MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013373-89.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RESIDENCIAL PONTA DA SELA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. RESIDENCIAL PONTA DA SELA, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a movimentação do processo administrativo n.º 04977.008019/2005-31, que trata da inscrição de ocupação do imóvel da impetrante, determinando que conclua a inscrição de ocupação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Narra a impetrante, em síntese, que em 27/12/2018 obteve avaliação de conveniência e oportunidade de inscrição de ocupação, em que concluiu-se pela inexistência de impedimentos à outorga da inscrição de ocupação do imóvel, a qual foi deferida. Sustenta que após o deferimento da inscrição de ocupação, esta não foi concluída, sendo enviada à impetrante a notificação SPU n.º 006/2019 que tinha por assunto o indeferimento parcial da inscrição de ocupação.
Relata que em 02/09/2020 apresentou pedido de andamento do processo administrativo, o qual recebeu o protocolo n.º 14021.153732/2020-10, requerendo à autoridade impetrada que promovesse a inscrição de ocupação e desconsideração da notificação SPU n.º 006/2019. Afirma que o pedido não foi analisado, razão pela qual em 12/02/2021 protocolou novo pedido de andamento do processo, sendo que este gerou o número SPO1502/2021, que gerou o processo administrativo n.º 10154.113095/2021-63, o qual também não foi juntado aos autos principais, não sendo concluída a inscrição de ocupação até o momento da presente impetração.
Suscita a Constituição Federal, legislação e jurisprudência para sustentar sua tese. A inicial veio instruída com os documentos. Deferido em parte o pedido liminar (ID 54870928). Requereu a União Federal seu ingresso no feito (ID 55420420). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 55424339). O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pela concessão da segurança (ID 55477479).
É o relatório.
Decido. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a movimentação do processo administrativo n.º 04977.008019/2005-31, que trata da inscrição de ocupação do imóvel da impetrante, determinando que conclua a inscrição de ocupação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Pois bem, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24 da Lei n.º 9.784/99: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” HÁ, pois, o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei n.º 9.784/99.
E Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Pois bem; é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, nos termos do artigo 48 do diploma legal supra referido.
No presente caso, com base no aporte documental, verifico que a impetrante apresentou pedido administrativo de cadastramento (inscrição de ocupação) de área da marinha ocupada pelos lotes que a integram, protocolizado sob o n.º 04977.008019/2005-31, em 24/01/2006 (ID 54585260-Pág. 1). Consta, ainda, que a impetrante obteve avaliação favorável de conveniência e oportunidade quanto à inscrição de ocupação, em 27/12/2018, sendo os autos encaminhados “ao Gabinete para autorização da INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO” (ID 54585260-Pág. 90).
Posteriormente, em 16/01/2019 e 17/04/2019, houve a notificação da impetrante acerca do indeferimento parcial da inscrição de ocupação (ID 54585260-Pág. 97/100). Verifico que a impetrante manifestou-se requerendo a prorrogação de prazo para atendimento da notificação (ID 54585260-Pág. 102/103), o que foi deferido (ID 54585260-Pág. 104). Houve a manifestação da impetrante em 02/09/2020, por meio da solicitação protocolizada sob n.º 235876.0103511/2020 (ID 54585262), a qual permaneceu pendente de análise.
Assim, de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, merece guarida a pretensão da impetrante, uma vez que constatada a mora administrativa. Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". – A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec n.º 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019)”.(grifos nossos). Registro, entretanto, que não estou aqui a afirmar o direito da impetrante à inscrição de ocupação - questão afeta à atribuição da autoridade coatora -, mas apenas o processamento dos documentos apresentados à Administração. Dessa forma, a presente decisão visa, em última análise, afastar a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar decisão quanto ao requerimento que lhe foi direcionado.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fundada na distinção àqueles que recorreram ao Poder Judiciário, pois o acesso a este Poder é conferido indistintamente a todos. Trata-se, tão somente, de reconhecimento de um direito - o de ter analisado o seu processo administrativo dentro do prazo estipulado em lei -, ou seja, o direito constitucional ao devido processo legal. Destarte, em face de toda a fundamentação supra, entendo que há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandado de segurança.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para tão somente para determinar à autoridade impetrada que, analisando a documentação constante dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, profira decisão no que diz respeito ao requerimento administrativo apresentado pela impetrante em 02/09/2020 (235876.0103511/2020), referente aos autos do processo administrativo n.º 04977.008019/2005-31, promovendo andamento ao mencionado processo.
É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal