PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL ((1116)) Nº Nº 5013378-28.2023.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GALLERIA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA MARA FARIA - SP270693
DECISÃO
Trata-se de petição aviada pela executada, em recuperação judicial, na qual alega que os sócios mantiveram a administração da sociedade, sendo desnecessária a regularização da representação judicial. Estabelece o art. 64 da Lei 11.101/05 que "durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial".
No ponto, as atribuições do Administrador Judicial estão estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que o auxiliar do Juízo apenas assume a representação judicial num ambiente de insolvência, na esfera do procedimento falimentar. O Código de Processo Civil também prevê, em seu art. 75, V, que a representação processual é exercida pelo Administrador Judicial apenas quando a parte for Massa Falida, e não Recuperanda.
É dizer, não havendo afastamento do sócio, a regra é que este conserve a administração da sociedade, ressalvada a convolação em falência. Nesse sentido, ministra-nos a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO - SESI - CITAÇÃO VICIADA - ANULAÇÃO - Pretensão de cobrança da contribuição instituída pelo art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46 - Reconhecimento da revelia da empresa - Sentença de procedência - Alegação de vício na citação - Ocorrência - Empresa em recuperação judicial não perde sua personalidade jurídica e seus representantes legais e administradores são mantidos na condução da atividade empresarial (artigo 64, caput da Lei nº 11.101/05), conservando a representação da pessoa jurídica em juízo e fora dele - Nulidade da citação feita na pessoa do administrador judicial - Nulidade de todos os atos processuais desde a citação, inclusive da sentença proferida - Embargos de Declaração - Alegação de omissão com relação à fixação dos honorários advocatícios recursais e apreciação do pedido de justiça gratuita - Inocorrência - Questão suficientemente decidida no acórdão - A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a prova dos autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (grifo nosso) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1094051-55.2015.8.26.0100; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Com efeito, cumpre à executada demonstrar que seus sócios continuam na administração da sociedade, não havendo causa de afastamento determinada judicialmente.
Assim sendo, intime-se a executada para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) certidão de objeto e pé do processo de recuperação judicial; b) ficha completa da JUCESP, a fim de comprovar a regularidade do exercício da administração da sociedade. Deverá, no mesmo prazo, indicar o nome e contato para intimação do administrador judicial, a fim de que seja cientificado da tramitação do presente feito.
Juntados documentos, fica suprida a determinação de regularização. Após, intime-se o administrador judicial, cientificando-o da tramitação da presente execução fiscal. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 16 de setembro de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal