PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013432-82.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARBOLIGAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum proposto por CARBOLIGAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual busca a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão da sua razão social dos cadastros de proteção ao crédito e o encerramento da conta corrente nº 949-1, da agência nº 4159, da Caixa Econômica Federal, sob pena de multa.
A autora relata que requereu, em 2014, a transferência da conta corrente nº 949-1, agência nº 4159, da Caixa Econômica Federal, para a agência nº 3107, conta corrente nº 00991-6, também da Caixa Econômica Federal. Afirma que, em 17 de maio de 2018, teve conhecimento de que, ao contrário do solicitado, a conta corrente nº 949-1 não foi encerrada, acarretando um débito no valor de R$ 26.935,29 e a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que requereu à parte ré o encerramento da conta, porém foi informada de que nada poderia ser feito, já que não comprovou a solicitação de transferência. Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no encerramento da conta corrente nº 949-1, da agência nº 4159, e a declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 26.935,29. Juntou documentos.
Na r. decisão de ID 8681877, houve determinação à autora para esclarecer a alegação de que o presente feito não se insere na competência do Juizado Especial Federal, tendo em vista a indicação de que se trata de empresa de pequeno porte. A autora apresentou a manifestação no ID 8897811, na qual informou que requereu à Junta Comercial do Estado de São Paulo o protocolo do pedido de desenquadramento, não mais se tratando de empresa de pequeno porte.
Em cumprimento aos r. despachos de IDs 9399958 e 10289777, a autora peticionou nos IDs 9822471 e 10576460. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 10958398. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 14335203. Réplica no ID 21177961. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme certidão de ID 27379574. Instadas para especificação de provas (ID 27959211), a CEF informou não ter interesse na produção probatória (ID 28115859), e a autora indicou interesse na produção da prova testemunhal (ID 21177979).
Houve a rejeição da preliminar referente à incompetência da Justiça Federal, bem como o indeferimento da redistribuição do ônus da prova. Por outro lado, deferiu-se a produção da prova testemunhal (ID 55352708). A audiência de instrução foi realizada em 08 de novembro de 2022, consoante termo constante no ID 267935332, com redesignação para 24 de janeiro de 2023, audiência cuja realização restou certificada no ID 273387868.
Alegações finais da autora no ID 274662870, quedando-se a CEF inerte, conforme ID 276877494. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 276877998).
É o breve relatório.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Analisando a contestação formulada pela Caixa Econômica Federal, no ID 14335203, verifico que às fls. 03/04 há a informação de que a conta corrente objeto da presente ação não poderia ser encerrada no final de 2014, fosse a pedido ou automaticamente, tendo a incidência de bloqueio judicial sobre ela, conforme trecho que ora transcrevo: (...) Outrossim, também cumpre esclarecer que não seria possível o encerramento da conta automática e diretamente pela CAIXA, ainda que houvesse quaisquer solicitação de encerramento, devido a conta permanecer com bloqueio judicial.
Sim, porque em 09/12/2014, foi solicitado bloqueio judicial da conta, através de processo judicial de uma das Varas Civeis do Foro Regional da Vila Prudente. Com o lançamento do bloqueio judicial, parte do saldo foi bloqueado na conta, fazendo com que a cesta de serviço contratada pelo cliente fosse debitada de seu limite de cheque especial, ocasionando lançamento de juros e IOC diários. Com relação a tais documentos, em razão do sigilo e por conter informações de terceiros, aguarda a CEF a decretação de sigilo no presente caso para que possa anexar ao feito a documentação probatória respectiva.
Portanto, ainda é de se ressaltar, que havia impedimento para proceder-se com encerramento e que tal procedimento não dependia exclusivamente de providencias que seriam tomadas apenas pela CAIXA. Assim, considerando que o referido fato é relevante para o deslinde do feito, reputo imprescindível a juntada da documentação citada pela ré em sua contestação, o que até a presente data ainda não ocorreu.
A par disso, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos referidos em sua manifestação de ID 14335203, comprovando a existência de bloqueio judicial na conta bancária, bem como a data de eventual desbloqueio. A ré deverá juntar ainda, no mesmo prazo acima assinalado, certidão de inteiro teor referente ao processo judicial do qual adveio a ordem de bloqueio.
Consigno, ainda, ser desnecessária a decretação de sigilo aos presentes autos, devendo a CEF atribuir sigilo unicamente aos documentos que serão juntados quando da sua inserção no sistema PJe. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal