PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013371-15.2023.4.03.6306 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ISABEL ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013371-15.2023.4.03.6306 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ISABEL ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013371-15.2023.4.03.6306 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ISABEL ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Isabel Rocha Teixeira por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco a lhe indenizarem por danos materiais e morais em razão de transferências fraudulentas. No recurso, requer a reforma da sentença para: b) Condenar os Recorridos a indenizarem a Recorrente em R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), totalizando o valor correspondente ao dano material sofrido, devendo ser devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento; c) Condenar os Recorridos a indenizarem a Recorrente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais em decorrência do intenso nível de estresse, constrangimento e sentimento de frustração; d) Condenar os Recorridos ao pagamento de honorários advocatícios Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença decidiu a lide da seguinte forma: “(...) No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por movimentações indevidas nas suas contas nos bancos réus. A autora apresenta como provas extrato das transações indevidas (id. 301572341 e 301572343), boletim de ocorrência policial (id. 301572345), e contestação administrativa (id. 301572347). Os fatos narrados na inicial indicam que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceira pessoa.
De fato, o envio de mensagens por SMS é prática corrente de golpe praticado por terceira pessoa, a qual induz o correntista em erro ao se passar por familiar e pedindo transferências financeiras. No caso específico, a parte autora teve participação ativa ao instalar aplicativo enviado por link em SMS, permitindo o acesso dos criminosos a seu dispositivo a tempo em que desabilita o sistema de proteção do banco.
Da narrativa da inicial, extraio que, muito embora a parte autora tenha tido um desfalque financeiro, este dano não decorreu da conduta da instituição financeira. É certo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, em decorrência da legislação consumerista. No entanto, no caso concreto, a conduta deu-se em virtude de ação de terceiros e co-participação da própria autora em instalar aplicativo que possibilitou o acesso a seu dispositivo, excluindo, pois, a responsabilidade do banco.
O fato ocorreu fora de agência bancária, mediante conduta voluntária por parte da autora, mesmo que induzida a erro por outra pessoa. Não vislumbro, nesta hipótese, a incidência de caso fortuito interno, em virtude da própria atividade bancária. O fato decorre exclusivamente da ação de terceiro em conjunto com a própria autora. Neste contexto, não verifico qualquer conduta do banco que tenha nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora.
Embora a autora tenha sido vítima de ação criminosa, não se pode responsabilizar a instituição financeira por tal ação.” Reformo em parte a sentença. Com relação à fraude em si, a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros que lhe telefonaram, fazendo-se passar por funcionários da instituição financeira. Seguindo orientações dos golpistas, fez alterações em seu dispositivo móvel que permitiu que efetuassem as seguintes transferências: “2.
Transferência da Conta Caixa para Gabriela M Bitencourt no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);
3. Transferência no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) da conta Bradesco para a conta Caixa da Autora, totalizando R$ 16.990,00 (dezesseis mil e novecentos e noventa reais) na conta;
4. Transferência da Conta Caixa para Igor Henrique de Souza Oliveira no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
5. Duas transferências da Conta Caixa para Marcos Vinicius Beneditos, ambas totalizando R$ 12.490,00 (doze mil e quatrocentos e noventa reais); As transferências totalizaram R$34.400,00. Não restou comprovado nexo causal entre conduta das instituições financeiras e dos Bancos, pois a parte autora permitiu que os golpistas tivessem acesso às suas contas bancárias. Não se vislumbra quaisquer procedimentos que deveriam ter sido adotados pelos Bancos e que impediriam a ocorrência da fraude em si.
Assim, a princípio, ausente responsabilidade de indenizar nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, analisando-se as transferências (ID de final 9313 e 9314), constata-se que fogem ao perfil de movimentações da parte autora, cujas movimentações no mês das transferências fraudulentas, não ultrapassaram R$722,00 na conta corrente mantida na Caixa e R$1.500,00 na conta mantida no Bradesco.
As movimentações se revelaram atípicas e era dever das instituições financeiras efetuar o bloqueio, impedindo que as movimentações, destoantes do perfil da correntista, se concretizassem. Não o fazendo, passam a ter responsabilidade com relação ao ocorrido, conforme já decidiu o STJ quando do julgamento do REsp n. 2022/0097188-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi DJE 18/08/2022, aplicável à hipótese dos autos.
Assim, as instituições financeiras devem ser condenadas a restituir à parte autora metade dos valores transferidos, sendo R$8.450,00 a cargo do Bradesco e R$ 8.750,00 a cargo da Caixa Econômica Federal. O pedido de condenação dos Bancos ao pagamento de indenização por dano moral é improcedente. A fraude só foi efetivada com a participação da parte autora que atendeu aos pedidos dos golpistas, permitindo que tivessem acesso às suas contas bancárias.
Tendo, a parte autora, sido parcialmente responsável pelo ocorrido, não há que se falar em indenização por dano moral. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso de Isabel Rocha Teixeira para reformar a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A. a lhe indenizarem por danos materiais, fixando o valor da condenação em R$ R$ 8.750,00 para a Caixa Econômica e R$ R$8.450,00 para o Banco Bradesco.
Os valores da condenação serão corrigidos nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e sofrerão a incidência de juros a partir do evento danoso. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, POR MAIORIA, dar provimento ao recurso de Isabel Rocha Teixeira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.