CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte vencedora o que de direito. Sem prejuízo, intime-se o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP via sistema, para que considerando os termos da sentença, tome as necessárias providências para efetivo cumprimento, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após o cumprimento e caso nada seja requerido remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALMIR DE SIQUEIRA
Advogado
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: JOSÉ ALMIR DE SIQUEIRA, portador do RG nº 3.249.072 SSP/SP e do CPF nº 062.***.***-77, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a revisão de ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 05.10.2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 197.653.912-6, que lhe foi concedido e que, todavia, incorretamente.
Alega que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 04.12.1984 a 31.08.1986, 15.01.1990 a 28.04.1995 e de 19.08.1996 a 05.03.1997, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Sustenta ainda que não foi reconhecido o período em que prestou serviço militar obrigatório entre 27.06.1977 a 26.11.1977.
Requer que seja retroagida a DER até a data do primeiro requerimento administrativo (NB 181.677.635-9), feito em 28.06.2017, para que possa auferir o benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, o qual faz jus, desde 14.03.2018. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALMIR DE SIQUEIRA
Advogado
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
2ª Vara Federal de Piracicaba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes da redistribuição. Em razão do objeto da presente ação e do r. despacho proferido pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Catanduva (ID 345357677), afasto a possível prevenção acusada pelo sistema da Justiça Federal (ID 294656154).
Diante da contestação já apresentada (ID 302009029) fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de quinze (15) dias (artigos 351 e 437 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes, também no prazo quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de testemunhas caso necessário (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública).
Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALMIR DE SIQUEIRA
Advogado
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto a redistribuição do feito. Tendo em vista o documento acostado em ID n° 292480435, dando conta de que a parte autora teria domicílio em Piracicaba/SP, e considerando os Provimentos nº 399, de 06 de dezembro de 2013 e nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021, determino a remessa dos autos à Subseção competente de Piracicaba/SP, providenciando a Secretaria o seu encaminhamento.
Outrossim, não obstante o despacho ID nº 311497713, tem-se por inaplicável a norma de redistribuição, ante a mudança de domicílio do autor para Piracicaba/SP. Reporto a: "
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
1. A regra insculpida no art. 286, inc. II, do CPC prevê a distribuição por dependência quando a parte promover duas ações idênticas, ou seja, quando houver entre as ações identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir.
2. Não se trata, no caso, de distribuição por dependência, de acordo com o previsto no artigo 286, II, do CPC, pois houve houve alteração do domicílio do segurado, razão pela qual deve ser observada a regra constitucional do artigo 109, § 3º, da CF/88, em relação à competência. (TRF4 5042002-13.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/11/2021)". Int. e cumpra-se.
Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALMIR DE SIQUEIRA
Advogado
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o esclarecimento prestado pela parte autora, torno sem efeito o sobrestamento do feito.
Prossigam-se nos seguintes termos. Da análise dos presentes autos em cotejo com o processo 5000777-96.2020.4.03.6136, indicado no termo de prevenção, verifica-se nítida identidade entre pedidos e causas de pedir. Logo, considerando o disposto no art. 286, II, do CPC, que preconiza a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para redistribuição à 1ª Vara Federal de Catanduva.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ALMIR DE SIQUEIRA
Advogado
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-17.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE ALMIR DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS, e após, com a vinda da contestação, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102/STF, acolheu pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria do referido tema (Tema 1.102), até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, arquivem-se os autos sobrestados até o julgamento do referido Recurso Extraordinário.
Nos casos de prioridade na tramitação do feito e justiça gratuita, preenchidos os requisitos, serão deferidos após o levantamento da suspensão determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, data da assinatura digital.
artigo 355, i
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Mérito Do serviço militar O tempo serviço militar de Segunda Categoria deve ser averbado e computado como tempo de contribuição por força do Art. 55, I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, infere-se que o requerente prestou serviço militar no período de 27.06.1977 a 26.11.1977. No entanto, deve ser reconhecido o tempo de serviço de 1 mês e 3 dias, conforme consignado no verso do Certificado de Reservista (ID 292480433 - Pág. 41/42).
Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado.
O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento.
Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo "quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado" (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017).
Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa.
Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial.
Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
No que tange ao trabalho desempenhado pelo ENGENHEIRO MECÂNICO, é possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada acerca da questão, uma vez que há divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma daquela egrégia Corte, deve prevalecer a tese que vem sendo sufragada neste Regional, de possibilitar o enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como engenheiro mecânico, por analogia às demais atividades de engenharia descritas nos regulamentos, até que o STJ venha a uniformizar seu entendimento acerca da questão. (...) (TRF4, APELREEX 5000710-69.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015) grifo nosso.
No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
1. Período: 04.12.1984 a 31.08.1986 Empresa: Redenção Participações Atividade/função: Planejador de produção/Diligenciador de compras até 31.01.1986. Engenheiro Trainee entre 01.02.1986 a 31.08.1986. Descrição da atividade: Planejamento de produção, análise de especificações de engenharia e elaboração de processos de fabricação. Agentes Nocivos: Ruído 94 dB Provas: PPP ID 292480433 - Pág. 76 Enquadramento legal: Comprova exposição a ruído acima do limite tolerado até 31.01.1986, conforme Decreto 53.831/64, código 1.1.6.
Para o intervalo compreendido entre 01.02.1986 e 31.08.1986, de acordo com a profissiografia, é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades desempenhadas como engenheiro trainee, por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ressalta-se que o INSS enquadrou a atividade de engenheiro de processos referente ao intervalo 01.09.1986 a 01.12.1989, por categoria profissional, no código mencionado.
Conclusão: Enquadrado como especial.
2. Período: 15.01.1990 a 28.04.1995 Empresa: União São Paulo S.A. Agricultura Indústria e Comércio Atividade/função: Engenheiro Mecânico Descrição da atividade: Supervisão de manutenção mecânica, organização de trabalhos corretivos e preventivos, controle de insumos, análise de desenhos, acompanhamento de processos produtivos. Agentes Nocivos: Ruído de 92,3 dB(A) Provas: PPP ID 292480433 - Pág. 79 Enquadramento legal: Comprova exposição a ruído acima do limite tolerado, conforme Decreto 53.831/64, código 1.1.6.
Além disso, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro mecânico por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Conclusão: Enquadrado como especial.
3. Período: 19.08.1996 a 05.03.1997 Empresa: Conger S.A. Equipamentos e Processos Atividade/função: Assistente de Produção Descrição da atividade: Levantamento de necessidades de materiais, controle de cronogramas, emissão de ordens de serviço, contato com chefias de produção, detalhamento de programas de produção. Agentes Nocivos: Ruído 85 dB Provas: PPP ID 292480433 - Pág. 82 Enquadramento legal: Comprova exposição a ruído acima do limite tolerado, conforme Decreto 53.831/64, código 1.1.6 Conclusão: Enquadrado como especial.
Nesse contexto, não merecem prosperar as teses defensivas visto que os formulários reconhecidos apresentam as informações necessárias para análise dos fatores de risco conforme a atividade desempenhada, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das anotações. Além disso, eventuais vícios formais na elaboração dos documentos não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento é da empresa empregadora.
Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Contagem do tempo de contribuição Conforme planilha anexa, considerando as informações do CNIS, somando-se os períodos ora reconhecidos aos já considerados pelo INSS (ID 292480433 - Pág. 101), excluindo-se os períodos de concomitância, o autor: Com a reafirmação da DER para 14.03.2018, conforme requerido pela parte autora, comprova 36 anos, 01 meses e 10 dias e 94,3 pontos, devendo ser aplicado fator previdenciário de 0,7970.
Todavia, considerando o direito ao melhor benefício, com a reafirmação da DER para 15.07.2018, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, pois cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses e 95 pontos. No que concerne à reafirmação da DER, no curso do processo administrativo, nos termos do artigo 176-D do Decreto 3048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, "se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." Destarte, considerando que o requerente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria em 15.07.2018, momento posterior a DER (28.06.2017) e tendo em vista que em 18.01.2019 o processo administrativo, NB 181.677.625-9, ainda tramitava em grau de recurso (Decisão da 4ª Câmara de Julgamento, do Conselho da Previdência Social, ID 292480433 - Pág. 117) é possível a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício em 15.07.2018, uma vez que houve concordância prévia do segurado.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheça e averbe 1 mês e 3 dias, como trabalho comum, referente ao tempo de serviço militar entre 27.06.1977 a 26.11.1977. Ademais proceda à averbação e conversão dos períodos de 04.12.1984 a 31.01.1986, 15.01.1990 a 28.04.1995 e 19.08.1996 a 05.03.1997, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e revise o benefício do autor JOSE ALMIR DE SIQUEIRA, NB 197.653.912-6, com a fixação da DER em 15.07.2018, sem a aplicação do fator previdenciário e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas desde essa data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar da citação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente..
Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta