PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013441-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUST GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE CHAVES FREITAS - SP454295 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUST GASTRONOMIA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, assegurando a imediata redução a zero das alíquotas de tais tributos, até decisão final. A impetrante narra que foi beneficiária do PERSE, no período compreendido entre janeiro de 2023 e maio de 2023, contudo, em razão da revogação do programa, efetuou os recolhimentos referentes ao período, acrescidos de juros de mora, em dezembro de 2024.
Afirma que objetiva o reconhecimento do seu direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, atualizados pela SELIC, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, em 20 de dezembro de 2022, em relação à revogação parcial do benefício sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e desde a vigência da Lei nº 14.859/2024, quanto à revogação antecipada total do benefício.
Argumenta que o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de sessenta meses, as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, incidentes sobre a totalidade dos resultados obtidos pelas pessoas jurídicas que exercem atividades relacionadas ao setor de eventos. Sustenta que, em 20 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, para dispor que as atividades abrangidas pelo benefício seriam definidas em ato do Ministério da Economia e para restringir sua aplicação apenas às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos.
Assevera que, em 29 de dezembro de 2022, foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, a qual estabeleceu um novo rol de CNAEs abrangidos pelo benefício. Defende que a Lei nº 14.592/2023 alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 para incluir, em sua própria redação, os CNAEs alcançados pelo PERSE. Alega que a Lei nº 14.859/2024 manteve a restrição do benefício às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e a exclusão das atividades realizadas pelas normas anteriores.
Destaca que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, posteriormente mantidas pela Lei nº 14.592/2023, bem como a Lei nº 14.859/2024, acarretaram a revogação antecipada do benefício instituído por prazo certo e condicionado a determinadas obrigações, contrariando o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 365080027, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 365442958 e sustentou que "não há como precisar o valor exato para o proveito econômico, considerando o status atual do processo, de modo que tal valor será calculável após a finalização da ação" (id nº 371253239).
Na decisão id nº 372247762, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares; informar os ids dos documentos sigilosos juntados aos autos e comprovar sua habilitação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 818.845,86 e não se opôs à exclusão do sigilo dos documentos ids nºs 364654218 e 364625361 (id nº 378045793).
Foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para cumprir integralmente a decisão id nº 372247762 e recolher as custas complementares (id nº 379663734). A impetrante manifestou-se na petição id nº 408707311. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida (id nº 411130309). A União Federal requereu seu ingresso no feito (id nº 411536113).
A autoridade impetrada prestou as informações id nº 415279384. Argumentou que o artigo 1º da Lei nº 14.859/2024, ao acrescentar o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE e trouxe novos critérios e procedimentos para o programa, incluindo um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar.
Defendeu que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais tem fundamento em um conjunto de normas legais e infralegais, que visam assegurar a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. Aduziu que o artigo 113 do ADCT estabelece que "A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".
Afirmou que "Esse arcabouço normativo proporciona à Administração Pública a possibilidade de analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário. Nesse contexto, é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal" (grifado no original).
Asseverou que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento. Destacou que, em 12 de março de 2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março de 2025.
Sustentou que a estimativa apresentada permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores referentes ao mês de março, acarretaria a superação do teto previsto em lei, com um custo fiscal extra de cerca de R$ 1.700.000.000,00. Alegou a ausência de violação ao princípio da anterioridade, pois a condição resolutiva já estava prevista desde 22 de maio de 2024, quando foi publicada a Lei nº 14.859/2024.
Apontou, ainda, a inexistência de violação à segurança jurídica e a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19.
O artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 dispõe sobre as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, nos termos a seguir: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Assim determinava o artigo 4º da mencionada lei, em sua redação original, inicialmente vetado pelo Presidente da República e, posteriormente promulgado, nos termos do artigo 66, parágrafo 5º, da Constituição Federal e publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)". Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e incluiu o artigo 4º-A na mencionada Lei: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela , de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)".
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, em 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Considero que, por se tratar de benefício concedido por prazo determinado e de acordo com requisitos específicos, a revogação antes do término do prazo contraria o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".
Entretanto, no caso em análise, a cópia do Ato Declaratório Executivo nº 032664548, publicado em 21 de junho de 2024, revela que a impetrante foi habilitada "para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024" (id nº 408707314, grifei), de modo que, ao requerer sua habilitação no PERSE, a empresa impetrante já tinha conhecimento do limite máximo fixado no artigo 4º-A da Lei que disciplina o programa, devendo sujeitar-se às condições legalmente previstas.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - Alega a agravante que a Lei 14.859/2024 trouxe restrições indevidas ao gozo do benefício, tais como a previsão de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição.
Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - Por sua vez, a Lei 14.859/2024 trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, dentre elas, a extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional. - E, de acordo com as informações da agravada, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos para o acompanhamento do teto do custo fiscal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), no qual constam informações para os meses de junho, agosto e setembro de 2024. - Foi, ainda, elaborado o Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024, demonstrando que "foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-onteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf) - JÁ o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que "mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view) - Houve, ainda, audiência pública no Congresso Nacional, que resultou no Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, a fim de "tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". - Assim, ao que consta, foi cumprida a exigência do -A da , mediante divulgação dos relatórios periódicos pelo site da Receita Federal e comunicação em audiência pública no Congresso Nacional sobre o alcance do limite. - Neste momento processual, não há como afastar a presunção de veracidade do ato declaratório, pois foi elaborado com base na autorização legal do -A da e a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de plano, a existência de seu direito líquido e certo, notadamente no tocante à alegada inclusão indevida de tributos objeto de discussão judicial. - No que tange ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da anterioridade, razão também não assiste à parte agravante.
Isso porque, a extinção antecipada do benefício, no momento do atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), já estava prevista na norma e, como dito acima, os relatórios divulgados pela SRF apontavam o encerramento do programa antes de dezembro/2026, o que afasta a alegação de surpresa com o restabelecimento dos tributos. - Portanto, em atendimento ao postulado constitucional da não surpresa do contribuinte, houve conhecimento geral da existência de condição resolutiva do benefício fiscal, com antecedência que supera largamente a anterioridade nonagesimal e anual. - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012547-88.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - TETO DE GASTOS - ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
3 - Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25 apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
4 - Conforme se observa dos autos, a Lei 14.859/2024 estabeleceu teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa. Referida previsão trata-se de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que por si só já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
5 - Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica no encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, além da realização periódica de reuniões entre a RFB e os setores envolvidos.
6 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010603-51.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) - grifei "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto por A.M.A. RESTAURANTE LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O recurso visa à decretação de nulidade da decisão ou sua reforma integral, com o objetivo de deferir medida liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), assegurando o benefício fiscal do PERSE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Se a revogação do benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021 e modificado pela Lei nº 14.859/2024, viola o art. 178 do CTN. (ii) Se há ofensa aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. (iii) Se a extinção do benefício fiscal observou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. (iv) Se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 extrapolou os limites legais ao declarar a extinção do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi mantida com base na legalidade da revogação do benefício fiscal do PERSE, conforme previsto na Lei nº 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo limite de custo fiscal para o programa. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas tornou pública a informação de que o limite de gasto foi atingido, conforme previsto em lei, não havendo ilegalidade ou violação ao princípio da hierarquia das leis.
A revogação do benefício não afronta o art. 178 do CTN, pois não houve imposição de condição onerosa para sua fruição, sendo legítima sua extinção conforme previsão legal. Não se verifica ofensa aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, pois o benefício fiscal foi concedido sem contrapartida e poderia ser suprimido a qualquer tempo. A extinção do benefício observou os princípios da anterioridade, uma vez que a própria Lei nº 14.859/2024 previu que a revogação ocorreria no mês subsequente à demonstração do atingimento do limite fiscal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
Diante do exposto, retificado de ofício erro material na decisão agravada, sem alteração do resultado, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 178 do Código Tributário Nacional; arts. 926, 932, IV, 995 parágrafo único, 1.021 e 1.021 §1º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, REsp 1941121/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015752-28.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 04/09/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 14.859/2024. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO COM PRAZO CERTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança para assegurar à empresa a fruição do benefício fiscal do PERSE durante o período de anterioridade, em face da reoneração promovida pela Lei nº 14.859/2024.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a revogação da alíquota zero conferida pela Lei nº 14.148/2021 aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS configura isenção com prazo certo e condições específicas, protegida pelo art. 178 do CTN, e, consequentemente, se é legítima a limitação e reoneração promovida pela nova legislação.
III. Razões de decidir A aplicação de alíquota zero não se confunde com isenção tributária. Trata-se de técnica distinta de desoneração, juridicamente revogável pelo legislador ordinário, desde que obedecidos os princípios constitucionais pertinentes. A Lei nº 14.859/2024, ao modificar a estrutura do benefício, não afronta o princípio da segurança jurídica nem o da confiança legítima, pois o benefício original não se constituiu como isenção em sentido estrito.
O art. 178 do CTN não é aplicável a hipóteses de alíquota zero, especialmente quando decorrente de programa emergencial e temporário como o PERSE.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A alíquota zero, como técnica de desoneração tributária, não configura isenção com prazo certo nos termos do art. 178 do CTN.
2. A reoneração promovida pela Lei nº 14.859/2024 é legítima e não afronta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 12.016/2009, art. 7º,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 0012205-80.2016.4.03.0000; TRF3, AI 0027770-21.2015.4.03.0000." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009386-70.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 29/08/2025) Em face do exposto, indefiro a medida liminar. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal