PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013376-05.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LEONARDO DE SOUSA - SP215759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ANA BEATRIZ RODRIGUES SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF requerendo, em sede de tutela, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer a retificação da tutela com a condenação da CEF em danos morais. Narra em sua inicial que, em 20/02/2014, firmou contrato de financiamento estudantil nº21.0270.185.0004323.61, para o curso de engenharia mecânica na Universidade São Judas Tadeu.
Após o término do curso e do período de carência, passou a ser cobrada pelas parcelas do contrato, sendo nome negativado no SERASA, sem ser oportunizado a possibilidade de renegociação ou concessão de descontos. Salienta a ausência de notificação prévia e o cadastro indevido de seu nome. Originariamente a ação foi ajuizada na 4ªVara Federal Cível, reconhecida a incompetência e determinada a redistrbuição ao Juizado Especial Federal. (arquivo
11 - ID 364935207). Regularizado o feito em 23/06/2025. Citada, a CEF contestou esclarecendo que o contrato FIES 21.0270.185.0004323/61, foi firmado pela parte autora, em 20/02/2014, para financiamento dos encargos inerentes à graduação, sendo responsabilidade do titular do contrato o acompanhamento dos pagamentos e manter o seu cadastro atualizado, e, no caso de falha, emitir o (s) boleto ( s) pelos canais digitais, e/ou procurar a agência mantenedora do contrato afim da regularização.
Aduziu que o estudante optou pelo envio de boleto para pagamento, o qual pode ser emitido nos canais da CAIXA, pelo APP ou o financiado pode colocar o débito em conta, através do APP do FIES ou da IF que possui conta. Em consulta ao sistema SIGA CAIXA, verificaou-se que o estudante foi notificado da inadimplência por ligações e SMS nos celulares: (11) 94970-1698, (11) 92942-0262, no e-mail: [email protected], no APP CAIXA IBC e na conta digital APP CAIXA TEM.
Esclareceu que a concessão de Financiamento Estudantil - FIES possui cunho de ordem social, ou seja, qualquer desconto indevido no saldo devedor, em verdade onera o fundo patrocinador destes financiamentos, lastreado com recursos da União, o que inviabiliza a concessão de novos financiamentos. Existindo um procedimento padrão e prazo para a solicitação da Renegociação, como a renegociação de 2023 encerrou em 31/12/2024, e até o momento, não há nova Resolução de Renegociação definida pelo Comitê Gestor do FIES.
Defende a legalidade da cobrança diante da inadimplência e a inexistência de ato ilítico passível de indenização. (arquivo
20 - ID 375957514). Acostado documento (arquivo
21 - IDs 375957521). A parte autora reiterou o pedido de tutela. (arquivo
24 - ID 379409964). O pedido de tutela foi apreciado e indeferido, sendo determinado que a parte autora comprovasse a solicitação de renegociação pelo Sisfies (arquivo
25 - ID 402440056). Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela e apresentando documentos (arquivos 26/29 - IDs 408663998/408665805). Consta decisão mantendo o indeferimento e determinando que a parte autora se manifeste sobre a contestação (arquivo
30 - ID 410919106). Apresentada decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (arquivo
31 - ID 425450498). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. O FIES, criado em 1999, em substituição ao antigo Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC -, consiste em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
O Programa do FIES encontra sua disciplina na lei nº. 10.260/2001, por Portarias do Ministério da Educação, em especial as de nº. 01, de 22 de janeiro de 2010, nº. 10, de 30 de abril de 2010 e nº. 12, de 07 de maio de 2010, bem como por Resoluções do Conselho Monetário Nacional, nº. 2.647/99, que estabeleceram os prazos, formas de amortização, taxa de juros, restando à CEF atribuição para dispor apenas sobre as condições gerais de financiamento.
Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Posteriormente diversas leis, resoluções e portarias foram editadas alterando as regras originais do FIES, por vezes alterando o procedimento criado para a concessão do financiamento, mas sem modificar o centro do que pretendido pela lei, original, a garantia da execução de política pública direcionada para a educação universitária, de modo a criar oportunidade de aperfeiçoamento pessoal e profissional para a população carente de recursos para tanto.
Tem-se como exemplo de leis posteriores a Lei nº. 12.202/2010, a Lei nº. 13.530/2017. No que concerne ao procedimento para inscrição e contratação do financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), deve-se atentar para as disposições contidas na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, e normativas posteriores. A partir da legislação o procedimento consiste, sucintamente em três fases, primeiro a inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Para efetuar a inscrição no FIES, o estudante deverá informar seu número do CPF, prestando todas as informações solicitadas pelo Sistema, bem como sua concordância com as condições para o financiamento. Para a conclusão da inscrição do estudante no FIES serão verificados o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
Havendo recursos no limite eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de Ensino e disponibilidade orçamentária e financeira no FIES, o valor será reservado para o estudante a partir da conclusão da sua inscrição no SisFIES, observadas as demais normas que regulamentam o Fundo. Após a conclusão da inscrição no FIES, passa-se a segunda fase do procedimento para gozo do financiamento caso obtido o mesmo, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mediante confirmação das informações prestadas pelo estudante, em até dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, momento em que será emitido o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI).
Deverá então se dirigir ao agente financeiro do FIES no prazo indicado no DRI, com toda a documentação exigida a fim de formalizar a contratação do financiamento com a Instituição Financeira, o que consiste na terceira e última fase. Criou-se um modelo específico de contrato, com diferentes regras, por exemplo, no que se refere ao pagamento e à forma de amortização do financiamento, sempre a fim de viabilizar o Programa por um lado, e por outro, viabilizar ao estudante, sem recursos financeiros ter acesso à formação educacional superior.
Destacando-se, quando em cotejo com o antigo Programa de Crédito Educativo, que as diferenças instituídas pelo novo sistema educacional corrigiram imperfeições antes verificadas; imperfeições que chegaram ao ponto de gerar a insustentabilidade do sistema, por falta do retorno dos valores mutuados. Isto demonstra que, se por um lado o financiamento educacional é relevante política pública, devendo gozar de regras substancialmente favoráveis para a parcela da população que necessite dos valores para o exercício do direito e aperfeiçoamento educacional; por outro, também é imprescindível que as regras legais sejam rigorosamente adimplidas.
Uma vez que, o sistema em si já é criado sob uma estrutura incomparavelmente favorável aos estudantes, não cabendo ignorar a imprescindibilidade do retorno dos valores aos cofres públicos. Vale dizer, o financiamento não gera lucro ao Estado, este não é o seu fim; por isto as regras favoráveis aos beneficiados, porém o montante a ser devolvido aos cofres públicos tem de ser efetivamente restituído.
Cabendo ao estudante, no prazo e forma estipulados, efetuar os pagamentos sob as penas da lei. Imprescindível registrar que o financiamento estudantil brasileiro não se confunde em nada com o existente em outros países. Aqui, caso o estudante seja aprovado pelo responsável agente operador do SisFIES para o gozo do financiamento, aquele tem direito ao estudo na instituição de ensino que indicou como destinatário do montante financiado, passando o estudante a ser responsável devedor por este valor.
Portanto, o valor destinado ao credito estudantil não é disponibilizado ao estudante beneficiado, mas sim à entidade de ensino que prestará o serviço educacional ao estudante. Imprescindível atentar-se a este diferencial do sistema brasileiro porque é este diferencial que exige as etapas existentes para a conclusão do contrato de financiamento educacional. Tal como a fase em que a entidade de ensino ratifica a documentação apresentada pelo estudante beneficiado pelo programa.
Anote-se, a entidade somente ratificará, aceitando o estudante e contratando com o mesmo a prestação dos serviços educacionais, se todos os dados contratuais que foram disponibilizados ao gestor financeiro do fundo estiverem corretos, já que apenas se tais dados estiverem corretos é que a entidade, credora pelo serviço que prestará ao estudante, receberá o valor devido. Com este Programa, vê-se o Estado na aplicação de uma política pública, tomando medidas concretas para beneficiar o acesso à educação.
Isto se dá na exata criação de um sistema que pelos seus termos beneficia aquele que não possui condições financeiras, no momento de cursar o ensino superior, a valer-se de recursos públicos, para somente em um segundo momento efetuar o pagamento dos valores, quando, presumiu o legislador, já estaria inserido no mercado de trabalho, tanto que os pagamentos vão evoluindo com o tempo, a fim de se alcançar a lídima adimplência da dívida.
Evolução, aliás, que melhor coaduna-se com a tabela price. Destaca-se, destarte, que as regras criadas pelo sistema por si só já levam ao atendimento do direito à educação, sopesando tratar-se de um direito fundamental, a que o Estado tem dever de promover. Este seu desempenho no caso, dá-se para o ensino superior para os necessitados, da forma descrita na legislação, vale dizer, com juros ínfimos considerando a economia brasileira, o custo do dinheiro no país e os juros incidentes nos demais empréstimos que não se incluam nesta categoria.
Estes os traços da presente demanda, que decorre de obrigação contratual válida e livremente assumida pela ora requerida. Nesta esteira sabe-se que o pagamento stricto sensu é forma de extinção da obrigação por execução voluntária e exata por parte do devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar contratos. Assim, exige para o cumprimento da obrigação o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado.
Somente em havendo justificativa caberá a anulação de cláusula contratual, e justificativa acolhível seria aquela que viesse comprovando a abusividade, desproporção, o que não é o caso. Até mesmo porque as regras cumulativas de taxas e juros somente incidem em não havendo o adequado pagamento, e não normalmente. Veja-se que por ter a parte contratante descumprido com sua obrigação, é que se tem a incidência das cláusulas com as quais livremente concordou.
As cláusulas contratuais, em princípio, devem ser mantidas e respeitadas, com o adequado cumprimento, uma vez que as partes livremente pactuam o contrato, e nem se diga tratar-se de contrato de adesão, pois ainda aí haverá ou não a possibilidade da parte contratá-lo, já que a mesma não é obrigada, coagida, a travá-lo, mas sim o faz para suprir suas necessidades econômicas à época. Ademais, especificamente no caso de contrato FIES, este vem traçado, já abstratamente, com normas tendentes ao benefício do indivíduo, pois o fim visado é possibilitar o estudo, e não o enriquecer a Instituição Financeira, e dentro desta filosofia é que a autora coloca-se.
Contudo, por mais benéfico que tente ser o contrato, não é possível autorizar ao mutuário simplesmente não quitar valores devidos, a contrapartida dos valores mutuados, em sua restituição, é impositiva, e mais, tem de dar-se nos termos em que estabelecido no contrato. Agora, poder-se-á averiguar ilegalidades por desproporção ou desequilíbrio nas específicas cláusulas travadas, esbarrando-se, por via de consequência, na execução do contrato.
Ocorre que, como se vê na sequência da decisão em questão, cada cláusula veio em conformidade não só com o ordenamento jurídico, mas também com as minúcias do contrato de financiamento pactuado entre as partes, não havendo qualquer fundamento para as presentes alegações, nem mesmo sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, que, se por um lado tem o fim de proteger a parte mais fraca na relação consumeirista, por outro, não ampara o mero descumprimento contratual sob sua alegação, já que também as regras do CDC encontram-se dentro do conjunto de normas e princípios existentes, os quais não coadunam com o enriquecimento sem causa, o que haveria no atendimento dos pleitos presentes, pois apesar de ter se valido do montante mutuado, agora resiste o mutuário ao devido pagamento, desejando, através do Judiciário, alterar as cláusulas contratuais.
Note-se ademais que a alteração que se deseja importaria em afetar a própria estrutura do contrato, posto que cada item estabelecido o vem na consideração de outro item estipulado. Destarte, estabelecem-se referidos juros e demais taxas contratuais considerando o prazo, o montante, a situação econômica da época, o risco. Ao alterar quaisquer dos itens contratuais, sob a alegação de ser a dívida impagável, está-se desconsiderando toda a situação inicial em que o contrato foi lidimamente estabelecido, sem que haja fundamentos para isto.
Causando prejuízos então ao mutuante, o que não se justifica, posto a liberalidade com que travado o contrato. No caso em tela, verifica-se que a parte autora visa a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da CEF em danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES, contrato nº21.0270.185.0004323-61 para graduação no curso de Engenharia Mecânica na Universidade São Judas Tadeu.
Aduz que após o término do curso e do período de carência passou a ser cobrada das parcelas do contrato, sem qualquer renegociação. Em que pesem as alegações da parte autora, a inadimplência no cumprimento dos deveres assumidos contratualmente, autorizam que a CEF adote as medidas necessárias para exigir o pagamento do contrato, como a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e até medidas judiciais.
Constata-se que a parte autora ao assinar o contrato de financiamento estudantil assumiu obrigações quanto ao financiamento, as quais devem ser quitadas. O financiamento estudantil funda-se em uma política pública educacional viabilizada através de legislação própria para o gozo do indivíduo interessado, por sua própria identidade e regência, não se pode cada qual agir de acordo com seu anseio; até porque, não se perca de vista, que valores públicos são destinados para o custeio de tais estudos, dentre seleções de interessados.
Dessa forma, segundo tudo o que explanado nos autos, conclui-se que o aluno ao ter o encerramento do contrato, dá-se o início o prazo de amortização do financiamento, nos termos da lei, tornando-se responsável pelos pagamentos dos valores repassados à instituição de ensino, posto que tais valores assim foram destinados em razão do contrato original do FIES. Salienta-se que a instituição bancária não tem poderes para flexibilizar o contrato, pois este financiamento baseia-se em questões de política pública educacional, sendo regida por legislação específica para cumprimento de premissas constitucionais, sendo que a renegociação do débito por meio do site sifesweb.caixa.gov.br, consoante previsão legal.
Para tanto, deveria o estudante solicitar a renegociação dos contratos do FIES devendo atender simultaneamente as condições e, não comparecer a agência para renegociar o contrato que possui diretrizes especificas da legislação vigente. Este me parece ser o caso, sendo responsabilidade da parte autora, portanto, o pagamento dos valores no prazo e termos do contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, com alteração dada pela Lei nº 7.510 de 04/07/1986.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.