CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do exequente, acolho os cálculos apresentados pelo INSS no ID 301136536, no importe de R$ 333.691,94 em 09/2023, inclusos honorários sucumbenciais. Expeçam-se os ofícios requisitórios com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (ID 303855182 - Pág. 03/06) DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários, informando sobre a modalidade de saque (Resolução CJF 822/2023), para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, apresente nos autos simulação da implantação que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso.
Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação de que o benefício ativo possui renda superior, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 275280623. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EDMIR BEVILACQUA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando reconhecimento de tempo comum urbano, referente ao período de 01.10.2012 a 30.09.2016, com a consequente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42- 191.229.773-3), desde o requerimento administrativo (17.01.2019).
Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial. A emenda a inicial foi recebida e determinada a citação do INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica, com juntada de documentos e pedido de produção de prova testemunhal. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Apresentado rol de testemunhas.
Houve reconsideração do despacho id 140889630, indeferindo a produção de prova testemunhal tendo em vista a vasta documentação juntada aos autos. Após intimação das partes e nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, até a data da publicação da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (cf.
Lei n. 8.213/91, artigo 52, combinado com o artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho id 140889630, indeferindo a produção de prova testemunhal tendo em vista a vasta documentação juntada aos autos.
Venham ps autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o prazo de 5 (cinco) dias conforme requerido. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção da produção da prova pericial. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, idade, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC.
Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Tratando-se de oitiva de testemunha em outra Comarca ou Subseção, proceda a secretaria ao necessário. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 9 de abril de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDMIR BEVILACQUA
Advogado
MARCIO FLAVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013364-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMIR BEVILACQUA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FLAVIO RODRIGUES - SP186422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2021.
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo 53, incisos I e II).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Outro aspecto a se considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, com retificação no D.O.U. de 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o texto do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei n. 9.876/99, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Previu-se também a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até 90/100 (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ainda foi ressalvado que “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela não aplicação do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). No caso dos autos, a parte autora postula reconhecimento dos períodos de 01.10.2012 a 30.09.2016 alegando que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, ainda que a legislação previdenciária preveja a qualidade de segurado obrigatório dos filiados ao regime na condição de contribuinte individual (art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91), a comprovação do trabalho desempenhado não exaure a determinação legal, que também é expressa em condicionar a demonstração da qualidade de contribuinte individual ao respectivo recolhimento, como preceitua a da Lei de Custeio, in verbis: Art.
30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devida à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II – os segurados, contribuinte individual e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Assim sendo, em relação ao contribuinte individual não se aplicam os mesmos requisitos exigidos para o segurado empregado, cuja comprovação se limita à demonstração do trabalho efetivamente exercido, independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias, obrigação sabidamente do empregador.
É imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período postulado. O contrato social da sociedade empresária DEALER CONSULTORIA, PARTICIPAÇÃO e REPRESENTAÇÃO LTDA-ME informa expressamente que o autor é um dos sócios da empresa (Num. 41255319 – pág. 79/86). Mesmo a atividade como sócio é condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SÓCIO DE EMPRESA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. O reconhecimento de atividade exercida na condição de sócio da empresa está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade.
2. Não comprovada a carência exigida em lei, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Natureza precária da decisão que antecipou a tutela. Devida a devolução dos valores recebidos a esse título. Precedente do STJ, REsp 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida, e determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. (AC 00034850820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, apreciou as provas produzidas nos autos.
2. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja como segurado facultativo ou autônomo. Foram trazidos aos autos diversos documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio.
3. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 00056232320084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, referente ao período de 01.10.2012 a 30.09.2016, foram juntados aos autos, recibos de pagamentos em nome da parte autora e comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (Num. 41256098 – pág. 14/105) (Nums.41255319 – pág. 88 a 98).
Verifica-se que os pagamentos foram feitos com o código 2100, englobando o valor referente a contribuição previdenciária do sócio e da empresa. Ademais, o período encontra-se inserido no CNIS (Num. 41255319 – pág. 65). Por ser informação inserida no CNIS, goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Portanto, reconheço o tempo comum urbano de 01.10.2012 a 30.09.2016.
Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS em análise administrativa, somados os agora reconhecidos judicialmente nesta sentença, encontra-se o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 18/12/1961 - Sexo: Masculino - DER: 17/01/2019 - Período
1 - 01/12/1978 a 23/12/1978 - 0 anos, 0 meses e 23 dias - Tempo comum - 1 carência - Período
2 - 21/10/1980 a 31/10/1980 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 1 carência - Período
3 - 03/11/1980 a 09/10/1987 - 6 anos, 11 meses e 7 dias - Tempo comum - 84 carências - Período
4 - 13/10/1987 a 25/07/1994 - 6 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum - 81 carências - Período
5 - 17/10/1994 a 06/12/1994 - 0 anos, 1 meses e 20 dias - Tempo comum - 3 carências - Período
6 - 12/12/1994 a 10/07/1997 - 2 anos, 6 meses e 29 dias - Tempo comum - 31 carências - Período
7 - 13/10/1997 a 23/02/1998 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum - 5 carências - Período
8 - 18/02/1998 a 07/04/1999 - 1 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 14 carências - Período
9 - 08/06/1999 a 23/10/2008 - 9 anos, 4 meses e 16 dias - Tempo comum - 113 carências - Período
10 - 24/10/2008 a 03/02/2012 - 3 anos, 3 meses e 10 dias - Tempo comum - 40 carências - Período
11 - Data de fim precisa ser posterior à data de início - Período
12 - 01/10/2016 a 31/10/2019 - 3 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 37 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Período
13 - 01/10/2012 a 30/09/2016 - 4 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 48 carências - JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 17 anos, 8 meses e 16 dias, 216 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 5 meses e 28 dias, 226 carências - Soma até a DER (17/01/2019): 36 anos, 11 meses e 20 dias, 449 carências - 94.0528 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 17/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.05 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo comum o período de 01.10.2012 a 30.09.2016 e (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.229.773-3), a partir do requerimento administrativo (17/01/2019), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Notifique-se à CEAB/DJ. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Tópico síntese do julgado: Nome: EDMIR BEVILACQUA - CPF: 038.***.***-96 (AUTOR) Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42/191.229.773-3) DIB: 17/01/2019 Períodos reconhecidos judicialmente: comum de 01.10.2012 a 30.09.2016. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia.