogado
JOSE ELIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013362-97.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.