MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013447-07.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALERIA DAVANSO AGUADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) VALERIA DAVANSO AGUADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL impetrou mandado de segurança em face de ato do PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é a realização de transação tributária.
Na petição inicial consta que a impetrante, empresa em recuperação judicial, possui crédito líquido e certo contra a União, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, habilitado no Processo Administrativo n. 19614.748864/2022-30, e buscou utilizá-lo para quitar débitos tributários no âmbito de uma Transação Tributária Individual n. 202.***.***-05. Após concordância inicial, a autoridade coatora negou a utilização do crédito, sob a alegação de revogação da Portaria PGFN n. 2.382 de 2021, ato que a impetrante considera ilegal por contrariar legislação específica (Leis n. 10.522 de 2002 e 13.988 de 2020), bem como o Tema n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, além de violar os princípios da preservação da empresa, razoabilidade e eficiência.
Sustenta que a negativa impede a obtenção de CND, e, sem a certidão a Impetrante terá sua recuperação judicial convolada em falência. Requereu o deferimento de medida liminar para “[…] suspender a exigibilidade dos tributos objetos do pedido da Transação 202.***.***-05, assegurando-se a possibilidade de obtenção de certidão negativa – ou positiva com efeitos de negativa – para apresentação nos autos do processo de recuperação judicial n. 1001241-85.2023.8.26.0260;”.
No mérito, pediu a concessão da segurança “[…] reconhecendo seu direito líquido e certo à conclusão da Transação Individual que utilize os créditos habilitados pelo PA n. 19614.748864/2022-30 como meio de extinção dos débitos tributários (sob condição resolutória de ulterior homologação);”. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. A autoridade pediu pela improcedência. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito.
A impetrante reiterou o pedido de liminar.
É o relatório. Fundamento. A questão do processo é utilização de crédito habilitado administrativamente em transação tributária. Com a vinda das informações, verifica-se que os motivos pelos quais a pretensão da impetrante de utilização dos créditos habilitados administrativamente na transação não foi admitida são: a) ausência de certeza e liquidez do valor do crédito; b) impossibilidade de utilização de créditos habilitados junto à RFB.
O primeiro obstáculo não se sustenta, uma vez que é possível à União a conferência dos valores habilitados e apuração da certeza e valor. Quando ao segundo argumento, que diz respeito à utilização de crédito administrativo, a Lei 13.988/2020 (Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária) prevê: Art.
11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Como as Portarias que disciplinaram a Lei não trataram especificamente do uso de direito creditório, ao que parece, as autoridades passaram a aplicar regramento de compensação, acabando por conduzir à impossibilidade de utilização de crédito habilitado administrativamente para transação de débito inscrito.
De acordo com a resposta da PFN ao pedido da impetrante, “Como visto, não sendo o crédito habilitado passível de restituição, não estará sujeito à compensação de ofício, não se aplicando o referido art. 5°, VI, da Portaria 6.757/2022. Assim, o referido crédito não poderá ser utilizado para quitação de débitos inscritos, podendo somente ser utilizado para compensação no âmbito da RFB.” (ID 364668426 – doc. 12 da petição inicial).
A aplicação de disposições sobre compensação em transação tributária não tem previsão legal e a negativa de utilização de direito creditório contraria expressamente a Lei Lei 13.988/2020. Decisão
1.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido de declaração do “[…] direito líquido e certo à conclusão da Transação Individual que utilize os créditos habilitados pelo PA n. 19614.748864/2022-30”; bem como para “[…] suspender a exigibilidade dos tributos objetos do pedido da Transação 202.***.***-05, assegurando-se a possibilidade de obtenção de certidão negativa – ou positiva com efeitos de negativa – para apresentação nos autos do processo de recuperação judicial n. 1001241-85.2023.8.26.0260;”.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Autorizo que esta decisão “valha como ofício para cumprimento”. Sem prejuízo da intimação por sistema, para possibilitar a efetivação com mais celeridade, esta decisão pode ser encaminhada pela impetrante para cumprimento (expedição de certidão positiva com efeito de negativa). Se necessário, a conferência pode ser realizada por meio da consulta ao processo eletrônico.
3. Sentença sujeita ao reexame necessário.
4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal