Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARGARETE APARECIDA DE LIMA
- Advogado
- AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013372-73.2026.4.03.6183 AUTOR: MARGARETE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) tendo em vista a competência jurisdicional desta Vara, esclarecer o endereçamento constante da petição inicial ao Juizado Federal. -) especificar, no pedido, a qual número de benefício administrativo está atrelada a pretensão inicial. -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) esclarecer quanto ao momento em que eventualmente pretende a apreciação do pedido de tutela.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) indicar a atividade laboral para a qual o autor alega estar incapacitado. -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
Com base na Resolução PRES Nº 839, de 02.06.26, e nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica, bem como visando evitar possíveis falhas das ferramentas de IA e buscando a transparência sobre o uso dessas novas tecnologias, evitando-se, com isso, eventuais inconsistências nos autos, fica ciente a parte autora de que poderá declarar voluntariamente, nas peças processuais que protocolizar, se houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa na confecção de suas manifestações.
Em caso positivo, a declaração deverá observar o contido no da mencionada resolução, indicando expressamente o uso da tecnologia na elaboração do texto, especificando, sempre que possível, a ferramenta e o modelo de linguagem adotados, e delimitando os trechos ou capítulos que contaram com o auxílio da tecnologia para a sua respectiva formatação ou geração de conteúdo. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
