Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO DEFENSOR AMARAL
- Advogado
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013416-63.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NIVALDO DEFENSOR AMARAL Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (id 345059941), opostos em face da r. sentença prolatada (id 343744921) que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Em síntese, o embargante alega que a r. sentença apresenta erro material, omissão e contradição, visto que não apreciou o pedido de gratuidade da justiça; quanto a averbação do período de 15/09/1980 a 11/06/1989 (Estado de São Paulo), alega que nos autos nº 0002353-44.2015.403.6183, 8ª Vara Previdenciária de são Paulo, não foi requerida a correção do período, mas sim a conversão dos períodos comuns em especiais; assim como, erro material na data final de 11/06/1986, onde deveria constar 11/06/1989.
Desta feita, requer que sejam sanados os vícios supracitados e, por consequência, providos os respectivos embargos, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, averbado o período de 15/09/1980 a 11/06/1989 (Estado de São Paulo), assim como retificada a data final de 1986 para 1989. Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. Assiste parcial razão a parte autora.
Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita – anote-se. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum de primeiro grau, quanto a data final de 1986, tendo em vista que no pedido da petição inicial o termo final do período trabalhado no Estado de São Paulo consta 1986.
Também não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição em relação a averbação do período de 15/09/1980 a 11/06/1989 (Estado de São Paulo), uma vez que já foi computado pelo INSS (Id 342039834, fl. 103).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios com fundamento no .022, do CPC/2015. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
