PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013382-97.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILZA FELIX DE MELO - MS15271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 25 de agosto de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). MARILZA FELIX DE MELO - OAB MS15271. O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Yasmim Marcelo Miltos. Presentes também os acadêmicos da disciplina "Prática Jurídica" da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS): Maria Eduarda Dias, CPF: 073.***.***-00, Maria Eduarda Guimarães Damiani, CPF: 035.***.***-11, Jorge Nasser Karmouche, CPF: 077.***.***-37 e Samuel Barreto Rosa, CPF: 094.960.711-8.
PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente:
I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes;
II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais.
III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD;
IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso
III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada.
Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pela MM. Juíza Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS).
Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 18/09/1956, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 23/02/2025 já preenchia o requisito etário. Os depoimentos testemunhais, por sua vez, corroboraram o depoimento pessoal prestado e complementaram plenamente o início de prova documental rural ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que presenciaram o trabalho da parte autora no meio campesino.
Ajuizada a presente demanda com esteira na nova DER de 23/02/2025, afasta-se a ocorrência de coisa julgada obstativa em relação ao processo nº 0003695-60.2020.4.03.6201. Naquela demanda, o pedido foi julgado improcedente única e exclusivamente porque a autora atingia, até a data da sentença (22/08/2022), pouco mais de 13 anos de trabalho, lapso insuficiente para atingir a carência legal de 180 meses.
Por outro lado, opera-se em favor da demandante a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 21/11/2009 e 22/08/2022 (período expressamente homologado pelo Juízo no feito anterior). A controvérsia na esfera administrativa em relação à DER de 23/02/2025 restringiu-se à suposta extrapolação do limite de 4 módulos fiscais. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra a ocorrência de evidente erro material no preenchimento do formulário eletrônico de autodeclaração (onde constou a pontuação incorreta "606.14 ha").
Trata-se de equívoco sanável e irrelevante perante o conjunto probatório, uma vez que há nos autos: Certidão do INCRA (emitida em 30/06/2011): Certifica que Maria Madalena foi assentada no Assentamento P.A. Estrela Jaraguari, lote nº 69, com área de 6,0614 hectares, desde 21/11/2009. Contrato de Concessão de Uso (CCU) do INCRA (01/08/2011): Celebrado entre o INCRA, a autora e seu ex-esposo Derci Machado sobre o lote
69. A continuidade da moradia e do trabalho no mesmo local no período subsequente (23/08/2022 a 23/02/2025) resta comprovada por provas materiais idôneas e contemporâneas, destacando-se: (a) Laudo de Vistoria e Identificação da AGRAER datado de 20/02/2025 atestando o cultivo de cana-de-açúcar, mandioca, hortaliças e criação de frango caipira; (b) Notas Fiscais e comprovantes de compras de insumos agrícolas (2022/2024); (c) Contas de energia elétrica em nome da autora na classe RURAL Agropecuária (2025); e (d) Cadastro de Produtor Rural e Inscrição Estadual ativos na SEFAZ/MS.
Atingida a carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 exclusivamente no meio rural, a procedência do pedido de Aposentadoria por Idade Rural pura é medida que se impõe. A parte autora, portanto, atende a todos os requisitos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima e comprova exercício de atividade rural por tempo superior ao equivalente à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, tem direito ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (23/02/2025), nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21.
Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO
Advogado
MARILZA FELIX DE MELO (OAB 15271/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013382-97.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILZA FELIX DE MELO - MS15271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Designo a realização de audiência de conciliação e instrução para o dia 25/08/2026 16:00 (fuso horário do MS), a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Federal, localizado na Rua 14 de Julho, 356 – Vila Glória, Campo Grande - MS, CEP 79004-394. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, consoante o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer portando documento oficial de identificação, para prestar depoimento.
Atentem os procuradores para o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica intimada a parte autora a prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento na audiência designada acarretará a extinção do processo, conforme a regra contida no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, eventual impedimento, por motivo justificado, de as partes ou testemunhas participarem da audiência designada deverá ser comprovado até a abertura do ato.
Intimem-se. Campo Grande – MS, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO
Advogado
MARILZA FELIX DE MELO (OAB 15271/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013382-97.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILZA FELIX DE MELO - MS15271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO
Advogado
MARILZA FELIX DE MELO (OAB 15271/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013382-97.2025.4.03.6201 RELATOR: AUTOR: MARIA MADALENA DE MATTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILZA FELIX DE MELO - MS15271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I. Para a hipótese dos autos, há possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo denominado de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29/2/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). O fluxo da Instrução Concentrada confere maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência (art. 6º), cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, os elementos de prova previstos no artigo 5º. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
II. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes (art. 5º), ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
III. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
VI. Não havendo adesão ao fluxo, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF-CPGR 31, de 30/3/2021. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.