PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013397-57.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELISABETE COSTA MATOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dos salários de contribuição De acordo com as alegações da autora, o INSS não considerou corretamente os valores dos salários-de-contribuição no período de 10.2022 a 10.2024, referentes ao período laborado no HOSPITAL DAS CLÍNICAS.
Para comprovar os salários-de-contribuição que entende devidos, foi apresentada a “Relação dos salários de contribuição” de fl. 71 do ID 359739572. A relação de salários apresentada pela autora é prova apta a comprovar os corretos salários-de-contribuição, fazendo jus a demandante à revisão de seu benefício para que sejam considerados os valores apontados na mencionada relação, sejam superiores ou inferiores aos valores considerados na apuração da RMI ora revisada.
Do período especial O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física. Através do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito.
Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II).
O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada.
Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade. Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi vinculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação se deu através do Decreto 2.172/97.
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído e ao calor. Ressalto, aqui, expressamente, a possibilidade de conversão do período especial em comum após o advento da Lei 9711/98, tendo em vista que a redação dessa lei não manteve o texto do artigo 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
No que se refere aos percentuais de ruído, deve-se ser aplicado o recente entendimento do STJ decidido no Resp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, devendo ser considerado como especial quando o agente ruído ultrapassar os seguintes limites de segurança: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e c) superior a 85 decibéis, por força do Decreto nº 4.882/2003, a contar de 19/11/2003.
Ressalto que, conforme tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No que tange às metodologias de aferição do ruído, observo que existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. JÁ o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Assim, revendo posição anterior, constato que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/TEM (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.
Quanto ao uso de EPI eficaz, entendo que só pode ser considerada a neutralização da nocividade pelo EPI a partir de 13.12.1998, data da publicação da Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, introduzindo a exigência de informação acerca da existência de proteção individual nos laudos técnicos de condições ambientais. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IV - Convertidos os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 07.04.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, AC 00041912020154036119, APELAÇÃO CIVEL 2210629, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data da decisão: 04/04/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 11/04/2017). Ressalto, também, que a atenuação pelo uso de EPI deve ser afastada quanto à exposição ao agente físico ruído, conforme decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664335, com repercussão geral, em sessão do plenário realizada 04.12.2014.
Segue observação constante no portal do STF: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Frise-se, ainda, que não há irregularidade no caso de eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conter as assinaturas dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, mas indicar os profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse particular, ressalto que a jurisprudência que vem se consolidando no E.
TRF da 3ª Região adota o entendimento no sentido de que a identificação do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (AC 200903990409856, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/04/2011).
Destaco também o que estabelece o Tema 208 da TNU: “1. Para validar o PPP como prova de tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos informados, dispensando a monitoração biológica.
2. A ausência dessa indicação no PPP pode ser suprida pelo LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados da declaração do empregador ou outro meio que comprove a ausência de alterações no ambiente de trabalho ao longo do tempo.” Impende consignar, ainda, que o fato de o laudo ser extemporâneo à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Afinal, considerando que as condições de trabalho tendem a melhorar com o transcurso do tempo, ante o aprimoramento científico e tecnológico e a atuação da fiscalização trabalhista, é de se supor que os agentes nocivos constatados no laudo já se encontravam presentes em períodos anteriores, em igual ou até maior intensidade.
Nesse sentido, menciono o Tema 14 da TNU: “Na aposentadoria especial, a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente.” Feitas essas considerações básicas, passo à análise do período pleiteado de 26.04.2011 a 17.04.2023 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS). Para comprovação da especialidade do período a autora apresentou Perfil Profissiográfico Profissional – PPP de fls. 101/103 do ID 359739562, o qual atesta o exercício dos cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (sangue e secreção).
Observo que deve ser afastada a utilização de EPI quanto aos agentes biológicos, pois não é capaz de neutralizar a nocividade de tais agentes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP.
Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. TRF3. NONA TURMA. AC 00059571820124036183. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 30/01/2017.
Data da Publicação 13/02/2017 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUXILIAR DE TERAPIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995.
RADIAÇÕES IONIZANTES. NOCIVIDADE COMPROVADA. INEFÍCACIA DOS EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, bem como determinou a correção dos salários de contribuição do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. (...)
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
19 - Nesse mesmo contexto, é inconcebível compreender que equipamentos individuais de proteção sejam capazes de neutralizar por completo as fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames. Assim sendo, o exercício profissional das atividades envolvendo radiologia, ainda que supostamente conste como neutralizada a agressividade à saúde pelos EPIS, devem ser consideradas como especiais.
20 - Assim sendo, mantido os reconhecimentos admitidos na r. sentença, consequentemente, a parte autora não comprovou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
21 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Assim, o período de 26.04.2011 a 17.04.2023 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS) deve ser considerado especial por exposição a agentes biológicos, com enquadramento previsto no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ressalto, contudo, que é possível a conversão do período especial em tempo comum somente até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da entrada em vigor daquela Emenda.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELISABETE COSTA MATOS DE SOUSA para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/229.498.606-1 desde a DIB (18.10.2024) computando-se os salários-de-contribuição constantes na relação de salários de fls. fl. 71 do ID 359739572 e com o reconhecimento do período especial de 26.04.2011 a 13.11.2019 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS), com conversão pelo coeficiente de 1,20.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à revisão determinada, com o novo cálculo da RMI e da RMA. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais.
Ademais, não se trata a presente decisão de ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. O valor dos atrasados será monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor.
Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta