PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013411-07.2025.4.03.6183 AUTOR: AILTON RICARDO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. É a síntese do necessário.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o objeto da ação, defiro o pedido da parte autora e determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil.
Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia:
I - O (a) periciando (a) possui seqüela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza?
II - Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando seqüela (s) definitiva (s)?
III - Esta (s) seqüelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
IV - Esta (s) seqüelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dr. Rodrigo Cardoso Santos, CRM/SP 214858. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia.
Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo.
Int.