PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5013376-44.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito do autor à complementação de sua aposentadoria, bem como o direito à correção de parcelas vencidas e vincendas desde a concessão do benefício. Fundamenta sua pretensão nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 e requer também a observância do nível salarial do cargo e função ocupados na data de sua aposentadoria, na empresa sucessora CPTM-Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, computando-se a gratificação anual.
Ou, alternativamente, o pagamento da complementação de sua aposentadoria observando o nível salarial dos comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A. A CPTM contestou o pedido, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. Citado, o INSS também apresentou contestação, sustentando ilegitimidade ativa e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido inicial.
A União também se opôs ao pedido inicial. Os autos foram inicialmente aforados na Justiça do Trabalho e vieram redistribuídos por declínio de competência. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Cível. Com efeito, trata-se de ação de cunho eminentemente previdenciário, vez que o autor pede o pagamento da complementação de aposentadoria, apuradas com a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM. Dessa forma, diante da instalação do Fórum Previdenciário nesta Subseção a partir de 19/11/1999, conforme Provimento nº 186/99, a demanda deve ser julgada no Juízo especializado.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO.CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.Conflito negativo de competência instaurado em sede de ação proposta com o escopo de obter o reajuste de 47,68% sobre complementações de aposentadoria a ex-ferroviários da RFFSA.
Precedente: CC nº 0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, D. E 18/08/2016. 2.Não obstante a aposentadoria seja complementada pela Rede Ferroviária Federal, através da União Federal, como prevê a Lei n. 8.186/91, o aludido "acréscimo" não altera a natureza previdenciária do benefício requerido. Precedente do STJ. 3.Conflito de Competência improcedente. (TRF3, Órgão Especial, CC 5032187-24.2018.4.03.0000 rel.
Des. Federal Nery da Costa Junior, DJe: 03/11/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EX-FUNCIONÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. A ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário.
Dispondo o art. 1º da Lei nº 8.186/91 que é na forma prevista na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) que a referida complementação deve ser paga, evidente que a matéria de fundo é de natureza previdenciária. Nada obstante os recursos financeiros destinados aos ex-funcionários sejam oriundos da União Federal, incumbe ao INSS a realização dos pagamentos de tais benefícios, na forma das regras estabelecidas na legislação previdenciária.
Assim considerando, as questões alusivas a possíveis reajustes, complementações ou pagamento de aposentadoria ou outros benefícios devem ser dirimidas perante vara especializada em matéria previdenciária, conforme entendimento já firmado neste Regional, inclusive perante este Egrégio Órgão Especial, quando tratou da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da antiga Estrada de Ferro Central do Brasil, incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.
Conflito negativo de competência improcedente. (TRF3, Órgão Especial,
CC - 15100, 0006246-rel. Des. Federal Marli Ferreira, DJe:10/06/2013). AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDÊNCIÁRIA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo
C. STJ, à luz do disposto na Lei nº 11.483/07, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
2. A intervenção da União Federal no feito como sucessora legal da RFFSA implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
3. Trata-se de matéria de natureza eminentemente previdenciária, razão pela qual, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta E. Corte, impõe-se a redistribuição do feito a umas das varas federais especializadas da Capital.
4. Agravo improvido. (TRF3, T7, AI – 434890, 0008516-04.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Roberto Haddad, DJe:15/07/2013).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data registrada no sistema.