PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013385-96.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAGALI SANTOS DAS NEVES CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia socioeconômica a ser realizada até o dia 13/04/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social MARCELO DOS SANTOS, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá informar seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social. Deverá, ainda, apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Ciente que os documentos pertinentes deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor. Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC.
Servirá a presente como ofício. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar em veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustível sofreram sucessivos aumentos nos anos recentes e são suportados pela(o) perita(o), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa da sede desta Subseção, aumentando seus custos para realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$400,00, nos termos do disposto no , da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019. Fica determinada a utilização de máscara de proteção individual quando da realização da perícia.