PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013371-64.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EUNICE JAFET DAUD Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ROBERTO BRAGA DA SILVA - SP288009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. EUNICE JAFET DAUD, qualificada nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo que seja computado período em que recolhidas contribuições previdenciárias, conforme melhor especificado na petição de emenda à inicial – ID 168810552, e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo – 27.01.2020, e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 160742275 determinando a emenda da inicial. Sobreveio a petição de ID 168810552, acompanhada de ID com documento. Pela decisão de ID 239717551 concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Contestação de ID 245181328, na qual suscitada a prejudicial da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares quanto aos recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte individual.
Nos termos da decisão de ID 247466698, réplica de ID 249080326. Não havendo outras provas a ser produzidas pelas partes, pela decisão de ID 255157800, tornados os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional.
Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
Conforme documentado nos autos, a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, em 27.01.2020, para o qual vinculado o NB 42/198.028.880-9 (pg.
34 – ID 149294562). Feita simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 17 anos, 05 meses e 00 dias (pg.
37 - ID 149294562), restando indeferido o benefício (pgs. 42/43 – ID 149294562). Nos termos do pedido inicial e petição de emenda, a controvérsia é afeta à averbação do período de 01.04.2006 a 31.12.2019, em que houveram recolhimentos previdenciários individuais. Pois bem. Com efeito, deve-se partir da premissa de que, é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei 8212/91.
A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras da seguridade social. E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve comprometer-se com o respectivo financiamento. Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como contribuinte individual/autônomo/empresário, surge no momento da filiação.
Assim, antecedente necessário, no qual compreendido o período, seria não só a demonstração por parte da autora de que, já época, era filiada (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8213/91.
Ressalve-se ainda que, o reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte individual para tempo de carência reflete no cômputo de competências mensais, cujos pagamentos efetuados nos prazos previstos, ou seja, até o dia 15 do mês seguinte à competência da contribuição previdenciária. Ao período em que defende a autora ter havido recolhimentos como contribuinte individual, é fato que apresentadas algumas guias de recolhimento.
De fato, observa-se do extrato do CNIS que os recolhimentos previdenciários se deram como “contribuinte facultativo” modalidade para qual seria viável o direito da aposentadoria por tempo de contribuição desde que havidas contribuições com alíquota mínima de 20 % (vinte por cento) dos salários de contribuição e dentro do prazo. Da leitura dos extratos atualizados do CNIS da autora, que seguem em anexo, demonstrado que consta observação da pendência ‘PRECFACULTCONC’, ou seja, ‘Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos’.
Todavia, conforme tais extratos, não evidenciada a concomitância, haja vista que a última remuneração, imediatamente anterior ao início das contribuições facultativas, ocorreu em ‘março/2006’ (“KIRTON BANK S/A-BANCO MÚLTIPLO”). Noutro turno, quanto ao período em questão, comprovado no CNIS que a autora promoveu o recolhimento de forma correta; portanto, o período de 01.04.2006 a 31.12.2019 deve ser averbado junto ao NB 42/198.028.880-9.
Destarte, o cômputo do período de 01.04.2006 a 31.12.2019 somado ao tempo contributivo apurado pela simulação administrativa de pg.
37 - ID 149294562, resultará no tempo total de 31 anos, 02 meses e 00 dias. Nesses termos, na DER 27.01.2020, a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias); ficando a cargo da Administração Previdenciária a apuração da renda mensal inicial afeta à aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/198.028.880-9. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer à autora o direito ao reconhecimento e cômputo do período de 01.04.2006 a 31.12.2019 (‘contribuinte facultativo’), devendo o INSS proceder a respectiva somatória com os demais, já computados administrativamente, e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 27.01.2020, afeta ao NB 42/198.028.880-9, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos das normas do CJF e legislações vigentes.
Tendo em vista a sucumbência do INSS, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o cômputo do período de 01.04.2006 a 31.12.2019 (‘contribuinte facultativo’), devendo o INSS proceder à somatória com os demais computados administrativamente, e consecutiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 27.01.2020, pertinente ao NB 42/198.028.880-9, ressalvando que a liquidação das parcelas vencidas e vincendas estará afeta à futura fase de execução.
Notifique-se, eletronicamente, a CEAB/DJ/SP com cópia desta sentença e da simulação administrativa de pg.
37 – ID 149294562 para cumprimento da tutela. P.R.I. São Paulo, 25 de novembro de 2022.