PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 30 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013373-97.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 11 de junho de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Petição id. n. 366475097: Homologo a renúncia da parte exequente ao montante que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos e defiro a expedição de requisição de pequeno valor em lugar de precatório, como requerido. Proceda a secretaria à expedição da requisição de pagamento do crédito autoral, nos termos da decisão proferida no evento 59 (id. n. 365031649), anotando-se a renúncia exercida. Após, dê-se vista às partes para manifestação, conforme determina o artigo 12 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, e transmita-se a requisição ao Tribunal, sobrestando-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 361982623, em que se apurou o valor total de R$ 147.845,35 (04/2025). Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de R$ 147.845,35 (crédito principal). Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Outrossim, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: a) esclareça se a verba honorária sucumbencial (assim como a contratual) deverá ser requisitada em favor do(s) patrono(s) ou de sociedade de advogados integrada pelo(s) mesmo(s); b) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais, caso a providência ainda não tem sido requerida; c) apresente renúncia aos valores que excedem a 60 (salários-mínimos), assim oportunizando-se a expedição de RPV em lugar de ofício precatório, devendo, para tanto, ser considerado o montante do crédito atualizado na data (mês) da expedição (v.
Resolução CJF n. 822/2023, arts. 3.º, § 4.º, e 4.º), observada a tabela para verificação de valores de limites (tabela xls) disponível em https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios; d) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; e) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial.
Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; f) justifique eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso, cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a assegurar a inexistência de pagamento em duplicidade, total ou parcial.
No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitida a requisição, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Tendo em vista os cálculos de liquidação do julgado apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária (id. n. 361982623), informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá esta apresentar os próprios cálculos de liquidação, com vistas à intimação da devedora, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
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JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Petição id. n. 359768116: Primeiramente, esclareça a parte exequente se concorda com os parâmetros do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, conforme determinado no despacho proferido no evento 43 (id. n. 351802463), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
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JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Petição id. n. 356214300: Tendo em vista a manifestação da autarquia previdenciária, requeira a parte a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
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JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013373-97.2022.4.03.6183
AUTOR: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013373-97.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013373-97.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - NB 42/106.676.333-7, cumulado com pedido de pagamento de todo valor atrasado a contar de 02/03/2004.
O MM. Juízo a quo julgo improcedente o pedido, condenando a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou todos os vínculos de trabalho e faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e das parcelas do benefício desde 02/03/2004.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013373-97.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/106.676.333-7, com início de vigência em 07/08/1997, com 32 anos, 07 meses e 28 dias de serviço, conforme documento de 09/11/2001.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 AUTOR: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula, em face do requerido, o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/106.676.333-7, com DER 07/08/1977 e DCB em 01/03/2004. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em auditagem administrativa, foi encontrada irregularidade na documentação da parte requerente, colocando em suspeita o vínculo com a empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda; b) com a conclusão da investigação, reconheceu o vínculo, (...), mas entendeu como inidônea a Ficha de Registro de Empregados apresentada para comprovar o vínculo da Requerente com a empresa Construtora Rabello S/A”; c) A suspeita evoluiu para uma denúncia criminal recebida em juízo e transformada no Processo Judicial de nº 2002.61.81.007651-0, que tramitou pela e. 5ª Vara Federal, cingindo-se unicamente nas rasuras encontradas na Ficha de Registro de Empregados comprovadas por perito criminal e o Requerido suspendeu o pagamento do benefício em questão; d) a requerente afirmou que as rasuras eram corriqueiras à época, tendo em conta que os lançamentos eram manuscrito e de mecanografia rudimentar; e) juntou, em sustentação, Declaração da empresa Construtora Rabello S/A, confirmando o labor como empregada no período de 01/10/1966 a 15/12/1980 e duas declarações de Moisés Cândido Alves e Sebastião Machado, acompanhadas de cópia das carteiras de trabalho, corroborando com a assertiva do vínculo mencionado pela empresa; f) afirmou que mais documento não pode apresentar por ter perdido a carteira profissional e por conta de um incêndio no escritório regional de São Paulo, destruindo todo o andar onde estava o arquivo da documentação do canteiro de obra em Itapecerica da Serra onde a Requerente trabalhava; g) o requerido manteve o entendimento de que inexistiu o vínculo empregatício e promoveu a ação de cobrança, visando o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de aposentadoria, de 07/08/1977 a 01/03/2004; h) por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, pela não comprovação da má-fé da segurada, foi declarada a inexigibilidade do crédito previdenciário.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 AUTOR: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Cinge-se a demanda a verificação do direito da parte requerente à reativação/restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/106.676.333-7, com DIB em 07/08/1997 e DCB em 01/03/2004, objeto de procedimento de auditagem interna do INSS, que apurou irregularidade no vínculo com a empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA, entre 01/10/1966 e 15/12/1980.
Embora possa se extrair da r. sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo INSS (nº 0010679-48.2015.403.6100), que a adulteração de documentos que serviram de base para o reconhecimento do vínculo na empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA, entre 01/10/1966 e 15/12/1980, não teve efeitos criminais em face da parte requerente, tal fato não implica, em verdade, no reconhecimento do exercício da atividade no período constante da ficha de empregados.
Confira-se trecho da r. sentença da ação de cobrança (id 263892306 - Págs. 30/31): “em relação a adulteração, em tese, dos documentos que serviram de base para o reconhecimento do vínculo na empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA, entre 01/10/1966 e 15/12/1980, não ficou demonstrada a eventual existência de dolo, tampouco conluio da ré com o servidor que aferiu o direito ao benefício (...) Ademais, houve a realização de perícia documentoscopica na esfera penal, a fim de verificar eventual falsificação material na ficha de registro de empregado.
Ao final, concluiu-se que o documento foi adulterado, sem, contudo, atribuir a falsidade em relação a ré”. Em v. acórdão ficou declarado (id 263892306 - Pág. 37): “ausente prova inequívoca da alegada má fé da parte autora, indevida a exigibilidade de ressarcimento de quaisquer valores por ela recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção da r. sentença”. Naquela demanda foi somente declara a inexigibilidade do débito de aposentadoria por tempo de contribuição, recebido no período de 07/08/1997 a 01/03/2004 – data da sua cessação, por inexistência de má-fé da parte requerente.
Nada se falou sobre o direito ao restabelecimento do benefício em debate, objeto desta demanda. Não havendo preliminares de natureza estritamente processual nem nulidades a serem sanadas, considero saneado o processo. Em que pese tenha a parte requerente juntado com a petição inicial duas declarações de funcionários para fins de corroborar o seu labor no período objeto da lide, de 01/10/1966 e 15/12/1980, constante da Ficha de Registro de Empregados da CONSTRUTORA RABELLO S.A., com local: “Itapecerica da Serra – SP” (id 263892306 - Pág.
10) e declaração da empregadora emitida no Rio de Janeiro em 15/05/1997 do período trabalhado para fins previdenciários (id 263892306 - Pág. 14), verifica-se que consta da CTPS de um deles a admissão em 11/03/1970 na CONSTRUTORA RABELLO S/A, Cidade de Itutinga, Minas Gerais, e admissão na empresa ITABIRA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, em 08/06/1977, localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, e na declaração e CTPS de outro funcionário a admissão na CONSTRUTORA RABELLO S/A, em São Paulo, mas depois da demissão em 24/05/1974 a informação de que voltou a trabalhar na empresa de 06/03/1975 a 30/10/1977, porém na Cidade do Rio de Janeiro (ids 263892306 - Págs. 16/21).
Traga, assim, a parte requerente, primeiramente, comprovante/esclarecimentos de que a empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA se trata da mesma empresa CONSTRUTORA RABELLO S/A, bem como informações sobre se a empresa se mudou de localidade/Cidade/Estado, datas das alterações, e se a parte requerente, ocupante do cargo de escriturária, antes casada (id 263892306 - Pág. 10), manteve-se em Itapecerica da Serra ou também se mudou de localidade.
Com a complementação da prova documental, dê-se vista ao requerido para manifestação. Após, será avaliada a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova testemunhal, tendo por objeto o alegado labor na empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA/CONSTRUTORA RABELLO S/A (de 01/10/1966 a 15/12/1980). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013373-97.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: a) O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA, para fins do disposto no art. 351 do CPC (RÉPLICA), no prazo legal. b) E, sucessivamente, para as PARTES, para fins do art. 369 e seguintes do CPC, ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, no prazo legal.
São Paulo, 9 de dezembro de 2022 Cilene Soares Técnica Judiciária
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILENE RIBEIRO MARQUES
Advogado
JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013373-97.2022.4.03.6183 AUTOR: MARILENE RIBEIRO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS - SP409158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob o argumento de que preenche seus requisitos.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial indicam atividades laborativas, mas não a probabilidade do direito ensejadora da concessão do benefício previdenciário pretendido, questão que depende de dilação probatória, sob a influência do princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo apresentada contestação, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Em procedimento de auditoria interna, foi constatada divergências/irregularidades quanto aos vínculos de trabalhos entre 01/10/1966 a 15/12/1980 e 02/01/1993 a 06/08/1997, na empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda. Ainda, dentro da mesma auditoria, houve o reconhecimento como regular o último período trabalhado de 02/01/1993 a 06/08/1997, nos termos do Relatório de 06/10/2003. Restando, portanto, a controvérsia sobre a irregularidade do período entre 01/10/1966 a 15/12/1980, o que acarretou, via de consequência, na suspensão e cancelamento do benefício de aposentadoria desde 02/03/2004, conforme comunicação de 09/03/2004 (ID 290769153).
A certidão expedida pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, relata a ação penal autuada sob o nº 0007651-77.2002.4.03.6181, em face da ora autora e outros, na qual foi proferida sentença de procedência condenando os acusados, a três anos, um mês e dez dias de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de trinta dias-multa, cada um deles, cuja pena foi substituída, de ofício, a duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária fixada em dez salários-mínimos a favor do INSS, transitado em julgado para o Ministério Público Federal em 10/01/2011, todavia, com o recurso de apelação da defesa, esta Corte Regional declarou a extinção da punibilidade do delito imputados aos réus, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, encaminhados os autos ao arquivo aos 31/08/2013, com baixa na distribuição por se tratar de processo findo (mesmo ID anterior).
O INSS ajuizou ação de cobrança/ressarcimento dos valores pagos como parcelas mensais da aposentadoria desde a DIB em 07/08/1997 até o cancelamento em 01/03/2004, a qual foi julgada improcedente conforme r. sentença proferida nos autos do processo autuado sob o nº 0010679-48.2015.403.6100. O recurso de apelação do INSS, teve o provimento negado nesta Corte Regional, onde tramitou autuado com o nº 5007062-32.2018-4-03-6183, ao fundamento de ausência de má fé da segurada, sendo indevida a exigibilidade de ressarcimento de quaisquer valores por ela recebidos a título de aposentadoria, restando mantida a r. sentença, conforme v. acórdão de 24/08/2021 (mesmo ID anterior), com o trânsito em julgado aos 23/05/2022, conforme certificado nos autos e consulta ao sistema eletrônico de andamento processual.
A segurada, ora autora, formulou requerimento administrativo de reativação de seu benefício, conforme protocolo de 15/01/2019, com atendimento presencial em 22/01/2019. A presente ação previdenciária de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi ajuizada com a petição inicial protocolada e distribuída aos 30/09/2022. O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido, inicialmente pelo MM.
Juízo de origem, e também, em sede de Agravo de Instrumento (ID 290769159 e 290769232). A questão principal em debate para o restabelecimento da aposentadoria, como alegado pela autora, diz respeito ao reconhecimento do vínculo laboral na empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda. no período de 01/10/1966 a 15/12/1980. Consta dos autos, a declaração datada de 15/05/1997, feita em nome da Construtora Rabello S/A., constando que a autora trabalhou no período de 01/10/1966 a 15/12/1980 no cargo de escriturária, conforme ficha de registro de empregado nº 455, e mais duas declarações de pessoas relatando que trabalharam junto à autora na mesma empresa (mesmo ID 290769153).
A Certidão da Polícia Civil relatando que a Construtora Rabello S/A., estabelecida no 23º andar do Edifício Andraus, teve suas instalações totalmente destruídas pelo fogo no dia 24 de fevereiro de 1972. A autora procura, nesta ação de restabelecimento, sustentar o acerto na concessão do benefício de aposentadoria que foi cessado. Contudo, ainda com os documentos aqui apresentados com sua peça inicial, não se pode perder de vista que a questão da regularidade ou irregularidade do aludido vínculo de trabalho no interregno de 01/10/1966 a 15/12/1980, restou apurado e decidido em processo já transitado em julgado.
A propósito, extraio da r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo INSS para o ressarcimento dos valores pagos para a autora, como benefício de aposentadoria, os seguintes excertos: “... Segundo foi apontado pelo ente autárquico, o documento apresentado para a comprovação do vínculo laboral – cópia do Registro de Empregado – apresentou rasuras grosseiras, tendo, inclusive, sido objeto de análise do Setor de Criminalística da Polícia Federal, que detectou que o mesmo foi adulterado, sendo, portanto, inautêntico.
Por conseguinte, o benefício foi cessado em razão da exclusão do aludido interregno, ...”, e ainda, “... Ademais, houve a realização de perícia documentoscópica na esfera penal, a fim de verificar eventual falsificação material na ficha de registro de empregado. Ao final, concluiu-se que o documento foi adulterado, sem, contudo, atribuir a falsidade em relação a ré. ...”. Portanto, ainda que a segurada, aqui – autora, tenha obtido êxito naquela ação de ressarcimento aos cofres previdenciários, impõe-se observar, que não obteve o mesmo sucesso na ação penal em que recebeu a condenação, como relatado na mencionada certidão expedida pela 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Por tudo, comprovada naquela ação penal a irregularidade na documentação que embasou o pedido de aposentadoria, correta se mostra a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, decorrente da ausência do tempo mínimo (trinta anos) exigido pela legislação para o referido benefício (Art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC. 20/98). De outro vértice, o INSS havia computado no procedimento administrativo - NB 42/106.676.333-7, o tempo de serviço de 32 anos, 07 meses e 28 dias até 07/08/1997, conforme documento de 09/11/2001.
Entretanto, com a exclusão do vínculo laboral entre 01/10/1966 a 15/12/1980 (14 anos, 02 meses e 15 dias), que resultou na cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, remanesce o tempo de serviço/contribuição reconhecido naquele administrativo, correspondente a 18 anos, 05 meses e 13 dias. Não obstante a autora ter efetuado pedido específico de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é possível pelos fundamentos dantes mencionados, cumpre verificar se atende ou preenche requisitos para outro tipo de benefício previdenciário.
A autora, nascida aos 15/03/1940, conforme documento de identidade, completou 60 anos de idade, no dia 15/03/2000, preenchendo o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, da Lei 8.213/91, na redação vigente naquela data, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91, ou então, para os já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Assim, o tempo de serviço/contribuição remanescente reconhecido e não impugnado naquele administrativo, correspondente a 18 anos, 05 meses e 13 dias, é suficiente para satisfazer o requisito carência. No caso em tela, quanto ao requisito qualidade de segurado, aplica-se o § 1º, do Art. 3º da Lei 10.666/2003: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” A propósito, a c.
Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)”. Ademais, não há óbice para a concessão de um benefício em que o segurado preenche os requisitos exigidos pela legislação, ainda que tenha postulado benefício diverso. A propósito, colaciono os seguintes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1614984/PI, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 07/08/2018, DJe 15/08/2018); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição”.
2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (REsp 1826186/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2019, DJe 13/09/2019); e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento (AgInt no REsp 1749671/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/03/2019, DJe 04/04/2019)." Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da cessação/cancelamento da anterior aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/03/2004, e pagar as prestações vencidas (da aposentadoria por idade), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, a parte autora arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Parágrafo único, do Art. 86, do CPC, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, todos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS DE CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADOS.
1. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 07/08/1997.
2. Auditoria interna do INSS constatou divergência quanto ao vínculo de trabalhos no período de 01/10/1966 a 15/12/1980, acarretando a suspensão e cancelamento do benefício de aposentadoria desde 02/03/2004.
3. A perícia documentoscópica realizada em outro feito, concluiu que o documento – ficha de registro de empregado – foi adulterado, sem, contudo, atribuir a falsidade à segurada.
4. A exclusão do vínculo de trabalho de 01/10/1966 a 15/12/1980, reduziu o tempo de contribuição para aquém do mínimo necessário ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O tempo de serviço/contribuição remanescente no procedimento administrativo, após a exclusão do vínculo laboral entre 01/10/1966 a 15/12/1980, que resultou na cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 18 anos, 05 meses e 13 dias.
6. Não há óbice para a concessão de um benefício em que a segurada preenche os requisitos exigidos pela legislação, ainda que tenha postulado benefício diverso. Precedentes do c. STJ.
7. A autora completou 60 anos de idade no dia 15/03/2000, preenchendo o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, da Lei 8.213/91, e a carência exigida pelo Art. 25, II, da mesma Lei, com o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição não impugnado pela auditoria do INSS.
8. Preenchidos os requisitos etário e a carência contributiva, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir do dia seguinte ao da cessação/cancelamento da anterior aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, a parte autora arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Parágrafo único, do Art. 86, do CPC, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, todos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 264466155). O requerido, em sua contestação (id 268402697), sustentou, em suma, a improcedência do pedido inicial. A parte requerente apresentou réplica (id 275916999). Intimada (id 297203537), a parte requerente apresentou esclarecimentos e juntou documento (ids 299311389 e 299311390), com ciência à parte adversa. Feito o relatório, fundamento e decido.
Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito.
1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional.
De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso.
2. Direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição O benefício previdenciário em questão tem por objeto a cobertura do evento idade avançada, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição. O direito à aposentadoria programada de trabalhador urbano está, atualmente, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado na própria EC e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Considerado que tal benefício decorre das anteriores aposentadorias por tempo de serviço e contribuição, as quais foram instituídas e mantidas em ordens constituições anteriores, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
A Constituição, na redação originária do artigo 201, inciso I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento velhice. Os artigos 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, dispuseram sobre a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, que tinha como requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino.
Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Não obstante a previsão do inciso II do referido artigo 201, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Em prol dos segurados que, na data de entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 9º, regra de transição: “observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”. Ressalte-se que, para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição.
Eis o teor da norma relativamente aos trabalhadores urbanos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. O tempo mínimo de contribuição deve ser estabelecido em lei futura, até o momento não editada. Aplica-se, pois, a regra geral do artigo 19, “caput”, da referida Emenda: “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são, pois: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher.
Em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, cinco regras de transição. A primeira regra de transição está prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A segunda regra de transição está tratada no artigo 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”.
A terceira regra de transição é objeto do artigo 16, incisos I e II, e § 1º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. A quarta regra de transição está disposta no artigo 17, incisos I e II: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. A quinta regra de transição está prevista no artigo 20, incisos I, II e IV: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. É intuitivo que o segurado tem direito à aplicação da regra de transição que lhe gere o melhor benefício. Cumpre observar que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916.
Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria em tela devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019.
3. Direito adquirido às aposentadorias por tempo de serviço e por tempo de contribuição Diante da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos, previstos na regra geral do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
Os requisitos, repita-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Por força da mesma garantia constitucional, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Os requisitos, relembre-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O artigo 9º da EC nº 20/1998, com visto acima, estabeleceu, em seu artigo 9º, regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social quando de sua entrada em vigor. Os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 têm direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição se preencherem os requisitos de uma das cinco regras de transição de seus artigos 15 a
20. JÁ os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, “caput”, acima transcrito, enquanto não sobrevenha lei dispondo sobre o tempo de contribuição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
4. Carência O prazo de carência das aposentadorias acima tratadas, previstas no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991 (tempo de serviço), na EC nº 20/1998 (tempo de contribuição) e na EC nº 103/2019 (programada por idade com tempo de contribuição), é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pelas referidas Emendas. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivesse sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de fazê-lo era do empregador.
Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014.
5. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”.
Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) A título de exemplo, o artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados.
A controvérsia sobre a aptidão da sentença trabalhista, de mérito ou homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço ou de contribuição é objeto do tema repetitivo nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 26.4.2023, com “determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
6. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença.
Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Conforme a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido.
Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos.
7. Caso concreto Extrai-se dos autos que, em auditagem administrativa iniciada em 2001, foi reconhecido inidôneo vínculo empregatício da parte requerente com a empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda e não como dito na petição inicial com a empresa Construtora Rabello S/A. Também somente foi reconhecido o vínculo empregatício com a empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda, no período de 02/01/1993 a 06/08/1997 (id 263892306 - págs. 4/8); Deduz-se, assim, que persiste a controvérsia entre as partes acerca do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 01/10/1966 a 15/12/1980, na(s) função(ões) de escriturária, na empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda.
Constatou-se na auditagem administrativa que, “pelo sobrenome da beneficiária (Marilene Ribeiro Marques), a mesma é sócia ou parente de sócio da empresa (Ribeiro Marques Construtora Ltda) e “no CNIS, o PIS/PASEP foi cadastrado em 01/04/1981, vínculos a partir de 01/02/1981”, ou seja, período posterior ao indicado acima, objeto da lide (id 263892306 – pág. 5). Em contato com o sócio administrador da empresa Ribeiro Marques Construtora Ltda, Sr.
Élder Ribeiro Marques, este apresentou Livro de Registro de Empregados, na qual consta o vínculo laboral da parte requerente somente a partir de 02/01/1993 a 06/08/1997, na função de chefe de escritório. No que tange aos recolhimentos previdenciários, a empresa exibiu guias de retenção salarial e LDC – Lançamento de Débito Confessado, correspondente ao parcelamento de valores relativos à contribuição da empresa.
Portanto, correto afirmar que o período na empresa Ribeiro Marques Construtora, de 02/01/1993 a 06/08/1997, pode ser computado para fins de aposentadoria. JÁ para comprovar vínculo empregatício anterior, a parte requerente juntou no processo administrativo Ficha de Registro de Empregado e Declaração constando o trabalho, no cargo de escriturária, de 01/10/1996 a 15/12/1980, porém emitidas pela Construtora Rabello S.A., empresa diversas da Ribeiro Marques Construtora (id 263892306 – págs. 10/14).
Outrossim, não consta CNPJ dessa empresa Construtora Rabello S.A., tampouco é legível quem assinou tal declaração e se tinha poderes para representar tal empresa. Intimada a parte requerente para esclarecer/comprovar o elo entre a empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA e a CONSTRUTORA RABELLO S/A, para fins de reconhecimento dos documentos como prova do período laborado (id 263892306 - Pág. 10), a parte requerente não juntou esclarecimentos/documentos necessária para comprovar o elo entre as duas empresas.
Note-se de sua petição (id 299311389), que ela mesma informou: “A suspeita da inexistência do vínculo empregatício com a Construtora Rabello, foi gerada por rasuras encontradas na Ficha de Registro e por isso o Requerido suspender o pagamento do benefício à Requerida, como noticiado acima, e denunciou o fato a Polícia Federal sob o argumento de fraude a Previdência”. Ora, a Ficha de Registro juntada no processo de auditagem não possui qualquer rasura (id 263892306 - pág. 10), tratando-se, portanto, de outro documento.
Não houve, como quer fazer crer a parte requerente, reconhecimento do vínculo empregatício no período. Conforme já apurado por este Juízo, embora possa se extrair da r. sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo INSS (nº 0010679-48.2015.403.6100), que a adulteração de documentos que serviram de base para o reconhecimento do vínculo na empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA, entre 01/10/1966 e 15/12/1980, não teve efeitos criminais em face da parte requerente, tal fato não implica, em verdade, no reconhecimento do exercício da atividade no período constante da ficha de empregados.
Confira-se trecho da r. sentença da ação de cobrança (id 263892306 - Págs. 30/31): “em relação a adulteração, em tese, dos documentos que serviram de base para o reconhecimento do vínculo na empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA, entre 01/10/1966 e 15/12/1980, não ficou demonstrada a eventual existência de dolo, tampouco conluio da ré com o servidor que aferiu o direito ao benefício (...) Ademais, houve a realização de perícia documentoscopica na esfera penal, a fim de verificar eventual falsificação material na ficha de registro de empregado.
Ao final, concluiu-se que o documento foi adulterado, sem, contudo, atribuir a falsidade em relação a ré”. Em v. acórdão ficou declarado (id 263892306 - Pág. 37): “ausente prova inequívoca da alegada má fé da parte autora, indevida a exigibilidade de ressarcimento de quaisquer valores por ela recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção da r. sentença”. Naquela demanda foi somente declara a inexigibilidade do débito de aposentadoria por tempo de contribuição, recebido no período de 07/08/1997 a 01/03/2004 – data da sua cessação, por inexistência de má-fé da parte requerente.
Nada se falou sobre o direito ao restabelecimento do benefício em debate, objeto desta demanda. De tudo que consta dos autos, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício da parte requerente de 01/10/1996 a 15/12/1980. Como dito pela própria parte requerente, a empresa RIBEIRO MARQUES CONSTRUTORA LTDA e a CONSTRUTORA RABELLO S/A são pessoas jurídicas distintas (id 299311389).
Após a apuração de irregularidade no período de labor da parte requerente na empresa RIBEIRO MARQUES, de 01/10/1966 a 15/12/1980, esta quer fazer crer que, em verdade, trabalhou na CONSTRUTORA RABELLO S/A nesse período. Porém, suas declarações são contraditórias, porquanto conforme Ficha de Empregado (id 263892306 - pág. 10), a empresa era localizada em Itapecerica da Serra, consta que a residência da parte requerente quando da admissão, em 01/10/1966, também era em Itapecerica da Serra, mas na petição para esclarecer se houve alterações de localidade da empresa/moradia da parte requerente, disse que “à época de sua admissão na Construtora Rabello já estava separada de fato do marido, morava com os pais em São Paulo e viajava para Itapecerica na segunda e voltava na sexta-feira.
Nesses dias da semana hospedava-se numa residência em Embu-SP, de forma que nunca teve domicílio em Itapecerica da Serra”. Ora, constou da Ficha de Empregado que residia em Itapecerica da Serra, mas declara em petição que nunca teve domicílio nessa cidade. Os fatos e direitos alegados são controvertidos, não gerando direito ao cômputo desse período na aposentadoria da parte requerente. Sem, portanto, direito à modificação da decisão administrativa que cessou a sua aposentadoria, excluindo-se esse período da contagem do tempo de serviço/contribuição.
Em 2004, após análise da defesa da parte requerente, na via administrativa, foi suspensa a sua aposentadoria por tempo de contribuição (id 263892306 - pág. 12), o que se mostra adequada, não havendo documentação nestes autos judiciais suficientes a modificar tal decisão administrativa. O pedido deduzido na demanda de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/106.676.333-7, com DER 07/08/1977 e DCB em 01/03/2004, não merece prosperar.
Ressalte-se, ainda, que, segundo o princípio da adstrição, o juiz deve analisar a causa dentro dos limites da lide, sob pena de proferir decisão de natureza diversa da pedida pela parte requerente, condenar o requerido em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
intime-se
artigos 350
Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal