MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO GARCIA DA SILVA - SP232079, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à Requerente da certidão expedida.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO GARCIA DA SILVA - SP232079, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT D E S P A C H O Peticiona a parte exequente. solicitando certidão de inteiro teor dos autos. visto que proferida sentença que homologou o pedido de desistência de execução judicial requerida pela pr´pria parte exequente.
Nos termos da r. sentença supramencionada, a certidão de inteiro teor deverá ser expedida após o trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Dessa forma, a certidão requerida será expedida de acordo com o determinado na sentença, o mais breve possível.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO GARCIA DA SILVA - SP232079, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, impetrado por 707 AUTO-SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA. e outras, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando, em síntese, obter medida liminar para que seja excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o montante pago a título de ICMS. Inicial acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS das impetrantes, no que se refere aos recolhimentos futuros, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, devendo a autoridade abster-se de promover quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos ou que importem na inscrição do nome das impetrantes no CADIN e a imposição de penalidades.
A autoridade coatora apresentou informações. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 11500932). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 11940909), ao qual foi negado provimento, assim como à remessa oficial tida por submetida, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau (ID 264564168).
Opostos declaratórios pela União (ID 264564170), foram rejeitados (ID 264564197). Interposto recurso extraordinário pela União Federal (ID 264564199). A vice-presidência do E. TRF 3º Região determinou a remessa dos presentes autos à relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 264564563). Em juízo de retratação, o v. acórdão foi reformado (ID 264564591), com provimento parcial do apelo fazendário e de remessa oficial tida por submetida, para restringir o direito de repetição de indébito ao período posterior a 15 de março de 2017.
Pela petição de ID 274455242, a parte impetrante requereu a desistência da execução do título judicial, bem como a expedição de Certidão de Objeto e PÉ, com vistas a instruir o pedido de habilitação dos créditos reconhecidos nos presentes autos.
É o relatório.
DECIDO. Considerando a petição da parte impetrante (ID 274455242), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência do cumprimento de sentença, e, por conseguinte, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 775 c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de inteiro teor, devendo a parte impetrante recolher as custas devidas, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria da Vara a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, nos termos do r. despacho de ID 264934724. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155, FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT D E S P A C H O Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Peticiona a impetrante, declarando que desiste da execução do título executivo em juízo, requerendo expedição de certidão de inteiro teor. Considerando o tempo decorrido desde a distribuição do presente feito em 2018, determino a intimação da demandante para que, em 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando documentos constitutivos atualizados e nova procuração, subscrita pelos atuais representantes legais da pessoa jurídica, com poderes específicos para desistir da execução deste título judicial.
Visto que as custas já foram recolhidas para a emissão de certidão de inteiro teor do processo, requerida pela parte, deverá ser expedida após prolação de sentença homologando a desistência da execução, para os fins do art. 102, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Cumprida a determinação acima pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral).
É o relatório.
Decido. Parte da controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB 182155/SP), FERNANDO LIMA DA SILVA (OAB 371333/SP), SILVANYA CONDRADE PAYAO (OAB 336577/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e remessa oficial tida por submetida em mandado de segurança impetrado por 707 AUTO-SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA. e filiais, objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental.
Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 40993381). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 40993487), ao qual foi negado provimento, assim como à remessa oficial tida por submetida, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau (ID 140410369). Opostos declaratórios pela União (ID 141546752), foram rejeitados (ID 147648938).
Interposto recurso extraordinário pela União (ID 148553713). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 164296160).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA - SP371333-A, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR.
No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 06 de junho de 2018, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017.
O raciocínio aplica-se igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal.
Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesse ponto. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial tida por submetida, para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 06 de junho de 2018, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017.
3. O raciocínio aplica-se igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST.
4. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF.
5. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por submetida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial tida por submetida, para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral).
É o relatório.
Decido. Parte da controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.
A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral).
É o relatório.
Decido. Parte da controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.
A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral).
É o relatório.
Decido. Parte da controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.
A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral).
É o relatório.
Decido. Parte da controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.
A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral).
É o relatório.
Decido. Parte da controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.
Decido. Parte da matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69), que fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706, por meio do qual se objetiva a modulação de efeitos do julgamento de mérito desse recurso, estão pendentes de análise pelo Plenário daquela Corte.
Em recentes decisões, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso paradigmático, tem determinado o sobrestamento de recursos extraordinários sobre o tema até o julgamento dos respectivos embargos declaratórios: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574.706-RG. MÉRITO JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA
DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. [...]
3. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG, Tema 69, de minha relatoria, no qual fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração estão pendentes de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que analisará a modulação dos efeitos do julgamento de mérito desse recurso.
4. A Procuradoria-Geral da República, após a oposição dos embargos de declaração, assim se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁ- TICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Recurso Extraordinário leading case do tema 69 da sistemática da repercussão geral, referente à ‘inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS’.
2. Processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese: ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’.
3. Oposição de embargos de declaração, em que se suscita a existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, impondo a modificação do aresto. Além disso, pede-se a modulação dos efeitos do julgado.
4. Embora decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial em hipótese semelhante, não fica evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. O acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
5. Os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro futuro, com efeitos ex nunc.
6. A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas. - Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios” (fl. 1, e-doc. 144).
5. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706-RG e permaneçam os autos na Secretaria Judiciária. (RE 1238731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23/10/2019 PUBLIC 24/10/2019) (destaque nosso) Decisões monocráticas de outros ministros se sucedem, convergindo para o entendimento da Ministra Relatora do RE 574.706, no sentido do sobrestamento de processos que envolverem matéria idêntica, até o julgamento dos embargos de declaração.
Citam-se, entre outros: Min. Edson Fachin (RE 1237357, julgado em 18/12/2019, publicado em processo eletrônico DJe-019 divulg 31/01/2020 public 03/02/2020); Min. Ricardo Lewandowski (RE 1212746, julgado em 04/10/2019, publicado em processo eletrônico DJe-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019); Min. Roberto Barroso (RE 1229510, julgado em 10/09/2019, publicado em processo eletrônico DJe-200 divulg 13/09/2019 public 16/09/2019).
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou agravo interposto de decisão monocrática proferida em 23.08.2019, pelo Ministro Relator Marco Aurélio, no RE 1.224.210, que assim entendeu: “é prudente aguardar o pronunciamento do Plenário, a justificar, em nome da racionalidade dos trabalhos do Supremo, a manutenção do ato que implicou a suspensão do julgamento do recurso extraordinário”. A Turma manteve o sobrestamento em acórdão, assim ementado: PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO.
Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica. (RE 1.224.210, Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, publicado DJe 26.06.2020, DJE 161, DIVULG25.06.2020) (destaque nosso) E em decisão proferida em 19.06.2020, a seguir transcrita, o Min. Dias Toffoli determinou a devolução a esta Corte Regional dos autos recursais dela oriundos (ARE 1.272.144/SP), para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs.
I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 574.706, Tema nº 69): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria.
Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL –
ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito.
É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019).
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) Em 23/10/2020, o Supremo Tribunal Federal adotou a mesma orientação firmada em caso análogo e determinou a devolução a este Tribunal Regional dos autos do ARE 1.292.475/SP, para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs.
I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em decisão da lavra do Min. Luiz Fux, a seguir transcrita: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 574706 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 69), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado.
É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL –
ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito.
É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019).
Face ao acima expendido, faz-se necessário o sobrestamento deste feito até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) Destaque-se, ainda, as seguintes decisões da lavra da Suprema Corte, proferidas após a determinação de sobrestamento do presente feito: Min.
Edson Fachin (RE 1286437, julgado em 05/11/2020); Min. Roberto Barroso (RE 1212446, julgado em 11/11/20). É oportuno trazer à colação recente decisão da Min. Carmen Lúcia proferida nos próprios autos do RE 574.706, publicada no DJE divulgado em 07/01/2021, por meio da qual indeferiu tutela de urgência requerida pelo contribuinte com a finalidade de suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS não cumulativos até o trânsito em julgado do acórdão (da ação).
Na decisão em apreço, a E. Ministra considerou pertinentes os argumentos apresentados pela União no sentido de que “os Embargos da União não versam apenas sobre o procedimento de liquidação do julgado. Os embargos questionam, também, relevantes questões sobre o mérito do julgamento, além de pedir a modulação de efeitos da decisão. Este pedido foi realizado da tribuna, ao ensejo do julgamento do extraordinário, tendo o Supremo estabelecido que fosse feito por escrito, nos autos, com a interposição de embargos de declaração”.
Ponderou, outrossim, que “Tampouco se vislumbra, na espécie, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cuja análise dependeria de dilação probatória sendo possível a depuração de eventuais repetições de indébito, ao final, em sede de liquidação, observadas as balizas do pronunciamento definitivo do Plenário, após o regular trânsito em julgado” (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=153.***.***-60&ext=.pdf ).
Todas essas decisões prestigiam o princípio da segurança jurídica e consideram razões de política judiciária e a perspectiva da prestação jurisdicional mais efetiva, uma vez que são imensos os impactos gerados sobre a força de trabalho nos tribunais e sobre a comunidade jurídica como um todo, decorrentes da possibilidade de modulação dos efeitos do precedente vinculante. Ressalte-se, entre eles, o manejo de milhares de agravos internos e correlatos embargos de declaração nos feitos que tramitam perante o tribunal de origem, e, no âmbito dos tribunais superiores, a prolação de inúmeras decisões determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo para sobrestamento e futura adequação, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil e do art. 328 do RISTF, como se pode constatar pelas recentes decisões proferidas pelo STF.
Considerando razões de segurança jurídica e de política judiciária, em 01/03/2021, a Presidência do Supremo Tribunal Federal comunicou aos Tribunais Regionais Federais, por meio do Ofício-circular 2/PRES/STF, a diretriz para que mantenham o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo que veiculem controvérsia jurídica correlata à questão debatida no Tema 69 da repercussão geral, a fim de aguardarem, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE 574.706, in verbis: Assunto: Sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins até julgamento dos ED no RE 574.706 (Tema 69).
Senhor(a) Presidente,
1. Como é de conhecimento dessa Corte, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 15/3/2017, o mérito do Recurso Extraordinário 574.706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 69). Na ocasião, esta Corte fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
2. Entretanto, ressalto que a União opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, bem como "modulação dos efeitos da decisão embargada", para que produza "efeitos gerais após o julgamento dos presentes Embargos de Declaração e da definição de todas as questões pendentes". Ademais, a Relatora liberou os autos para julgamento em 3/7/2019 e contam com parecer favorável da Procuradoria Geral da República quanto à modulação dos efeitos.
3. Diante desse cenário, esta Presidência e Ministros do Supremo Tribunal Federal estão determinando o retorno à origem de diversos processos que tratam de questões correlatas ao referido Tema
69. Veja-se, por amostragem, as seguintes decisões proferidas pela Presidência: RE 1.309.582/SC, ARE 1.304.857/BA, ARE 1.286.755-ED/SP, ARE 1.297.365/ES e do RE 1.265.910/CE e as seguintes decisões colegiadas e monocráticas nos recursos: RE 1.224.210-AgR/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio; RE 1.273.137-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ ac. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, RE 1.292.176/SC, Min.
Roberto Barroso; RE 1.305.164/PR, Min. Nunes Marques; RE 1.207.394/RS, Ministra Cármen Lúcia; RE 1.226.958/RN, Ministro Ricardo Lewandowski; RE 1.230.123/SC, Ministro Gilmar Mendes, RE 1.278.797/RS, Ministra Rosa Weber; RE 1.295.941/SC, Ministro Edson Fachin; RE 1.296.634/RS, Ministro Dias Toffoli, 02/03/2021.
4. Nesse sentido, com o objetivo de garantir a segurança jurídica para toda a sociedade na aplicação do referido precedente qualificado, bem como para evitar repetidas devoluções de recursos pelo regime da repercussão geral, solicito a contribuição dessa Presidência e Vice- Presidência para que mantenha o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo que veiculem controvérsia jurídica correlata à questão debatida no Tema 69 da repercussão geral, a fim de aguardarem, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE 574.706". (destaque nosso)
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, em observância à atual orientação firmada na Corte Suprema, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2021.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.