Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS JOSE DOS SANTOS
- Advogado
- MARIA NILDA FIRMINO DE SOUZA (OAB 30132/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013373-38.2025.4.03.6201 AUTOR: CARLOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NILDA FIRMINO DE SOUZA - MS30132 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I - Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO, objetivando a anulação e imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração por multa de cigarro nº 0100100-292622/2024, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a origem do débito trata de infração aduaneira em razão de apreensão de cigarros, cujo veículo transportador, GM Astra GL, placas DAS-8944/SP, estava nome do requerente, motivo pelo que, foi apontado como devedor solidário.
Informa que o veículo já não era de sua propriedade, e que anteriormente ao fato ocorrido, já havia registrado Boletim de Ocorrência sobre o desaparecimento do comprador, o que o impediu de formalizar a transferência, não havendo razão para que figure no polo como devedor solidário.
II – Verifica-se dos documentos dos autos que a parte autora objetiva a desconstituição do auto de infração e a aplicação de pena de multa, relativa ao controle administrativo das importações em virtude da prática de infração às medidas de controle fiscal relativas a mercadoria de procedência estrangeira. O acolhimento do pedido do autor implica em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º,§ 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais. Observa-se, vale repetir, que o cerne da questão apresentada nos autos consiste em anular auto de infração decorrente de aplicação de pena relativa ao controle administrativo das importações em virtude da prática de infração às medidas de controle fiscal relativas a produtos de procedência estrangeira.
Trata-se, portanto, de pena decorrente de infração de natureza administrativo-aduaneira e não de infração de caráter tributário-aduaneiro. Assim, não possuindo natureza tributária, a pretensão autoral torna este juízo incompetente, na forma do da , independentemente do valor atribuído à causa. Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
