PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013404-88.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HEIJI MATSUOKA Advogado do(a)
AUTOR: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por HEIJE MATSUOKA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 035.***.***-30, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende que autarquia-ré seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/175.141.191-2, com DER fixada em 30/10/2015, conforme decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Relata que apesar da decisão proferida administrativamente em 12/05/2020, até o ajuizamento da presente ação não houve a implantação do benefício.
Com a inicial, o autor juntou instrumento de procuração e documentos aos autos (fls. 13/58).
1. A parte autora apresentou manifestação acerca da certidão de prevenção de fls. 59/60. (fls. 61/113) Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; afastou-se a hipótese de prevenção apontada no ID 41870365 e determinou-se que o demandante apresentasse comprovante de endereço atualizado (fls. 114). A determinação judicial foi cumprida às fls. 116/118. Determinou-se a citação da autarquia previdenciária (fls. 118).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 120/154). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 155). Apresentada réplica às fls. 156/158.
Determinado que a parte autora apresentasse cópia integral do procedimento administrativo (fls. 159). Ato contínuo a parte autora apresentou manifestação às fls. 161/233 em que informou a implantação do benefício administrativamente, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente, com condenação do INSS em honorários de sucumbência em face do princípio da causalidade.
Abriu-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação (fls. 234) Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir, também denominado de interesse processual (artigo 17, CPC). O interesse de agir somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão”.
O interesse de agir é indicado pelo binômio necessidade-adequação. “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende” (destaquei).
2. No caso em tela, proferida decisão administrativa em que foi reconhecido o direito do autor em 12/05/2020 (fls. 38/41), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade, objeto da presente demanda, apenas em 24/05/2021. Constato que, considerando que o autor já recebia o benefício 41/183.407.462-0 desde 21/09/2017, foi intimado administrativamente em 28/09/2020 (fls. 185/187), para que manifestasse sua opção ao benefício em face da impossibilidade de cumulação dos r. benefícios.
A intimação do segurado para manifestação e sua opção administrativa, realizada em 01/10/2020, ocorreram antes do ajuizamento da presente ação (05/11/2020). O reconhecimento do direito do autor ocorreu depois de realizada a citação da autarquia previdenciária em 08/12/2020. Entendo assim, devida a condenação a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ademais, o pagamento dos atrasados, realizado administrativamente, não exclui o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor do total da condenação.
Sobre o tema cito importante jurisprudência: “REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ-. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o cerne da controvérsia cinge-se acerca da possibilidade da exclusão dos valores pagos administrativamente aos autores da base de cálculo da verba honorária fixada no processo principal. O
C. STJ já firmou o entendimento de que os valores pagos administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Portanto, o pagamento realizado na via administrativa não exime a parte sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor total da condenação. Ao contrário, tal conduta reforça o direito judicialmente assegurado, dado o reconhecimento pelo devedor da pretensão deduzida.
2. Ainda que os honorários advocatícios devam ser mantidos, não vislumbro litigância de má-fé afastada ou ato atentatório a dignidade da justiça. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. No caso, a embargante agiu no exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa (art. 5°, inc. LV, da Carta Magna), apresentando tese digna de consideração, fato capaz de afastar o caráter supostamente desleal de sua conduta.
3. No tocante ao ônus sucumbencial nestes embargos, ambas as partes sucumbiram em parcela da sua pretensão, portanto cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
4. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de lei e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
5. Recursos de apelação da União e dos embargados improvidos.” (AC 00238416220054036100, TRF3, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 03-05-2016) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DECÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Recurso Especial provido.” (RESP 1332450 201201385309, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 22-03-2013) Assim, de rigor, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno a autarquia previdenciária, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.