Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013393-85.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 EXECUTADO: GREICY ANJOS RODRIGUES ERCOLIN S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GREICY ANJOS RODRIGUES ERCOLIN. O exequente informou que ré regularizou o contrato em análise, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A CEF requer a extinção do feito diante da regularização do contrato objeto da demanda. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o acordo foi firmado extrajudicialmente, e o exequente sequer anexou documento comprobatório nos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir.
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de defesa do executado nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2021.
