PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013389-77.2020.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO BRASIL SAUDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 ADVOGADO do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento ordinário ajuizada por INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE - IABAS contra o CREMESP (Conselho de Medicina de São Paulo), na qual a autora objetiva a determinação para que o réu retire de seu sítio eletrônico as informações que ela entende inverídicas e ofensivas relacionadas aos leitos por ela administrados no Hospital de Campanha do Anhembi e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, na qualidade de Organização Social de Saúde, foi contratada pelo Município de São Paulo/SP para instalar e gerenciar uma das alas do Hospital de Campanha do Anhembi, destinado ao atendimento exclusivo de pessoas acometidas por COVID-19. Descreve que, em 20/05/2020, recebeu a inspeção de fiscal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, de que resultou a elaboração de relatório de vistoria, em 26/05/2020.
Afirma que, a despeito do conteúdo sigiloso da averiguação e da inexistência de instauração de qualquer procedimento administrativo, o conteúdo do relatório de vistoria foi divulgado pela imprensa escrita, inclusive na página eletrônica do conselho profissional, e pela televisiva. Argumenta que as irregularidades apontadas no informe são insubsistentes e inverídicas e que não lhe foi oportunizado o exercício de contraditório e defesa.
Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela e deferiu a gratuidade de justiça (Id 35834410). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Id 37336293), o qual foi indeferido (Id’s 37336293 e 47957502). O CREMESP apresentou contestação, impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça; pugnando pela improcedência da ação, aduzindo a regularidade das fiscalizações empreendidas pelo Cremesp, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o dever de informar a população, a licitude da atuação administrativa, a natureza inquisitorial da sindicância administrativa (Id 38062810).
A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (Id 46806442). A requerente apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas e a apresentação das gravações da vistoria realizada, além de pleitear a manutenção do benefício da gratuidade de justiça (Id 46846480). Foi proferida decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita (Id 270955509).
A requerente apresentou agravo de instrumento e recurso especial, os quais foram indeferidos (Id’s 276038521 e 313981214). A parte autora recolheu as custas iniciais (Id 288528896). As partes reiteraram as manifestações pelo prosseguimento do feito (Id’s 306096195 e 307728005). Foram juntados Mandados de Penhora no Rosto dos Autos expedidos nos autos dos processos trabalhistas nº 1001528-92.2021.5.02.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, nº 1001347-96.2022.5.02.0067, em trâmite perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, e nº 1000182-63.2022.5.02.0083, em trâmite perante a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id’s 344459512, 360107264 e 365562205).
É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de produção de prova oral e juntada das gravações da vistoria, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). Assim, indefiro a produção de prova oral e a juntada das gravações da vistoria, uma vez que a parte autora não justificou a sua necessidade e relevância.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Verifico que, em síntese, a parte autora pleiteia a condenação do requerido à retratação pública à Autora e ao pagamento de indenização por danos morais e de imagem da Autora no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A parte autora alega que o ato ilícito teria decorrido da postura irregular dos agentes da RÉ, que, no exercício de suas funções fiscalizatórias, teriam agido com excesso e divulgado publicamente, na mídia de grande circulação e em seu sítio eletrônico, o conteúdo de relatório prematuro e sigiloso.
Verifico que o Relatório de Vistoria nº 266/2020 apontou diversas irregularidades na área do Hospital de Campanha do Anhembi administrada pelo autor (Id 38063009). Numa segunda visita, o Relatório de Vistoria nº 322/2020 apontou que algumas irregularidades haviam sido sanadas e várias outras permaneciam (Id 38062846). Conforme consta no site do Conselho Federal de Medicina, “as vistorias de fiscalização utilizam roteiros padronizados pelo Conselho Federal de Medicina e apresentados em uma Plataforma de Fiscalização / Módulo Vistorias, com quesitos objetivos fundamentados nas normativas éticas vigentes (resoluções e pareceres do Conselho Federal de Medicina).
Existem situações/atividades/estabelecimentos para as quais ainda não estão disponíveis roteiros específicos (a Plataforma de Fiscalização está em permanente atualização, com a incorporação dinâmica de novos roteiros), com a possibilidade de utilização de critérios/quesitos relacionados às normativas éticas vigentes e aplicáveis. Um grupo significativo de roteiros/quesitos está disponível no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina, anexo da Resolução CFM nº 2.056/2013 (atualizado/modificado pela Resolução CFM nº 2.153/2016).
Para todas as demais situações, as normativas estão disponíveis na página eletrônica do Conselho Federal de Medicina, disponível em https://portal.cfm.org.br/buscar-normas-cfm-e-crm/” (https://fiscalizacao.cfm.org.br/SP/duvidas/diretor-tecnico-fiscalizado). Nos termos do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (Id 47957505): “É sabido que a vigente ordem constitucional consagra a título de direito fundamental a livre manifestação do pensamento e a liberdade imprensa, determinando-se, em regra, que eventuais excessos ou irregularidades sejam reparados a posteriori, por meio do assegurado direito de resposta e de reparação em casos de dano indenizável.
Com efeito, enquanto projeção da liberdade de imprensa, a atividade jornalística não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião, a serem sopesados em face do interesse público e dos direitos da personalidade. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI. COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. (...)
4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.
6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. (...)
8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. (...) (REsp 1297567/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) Isto posto, na presente hipótese não se vislumbra exploração midiática sensacionalista na matéria em tela (ID 35762058 dos autos de origem), mas sim conteúdo exclusivamente voltado à divulgação dos fatos supostamente apurados na vistoria realizada pelo conselho profissional. Ademais, tendo em vista a crise sanitária que assola o Brasil desde o início da pandemia de COVID-19, pondera-se que o interesse coletivo à informação se sobressai à tutela da honra objetiva da agravante, especialmente porque a análise da violação de direitos da personalidade de pessoa jurídica demanda intenso lastro probatório, uma vez que, sobre este aspecto, não recebem proteção em mesma extensão que as pessoas físicas.” Quanto à divulgação das constatações da fiscalização em reportagem divulgada pelo CREMESP, verifico que não houve caráter sensacionalista e que a matéria possuía caráter informativo, sobre o envio de denúncias e orientações em relação à pandemia de Covid-19 (Id 38063001).
Destaco que, considerando a situação de crise sanitária que assolava o Brasil à época da fiscalização, o interesse coletivo à informação se sobressaia à tutela da honra objetiva da parte autora. No mais, descabida a indenização por danos morais, uma vez que não demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, notadamente porque, para se atingir a sua imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, a parte autora deveria ter comprovado que suas atividades econômico-financeiras foram atingidas, seja por impedí-la de renovar contratos ou de realizar operações de crédito com instituições financeiras.
Nesse sentido, também a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3a Região, nos seguintes termos, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CSLL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. AUTOTUTELA. ERRO DE FATO RECONHECIDO PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NÃO CONCEDIDA. COMPROMETIMENTO DE SUA REPUTAÇÃO NO MERCADO OU PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A União reconheceu a existência de duplicidade na cobrança da CSLL de 2012 devida pelo autor, débito tributário objeto da presente ação anulatória. Referida verificação aconteceu no decorrer deste processo judicial, em 11 de junho de 2021, e propiciou a supressão dos valores cobrados em duplicidade no processo administrativo, consoante se observa da informação da Administração Tributária juntada aos autos.
A esse respeito, no exercício da autotutela, a Administração procedeu à "revisão de ofício de débitos" e reconheceu a existência de "erro de fato".
2 - Compete à Administração Tributária calcular eventual tributo remanescente a partir das retificações enviadas pelo contribuinte. No caso presente, após início de procedimento fiscalizatório, foi enviada a declaração retificadora e realizado pedido no processo administrativo para que o débito fosse extinto, considerando a efetivação do pagamento ter acontecido em data anterior ao lançamento do tributo.
A demora da União em verificar o erro no lançamento, bem como a rejeição na concessão de certidão negativa de débitos (CND), ensejaram a necessidade do ajuizamento da presente ação anulatória.
3 - Evidentemente, a pessoa jurídica não ostenta os mesmos direitos de personalidade da pessoa natural, não podendo ser atingida, à guisa de ilustração, em sua honra subjetiva, considerada como o sentimento de dignidade que cada um tem de si, a abranger o respeito próprio e a autoestima. Por outro lado, há agressões morais de cunho objetivo que podem atingir as pessoas jurídicas em sua honra, com reflexos em sua reputação social e renome, podendo ocasionar lesões importantes e indenizáveis.
Súmula 227 e jurisprudência do c. STJ.
4 - A rejeição à concessão de CND não configura dano presumido; é preciso demonstrar a lesão à reputação da empresa no mercado ou o prejuízo à atividade empresarial, como ocorreria, por exemplo, se fosse impedida de participar de licitação. Assim, ausente a comprovação apontada, afasta-se a alegação da existência de dano moral. Acrescente-se não ter sido possível na hipótese, sequer, aferir a inexistência de outros débitos capazes de obstruir a concessão da CND.
5 - Considerando ter a parte autora decaído apenas da parcela pertinente aos danos morais, de rigor sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor pleiteado a título de prejuízos extrapatrimoniais (R$ 50.000,00), a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
6 - Na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
7 - Nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, em hipóteses como a dos autos, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende ao empenho profissional dos procuradores, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido.
8 - Apelação da União Federal desprovida. Remessa oficial tida por interposta e apelação da autora parcialmente providas para redução da condenação nos honorários advocatícios. (ApCiv 5001492-86.2019.4.03.6100. 6ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. Julgamento: 30/01/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO À IMAGEM OU À IDENTIDADE NO ÂMBITO PRORISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito, unicamente, à configuração ou não do dano moral da pessoa jurídica, ora apelante, em razão da inscrição indevida de créditos no CADIN, após o decurso do prazo para a propositura da respectiva execução fiscal.
02. Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 37, § 6º, da Carta Política consagra a responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa.
03. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada da Corte Superior admite a possibilidade deste ente público sofrer dano moral, entendimento este consolidado pelo Enunciado da Súmula 227 do STJ.
04. Contudo, para a caracterização do dano moral da pessoa jurídica é necessário que a ofensa atinja a sua imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, bem como se afigura imprescindível a efetiva comprovação do dano, pois o fato suscitado como danoso, a inscrição do nome da apelante no CADIN, mesmo após a prescrição do crédito tributário, conquanto indevido, não é apto a causar, por si só, dano moral, não gerando, necessariamente, o dever de indenizar.
05. Consoante lições de Nelson Rosenvald, a personificação das pessoas jurídicas não se confunde com os direitos da personalidade, de maneira que eventuais lesões à reputação destes entes repercutem em sua atividade econômica, podendo-se cogitar de um dano institucional, mas não de dano moral, propriamente dito.
06. Sobreleva anotar que o Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, ao interpretar o art. 52 do Código Civil, reafirmou o entendimento doutrinário no sentido de que “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”. Desse modo, é possível concluir que o dano moral eventualmente sofrido pela pessoa jurídica não é idêntico àquele suportado pela pessoa natural, na medida que o “patrimônio moral” desta é diferente daquela, pois apresentam repercussões diferenciadas, ensejando tratamento distinto no que pertine à questão probatória.
07. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ não admite o dano moral in re ipsa para as pessoas jurídicas - tal como aplicável às pessoas físicas -, sendo necessário, para a configuração do dano moral, a demonstração da efetiva lesão a direitos da personalidade, notadamente, a sua imagem ou identidade no âmbito comercial, na linha dos precedentes do STJ, o qual, por sua vez, não admite a mera alegação do dissabor, devendo, isto sim, atingir a esfera dos direitos personalíssimos.
08. No presente caso, o compulsar dos autos revela que as alegações recursais são genéricas, despidas de elementos de prova que demonstrem que a permanência do nome da parte autora no CADIN lhe resultou em ofensa à sua honra objetiva, notadamente porque, para se atingir a imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, necessário se faz a prova de que as atividades econômico-financeiras foram atingidas, seja por impedí-la de renovar contratos ou de realizar operações de crédito com instituições financeiras, não demonstradas na espécie.
09. Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor da parte autora.
10. Apelo improvido. Sentença mantida. (ApCiv 5000279-89.2017.4.03.6108. 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Julgamento: 24/11/2020) Em suma, não prosperam as alegações da parte autora em razão da constatação do exercício regular do Poder de Polícia pela ré e pela prevalência do interesse público da divulgação das informações no caso. Do Exercício Regular do Poder de Polícia Administrativo O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, na qualidade de autarquia federal, possui, por expressa disposição legal (Lei nº 3.268/57), a atribuição de fiscalizar e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam.
Tal mister se materializa por meio do exercício de seu poder de polícia administrativo, que inclui a realização de vistorias em estabelecimentos de saúde. A fiscalização realizada no Hospital de Campanha do Anhembi, que resultou no Relatório de Vistoria nº 266/2020/SP ((ID 35761848)), constitui ato administrativo típico, praticado no estrito cumprimento de um dever legal. Como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega, no caso, a parte autora.
A autora se insurge não apenas contra o conteúdo do relatório, mas primordialmente contra a sua divulgação. Contudo, a atuação do CREMESP, ao fiscalizar as condições de funcionamento de uma unidade de saúde de altíssima relevância social, especialmente durante uma crise sanitária sem precedentes, enquadra-se perfeitamente na figura do art. 188, I, do Código Civil, que estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
A fiscalização e a comunicação de seus resultados à sociedade são facetas indissociáveis desse dever. Da Prevalência da Publicidade e do Interesse Público sobre o Sigilo Propedêutico O ponto central da argumentação da parte autora é a suposta violação do sigilo que deveria nortear a fase de sindicância. No entanto, tal argumento não prospera quando confrontado com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Primeiramente, é preciso distinguir o relatório de fiscalização da sindicância propriamente dita. O relatório é o ato que documenta as constatações in loco, um retrato da realidade encontrada pelo agente fiscalizador. A sindicância é o procedimento subsequente, de natureza investigatória e preparatória (propedêutica), que visa apurar eventuais responsabilidades ético-profissionais. O sigilo previsto na resolução mencionada pela parte autora destina-se a proteger a honra dos investigados e a eficácia da apuração, não a ocultar da sociedade informações de manifesto interesse público.
No caso em tela, a controvérsia não envolve a divulgação de detalhes de um processo disciplinar contra um médico específico, mas sim a comunicação pública de deficiências estruturais e operacionais encontradas em um serviço de saúde de grande porte, mantido com recursos públicos e destinado ao atendimento da população em um momento de extrema vulnerabilidade. Nesse cenário, o princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, ganha contornos de absoluta preponderância.
A sociedade tem o direito de ser informada sobre a qualidade e a segurança dos serviços que lhe são prestados, sendo dever do órgão fiscalizador, como o CREMESP, prover tal informação de forma transparente. A divulgação das conclusões da vistoria não foi um ato arbitrário, mas o cumprimento do dever de prestar contas à coletividade, em consonância com o direito fundamental à informação (art. 5º, XIV e XXXIII, da CF).
Portanto, a publicidade dada aos achados da fiscalização, ainda que desfavoráveis à autora, não configura ilicitude, mas sim uma ação legítima e necessária, amparada pelo interesse público primário na transparência da gestão da saúde.
Ante o exposto, improcedem os pedidos da parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo com base no valor da causa nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Comunique-se o teor da presente sentença nos autos dos processos trabalhistas nº 1001528-92.2021.5.02.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, nº 1001347-96.2022.5.02.0067, em trâmite perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, e nº 1000182-63.2022.5.02.0083, em trâmite perante a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL