22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013379-96.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GOUVEIA JUNIOR - EPP
DESPACHO
Despachados em Inspeção Geral Ordinária (22 a 26/05/2023). ID nº 277635307: Postula a exequente a pesquisa de bens em nome da parte executada, passíveis de constrição judicial, por meio de requisição à Secretaria da Receita Federal de dados constantes na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
Inicialmente, insta ressaltar que, nestes autos, as buscas de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo já foram implementadas, a saber, SISBAJUD (ID nº 55571167) e RENAJUD (ID nº 258992139) e INFOJUD (ID nº 277211347) restaram infrutíferas. Portanto, na hipótese de existência de bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, esses estariam, necessariamente, indicados na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da parte demandada, o que não se verifica nos referidos documentos de ID nº 277211347.
Ademais, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) são baseadas em negociações imobiliárias que devem ser, obrigatoriamente, lançadas no Registro Imobiliário que, como é cediço, é público e acessível a qualquer interessado, sendo certo que referidas declarações DOI e DIMOB estão armazenadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal, órgão pertencente à estrutura da União Federal e, por não estarem sob sigilo, como, inclusive, já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Turma, AINTARESP nº 1.077.110, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 10/05/2019; STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.105.947, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ. 27/08/2009) prescindem de qualquer intervenção do Juízo podendo, assim, serem acessadas, por meio de diligências extrajudiciais, pela própria exequente. No tocante à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) esta, igualmente, prescinde de qualquer autorização judicial, podendo a exequente obter as informações diretamente por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo este, inclusive, o reiterado entendimento jurisprudencial do E.