24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013373-55.2022.4.03.6100
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos processos administrativos nºs 16327.912333/2009-87 (processo administrativo de cobrança nº 16327.912415/2009-21) e 16327.914489/2009-01 (processo administrativo de cobrança nº 16327.916639/2009-11).
A autora informa que os débitos em questão decorrem da não homologação de declarações de compensação devido ao não reconhecimento do direito creditório de recolhimento a maior de IRRF sobre a folha de salários, na condição de responsável tributário. Sustenta, entretanto, que os pagamentos a maior de IRRF podem ser verificados a partir da documentação, discorrendo sobre a origem e a comprovação dos créditos utilizados nos PER/Dcomp nºs 02374.04345.091006.1.3.04-0225 e 35214.49847.100608.1.3.04-2010.
Deu-se à causa o valor de R$ 971.292,86. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas (ID 253287747). É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verificam-se ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. A solução de questões relativas a alegações de pagamento, compensação, parcelamento, erros formais no preenchimento de documentos depende de exame técnico da autoridade administrativa tributária competente para seu controle, a qual tem acesso restrito a peculiares sistemas eletrônicos de monitoramento de recolhimentos e declarações.
Mantida a dívida após tal exame, instaura-se controvérsia de fato cuja solução demanda dilação probatória e, eventualmente, exame pericial. Em que pese a insurgência da autora, a princípio, houve a análise administrativa dos pedidos de restituição e declarações de compensação pelo Fisco, que não reconheceu os créditos vindicados, tendo a discussão administrativa ordinária se encerrado após a manutenção do indeferimento dos créditos pelo Carf.