PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013372-95.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR AGRAVADO: NATHALIA SATO CAMPANA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LIVY LANHI SERRA - SP230277-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA DORIGON OLIVEIRA - SP507452-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROQUE FERNANDES SERRA - SP101320-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANCA LEME - SP239164-A
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013372-95.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR AGRAVADO: NATHALIA SATO CAMPANA Advogados do(a) AGRAVADO: LIVY LANHI SERRA - SP230277-A, LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANCA LEME - SP239164-A, ROQUE FERNANDES SERRA - SP101320-A, TATIANA DORIGON OLIVEIRA - SP507452-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por NATHALIA SATO CAMPANA contra a COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, objetivando a inexigibilidade do débito cobrado no valor de R$ 22.991,20.
Narra, em síntese, que foi beneficiária de bolsa de mestrado concedida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no período de 2015 a 2017, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade de São Paulo (USP). Informa que, no mesmo período, foi selecionada para atuar como tutora presencial do curso de “Especialização Gênero e Diversidade na Escola” da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), recebendo bolsa pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Aduz que informou expressamente sua condição de bolsista da CAPES e obteve a resposta da própria UNIFESP de que o acúmulo de bolsas não configurava irregularidade. Alega, ainda, a prescrição dos débitos. Postergada a apreciação da tutela de urgência para após a contestação. Contestação e documentos apresentados (Id 437256596/437256998). A parte autora peticionou informando que recebeu aviso de protesto dos débitos com vencimento para o dia 14/04 (Id 575814439/575814443).
É o relatório.
Decido. O processo administrativo foi instaurado em 21/01/2019, após a auditoria da CGU de 2018, informando a ocorrência de irregularidades com as bolsas da CAPES e do FNDE ocorridas no triênio 2015, 2016 e 2017 (Id 358473727). Entre a instauração do processo e a decisão tomada pela CAPES, de indeferir a defesa administrativa em 02/09/2021 (Id 358473744 e 358473745), não transcorreu um prazo superior a três anos.
Ademais, entre 02/09/2021 e a emissão da decisão da CAPES de indeferir o recurso administrativo interposto em 23/11/2022 (Id 358473746), não se passou mais que dois anos. Em 25/11/2022, o crédito foi constituído (Ofício nº 37/2022- CMAI/CGPMA/DPB/CAPES – SEI/CAPES nº 1866882), sendo enviada à autora a primeira notificação de cobrança (Id 358473747). A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos.
Conforme orienta o art. 4° do Decreto 20.910/1932, durante o interregno no qual a questão é discutida no âmbito administrativo, não há fluência do prazo prescricional. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição. A autora sustenta que informou expressamente sua condição de bolsista da CAPES e que obteve a resposta da própria UNIFESP de que o acúmulo de bolsas não configurava irregularidade. Consta dos autos que a parte autora indagou se era possível receber cumulativamente bolsas da CAPES e do FNDE, com o devido conhecimento da instituição de ensino.
Nota-se que a própria universidade responsável pelo cadastramento do programa possui entendimento quanto à regularidade do acúmulo das bolsas. Assim, ao menos nesta análise de cognição sumária, entendo que há elementos que indicam que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, o que demonstra a probabilidade do direito da parte autora. O dano de risco irreparável também está demonstrado diante da notícia de protesto dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré abstenha-se de efetuar a cobrança dos valores apurados no Ofício nº 37/2022 – CMAI/CGPMA/DPB/CAPES – SEI/CAPES nº 1866882 em face da parte autora e determino a imediata sustação do protesto de Id 575814442. Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco para a sustação do protesto do documento de Id 575814442. Ressalto que eventual custas e emolumentos do Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Osasco para a sustação do título ficará a cargo da parte ré.
Esta decisão servirá de ofício. Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de maneira clara e objetiva, quais são as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se.” Alega a agravante que a vedação ao acúmulo se fundamenta no princípio da legalidade estrita e na supremacia do interesse público e que o artigo 1º, § 3º da Lei nº 11.273/2006 e o artigo 9º, XI da Portaria CAPES nº 76/2010 proíbem o duplo financiamento para evitar privilégios injustificados diante da escassez de recursos públicos.
Afirma que a boa-fé não pode ser presumida quando há violação de dever contratual e que, no caso concreto, a agravada possuía ciência inequívoca da vedação ao acúmulo de bolsas, vez que ao ingressar no programa de mestrado da Universidade de São Paulo assinou Termo de Compromisso em que declarou expressamente conhecer as obrigações inerentes à bolsa, incluindo a proibição de acumular o auxílio com bolsas de outros programas da CAPES ou de qualquer agência de fomento pública nacional.
Argumenta que eventual orientação equivocada emitida pela UNIFESP não vincula a CAPES nem autoriza a violação de normas federais cogentes, vez que apenas a agravante pode regulamentar as exceções ao acúmulo e que a ainda que se admitisse o erro operacional, a responsabilidade pela verificação da compatibilidade entre os benefícios é exclusiva do bolsista perante o órgão financiador. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. A Lei nº 11.273/2006 que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica prevê em seu artigo 1º o seguinte: Art. 1º Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
I – à formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;
II – à formação continuada de professores da educação básica; e
III – à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
III – à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB. (...) § 3º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei. (...) Por sua vez, a Portaria nº 76/2010 emitida pelo Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoa de Nível Superior – CAPES que aprovar o Regulamento do Programa de Demanda Social – DS prevê em seu artigo 9º, XI e parágrafo único o seguinte: Art. 9º.
Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos: (...)
XI – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se: a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área; b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo.
No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social; c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente. HÁ, portanto, expressa previsão legal e administrativa vedando a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa. No caso concreto, ao ingressar no programa de mestrado da UNIFESP a agravada se comprometeu expressamente a “não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional”, como se confere no documento Num. 373033103 – Pág.
3. Entretanto, a própria agravada reconhece na peça vestibular de origem que entre outubro de 2015 e maio de 2016 recebeu simultaneamente bolsas do CAPES e do FNDE, in verbis: “(...) No presente caso, a requerente recebeu as bolsas entre abril de 2015 e março de 2017, e os períodos de acúmulo de bolsas CAPES e FNDE ocorreram entre outubro de 2015 e maio de 2016, além de julho e agosto de 2016. Considerando que a última parcela foi recebida em março de 2017, o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em março de 2022. (...)” (Num. 358472449 – Pág. 2 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais, sublinhei) Anoto, por relevante, que eventual informação fornecida pela UNIFESP quanto à possibilidade de acúmulo de mensalidades de bolsa não tem o condão de validar o recebimento simultâneo expressamente previsto pelo legislador ordinário em razão da vedação prevista pelo legislador ordinário.
Da mesma forma, irrelevante discussão acerca da natureza jurídica do FNDE – agência de fomento ou autarquia – vez que o texto legal não traça tal distinção. Neste quadro, tenho que não há óbices ao prosseguimento da cobrança combatida pela agravada, vez que fundamentada no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 11.273/2006. Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO. CAPES E FNDE. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. – Cinge-se a controvérsia acerca do direito do Autor ao restabelecimento de bolsa de estudo da CAPES, recebida em duplicidade com bolsa do FNDE. – A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. – A Lei n. 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu art.44, inciso III a concessão de bolsa de estudos de nível superior. – A Lei n. 11.273/2006 que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica, prevê em seu art.1º, §3º a vedação da acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa no âmbito desses programas. – A Portaria n. 76/2010, em consonância com o dispositivo legal, veda a cumulação da percepção de bolsas (art.9º, inciso IX), exceto nos casos em que o bolsista atuar como tutor em Universidade Aberta do Brasil – UAB, nos termos da Portaria Conjunta n. 1/Capes/CNPq, de 12/12/2007 (art.9º, inciso XI, “c”), o que não é o caso dos autos. – O parágrafo único do art. 14 da Portaria em questão prevê: “A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.” – A parte autora firmou Termo de Compromisso perante a Comissão responsável pela Bolsa, por meio do qual declarou estar ciente das obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa CAPES, da impossibilidade de cumulação da percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional e das penalidades decorrentes da inobservância dos requisitos para concessão. – Da análise do conjunto probatório não se verifica nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento que culminou com a retirada/suspensão da bolsa, porquanto inseridas nos atos normativos aplicáveis à espécie e no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem permear os atos administrativos. – A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. – Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5003311-77.2018.4.03.6105, Relator José Francisco da Silva Neto, Julgado em 21.03.2024)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivos para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL