PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013366-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SEPULVIDA CARDOSO, TAMIRES SEPULVIDA CARDOSO CARVALHO, MURILO SEPULVIDA CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pelos exequentes RITA DE CÁSSIA SEPULVIDA CARDOSO E OUTROS no que tange à verba honorária sucumbencial (IDs 366544724 e ss.), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 411710048). Verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial ao ID 521429321, tendo as partes manifestado concordância aos IDs 559173847 e 559518096.
É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 521429321, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias.
No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 521429321 em relação aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO, atualizada para OUTUBRO/2024, no montante de R$ 34.259,14 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 521429321.
Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para OUTUBRO/2024, correspondem a R$ 1.931,65 (mil e novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) devidos pelo INSS e a R$ 1.658,94 (mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados para expedição dos correspondentes ofícios requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como executórios. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 24 de abril de 2026.