PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013371-39.2023.4.03.6201 AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA BORGES CRIANÇA INTERESSADA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUANA DE OLIVEIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por S. D. O. B. A., representada por sua genitora, LUANA DE OLIVEIRA BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à retroação da DIB para a data do óbito em 03/02/2019. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ainda, dispõe que prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Da conexão entre os autos 5013371-39.2023.4.03.6201 e 5013377-46.2023.4.03.6201 Os autos n. 5013371-39.2023.4.03.6201 foram propostos por , representada por sua genitora, LUANA DE OLIVEIRA BORGES, a fim de obter a retroação da data de início do benefício de pensão por morte desde o óbito em 03/02/2019 e o recebimento das parcelas correspondentes ao período de 03/02/2019 a 01/07/2022. Os autos n. 5013377-46.2023.4.03.6201 foram propostos por P.
H. O. B. A., representado por sua genitora, LUANA DE OLIVEIRA BORGES, a fim de obter a retroação da data de início do benefício de pensão por morte desde o óbito em 03/02/2019 e o recebimento das parcelas correspondentes ao período de 03/02/2019 a 01/07/2022. Conforme decisão anexa, o Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande reconheceu a conexão entre as ações, motivo pelo qual os autos n. 5013377-46.2023.4.03.6201 foram remetidos para distribuição por dependência deste feito.
Embora tenham sido ajuizadas na mesma data, a distribuição destes autos precedeu a distribuição do processo de n. 5013377-46.2023.4.03.6201. O art. 55, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. As demandas possuem mesmo pedido e causa de pedir, sendo que ambas estão pendentes de julgamento. Desse modo, reconheço a conexão entre os processos n. 5013371-39.2023.4.03.6201 e 5013377-46.2023.4.03.6201 e passo ao julgamento conjunto dos pedidos.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. No caso dos autos, os autores pretendem a retroação da data do início do benefício (DIB) para a data do óbito do instituidor (03/02/2019), a fim de receber os valores correspondentes ao período entre a DIB e a DER do benefício de pensão por morte. Em contestação, o INSS sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a ausência de requerimento administrativo nos 180 dias posteriores ao fato gerador o eximem do pagamento de valores atrasados, gerando efeitos financeiros somente a partir da DER (ID 317199361).
O artigo 74, da Lei nº 8.213/91, dispõe: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação." Logo, são requisitos para a concessão do benefício: a) prova do falecimento; b) prova da qualidade de segurado do "de cujus" ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; c) prova da qualidade de dependente; d) prova de dependência econômica dos beneficiários, salvo casos em que esta é presumida.
Cumpre ressaltar que o benefício é regido pelo princípio do tempus regit actum. Portanto, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, ou seja, a lei vigente em 03/02/2019, conforme ID 310083128 - Pág.
13. A Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, promoveu alterações nos marcos previstos para a pensão por morte, ampliando, no caso dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, o prazo anteriormente estabelecido de 90 (noventa) dias para 180 (cento e oitenta) dias. Desse modo, o benefício da pensão por morte é devido a partir da data do óbito se requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito ou da data do requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
No caso que ora se aprecia, em virtude do falecimento de seu genitor, os autores afirmam que requereram administrativamente pensão por morte, em 04/02/2021, contudo, o benefício somente teria sido deferido a partir de novo requerimento administrativo em 01/07/2022. A autora, nascida em 12/03/2011, e o autor, em 23/09/2008, eram dependentes menores de 16 anos na data do óbito. Ocorre que, embora aleguem que o primeiro requerimento administrativo tenha sido formulado em 04/02/2021, o processo administrativo juntado no ID 312967043 comprova que o requerimento formulado na data em questão indica como interessado somente a dependente Samira, a qual teve o benefício deferido em seu favor.
Ademais, a autarquia esclareceu que os requerimentos deveriam ser formulados de maneira individual para cada dependente, conforme consignado no Despacho 157366028: "Informamos que concedemos a Pensao por Morte em nome da menor Samira Ajala da Silva Alves de Oliveira.Informamos que as demais procuracoes anexada a essa tarefa, deverao ser feito o requerimento (agendamento) para cada dependente (caso o representante legal seja diferente) (ID 312967043 - Pág. 48)" Observo, outrossim, que, desde o início do procedimento administrativo, os autores estavam representados por advogado, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência informacional e demonstra que dispunham de condições para formular adequadamente o requerimento administrativo.
Entre a data do óbito (03/02/2019) e o requerimento administrativo (01/07/2022), verifica-se o decurso de mais de 03 (três) anos. Portanto, a fixação da data de início de pagamento do benefício NB 195.319.832-2 e 206.982.938-8 para a data da DER obedeceu os preceitos legais, estando em conformidade com o estabelecido no art. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma especial que prevalece ante o Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 3ª Região: PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUADRO DE TRANSTORNO MENTAL CONGÊNITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS INSURGE-SE EM FACE DA
SENTENÇA
QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846, DE 2019, ASSEVERANDO QUE A DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO APÓS O PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 74, INCISO II DA LEI 8.213/91, SE APLICA AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.ÓBITO EM 17/09/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATA DE 16/05/2023. NÃO É DEVIDA PENSÃO EM MOMENTO ANTERIOR A DER.
PRECEDENTES TNU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA FIXAR DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002841-41.2023.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO (01/08/2021) ATÉ A DER (08/03/2022).
SENTENÇA
JULGA PROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DA NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO POR SE TRATAR DE MENOR CONTRA O QUAL NÃO CORREM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO DO INSS. NÃO SE TRATA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL E SIM REQUISITO PARA INÍCIO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. ATRIBUIÇÃO DE PRAZO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM DOBRO PARA OS MENORES DE 16 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
REFORMADA
SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001011-24.2024.4.03.6335, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) Em sentido similar, a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.) Deste modo, não assistem razão aos postulantes quanto ao direito de alteração da DIP da pensão por morte NB 195.319.832-2 e 206.982.938-8, não fazendo jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período entre a data do óbito e a DER.
Outrossim, considerando que os outros dependentes não sofrerão alteração na sua esfera jurídica patrimonial, em razão da improcedência do pedido inicial, entendo prejudicado o requerimento para a formação de litisconsórcio passivo formulado pelo INSS nos autos n. 5013377-46.2023.4.03.6201 (ID 312530670 daqueles autos).
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 5013371-39.2023.4.03.6201 e 5013377-46.2023.4.03.6201, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto dos processos 5013371-39.2023.4.03.6201 e 5013377-46.2023.4.03.6201, providencie a Secretaria as anotações pertinentes no sistema processual.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 5013377-46.2023.4.03.6201. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. D. O. B. A.
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013371-39.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA BORGES CRIANÇA INTERESSADA: S. D. O. B. A. REPRESENTANTE: LUANA DE OLIVEIRA BORGES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714, Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não obstante a oposição apresentada pela parte autora quanto à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, indefiro-a, uma vez que não verifico fundamentos razoáveis para a manutenção do processo neste Juízo.
Veja, os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região têm como objetivo promover a equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias, prestando apoio àquelas com dificuldade em atender ao volume de processos em tramitação. Nesse contexto, este Juizado Especial Federal de Campo Grande foi selecionado para receber apoio preferencialmente em processos previdenciários e de benefício assistencial, de forma a equalizar a carga processual pendente de julgamento na 3ª Região.
Cabe destacar que das Varas selecionas, a 2ª Vara-Gabinete deste JEF supera todas as demais do respectivo plano de trabalho, em relação à distribuição de processos em 2024. Excede até mesmo as Varas do JEF de Guarulhos/SP, inclusive, em mais de 1.500 processos, atingindo a distribuição de 6.735 processos em 2024. Ressalta-se que todas as partes no processo devem se comportar de forma a cooperar para se atingir o julgamento de mérito, de forma célere e efetiva (art. 6º do CPC), observando a boa-fé processual.
No caso concreto a conclusão é de janeiro/2025, enquanto a fila deste Gabinete encontra-se em outubro/2024. Não há dúvida, portanto, que no Núcleo a questão será analisada de forma mais célere, em benefício às partes. Destaca-se que o processo estar pronto para julgamento é critério para remessa ao Núcleo 4.0, sem o qual esta não seria efetivada. Além disso, o parâmetro neste plano de trabalho foi justamente garantir a celeridade no julgamento de ações previdenciárias e de benefício assistencial.
Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que não há violação ao princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível e carcerário), no interesse objetivo da jurisdição e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional (STJ; HC n. 441.393/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).
Enfim, há de se indicar motivo relevante para recusa da remessa ao Núcleo 4.0, o que inexiste no caso concreto. Deve-se efetivar uma interpretação sistemática dos dispositivos e sob a óptica constitucional, de modo a considerar o interesse público, a razoável duração do processo, com julgamento de mérito da demanda, de modo a afastar simples negativa desarrazoada. Assim, inviável o acolhimento da oposição.
Proceda-se o envio a Núcleo, nos termos já determinados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. D. O. B. A.
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013371-39.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA BORGES CRIANÇA INTERESSADA: S. D. O. B. A. REPRESENTANTE: LUANA DE OLIVEIRA BORGES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714, Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013371-39.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA BORGES CRIANÇA INTERESSADA: S. D. O. B. A. REPRESENTANTE: LUANA DE OLIVEIRA BORGES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714, Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. D. O. B. A.
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013371-39.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA BORGES CRIANÇA INTERESSADA: S. D. O. B. A. REPRESENTANTE: LUANA DE OLIVEIRA BORGES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714, Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 11 de março de 2024.