Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA MARIA MARQUES
- Advogado
- ELAINE GOMES DE LIMA (OAB 254638/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013405-97.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELAINE GOMES DE LIMA - SP254638 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a implantação do benefício nº 42/210.293.645-1, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida. A inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Foi deferida a gratuidade da justiça. A autoridade impetrada prestou as informações.
Manifestação do Ministério Público Federal no id 563695849. O processo veio concluso para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a , regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art.
