Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013370-76.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 EXECUTADO: TATIANA JORGE SANTUCCI
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TATIANA JORGE SANTUCCI objetivando o pagamento no valor de R$40.218,26 (quarenta mil, duzentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) oriundo do inadimplemento do Contrato de Empréstimo Consignado, nº 21.4158.110.0006414-83, firmado entre as partes. A executada foi citada em 27/09/2023 e informou que o débito objeto da ação já encontra-se quitado, não tendo indicado bens a serem penhorados (Id 303709105).
A CEF requereu a penhora de bens da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id 339145036). Deferidas e realizadas, as pesquisas de bens restaram infrutíferas (Ids 426234143, 468941901 e 468941922). A exequente peticionou informando que a parte executada efetuou a regularização dos contratos objeto da demanda através de acordo extrajudicial, e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O intuito do presente feito era compelir a parte executada ao pagamento do quantum devido. Embora a CEF tenha informado que as partes transigiram, a ausência do termo de acordo não permite a este Juízo verificar em quais termos foi celebrada a avença noticiada. Diante disto, deixo de homologar o acordo. No entanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da perda de seu objeto. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica.
Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário.
