Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AMAURI ROPA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013373-51.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: AMAURI ROPA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013373-51.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: AMAURI ROPA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI da 2ª Região em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte agravada no SERASA.
Alega o recorrente, em síntese, que o caso se enquadra no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, sendo devida a determinação de inclusão do nome dos devedores no SERASA. Requer a concessão do efeito suspensivo. Deferido o efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013373-51.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: AMAURI ROPA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme disposto no §3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Neste sentido o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: (...) 1.2.
Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp 1067237/SP, Rel.
