Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FLASH FM RADIODIFUSAO LTDA
- Advogados
- HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)
3ª Vara Federal de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO nº 5013407-54.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL EXECUTADO: FLASH FM RADIODIFUSÃO LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de FLASH FM RADIODIFUSÃO LTDA, na qual se cobram débitos inscritos na Dívida Ativa. O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito.
DECIDO. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando o princípio da celeridade processual, que norteia a execução fiscal, outrossim, aplicando-se subsidiariamente o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, deverá a parte executada, caso deseje, informar dados da conta corrente de sua titularidade para transferência do valor remanescente em depósito (Valor bloqueado e transferido - R$6.186,96 (ID 32163917), valor levantado para quitação do débito - R$6.120,08 - ID 52320518).
No silêncio, expeça-se alvará de levantamento do referido valor, bloqueado através do sistema BacenJud e transferido para uma conta judicial mantida junto à CEF, em favor do executado. Devidamente cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
