PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013449-50.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GFK CUSTOM RESEARCH BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA, GFK MARKET RESEARCH BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA., GFK RETAIL AND TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: GFK MARKET RESEARCH BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA., GFK RETAIL AND TECHNOLOGY BRASIL LTDA, GFK CUSTOM RESEARCH BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
DECISÃO
Remessa Oficial e apelações interpostas pelas partes, em autos de mandado de segurança impetrado por GFK MARKET RESEARCH BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA. e outras, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP e em litisconsórcio passivo necessário as Entidades Terceiras, no qual requerem seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, EMBRATUR, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional.
Requereram a concessão de medida liminar. A medida liminar foi deferida “(...) para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI e Embratur.”. Na mesma decisão, foi determinada a exclusão das entidades terceiras do polo passivo (id 178871138). A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (id 178871145):
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a Impetrante a recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI e Embratur, observando o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições.
Reconheço, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. A correção monetária e os juros devem obedecer ao disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Em razões de apelação a União alega, em síntese, a impossibilidade jurídica de se manter em vigor um parágrafo sem o correspondente artigo, razão pela qual o parágrafo único do art. 4º da 6.950/1981 foi revogado juntamente com o caput do dispositivo legal. Afirma que tal conclusão é reforçada pela redação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, expressa no sentido de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social e para terceiros, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo.
Pede o provimento do recurso para que seja denegada a segurança (id 178871148). As impetrantes interpuseram apelação alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das contribuições sub judice pela incompatibilidade da base de cálculo com a Constituição Federal após o advento da EC 33/2001. Pugnaram pelo direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC (id 178871150).
Com contrarrazões das partes (id 178871156 e 178871157), vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em segunda instância, se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id 186401136). Sobrestado o processo em observância à suspensão da tramitação processual determinada pela 1ª Seção do STJ no âmbito do julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1079).
É o relatório.
DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise dos recursos interpostos, por ser aplicável ao presente o artigo 932 do Código de Processo Civil. Deve ser afastada a arguição de inconstitucionalidade. Por oportunidade do exame dos Temas Repetitivos 325 e 495, manifestou-se o STF no sentido de que a nova redação do art. 149, §2º, III, da CF/88, após a alteração da EC 33/2001, não estabelece restrição a base imponível de incidência tributária para as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDEs).
Prevaleceu que a facultatividade decorrente da utilização da expressão “poderão”, no texto do inciso, não alcançaria somente as espécies de alíquotas admitidas (ad valorem ou específicas), mas também as próprias bases de cálculo elegíveis, não se tendo pretendido fazer da enumeração da alínea “a” um rol taxativo. Sendo certo que, nos casos em que estabelece alternativas restritas, diversamente, adota o constituinte expressão estrita (e.g., “incidirão sobre”, do art. 195, I, da CF/88) ou expressamente excludente (e.g., “não incidirão sobre”, do art. 149, §2º, I, da CF/88).
Nesse sentido, destaco do Voto do Relator no RE 630898/RS (Tema Repetitivo 495): “Com efeito, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, tenho, para mim, que o verbo “poderão” foi utilizado no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes (ad valorem ou específicas), mas também de suscitar a facultatividade do legislador ao dispor sobre as bases de cálculo elegíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico lá enumeradas.
Note-se, por exemplo, que não há indicação sobre qual a operação deveria ser tributada, o que, também, evidenciaria abertura para que o legislador ordinário possa fazer tal indicação”. (RE 630898, rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08-04-2021). Em semelhante sentido, o Voto do Relator no RE 603624/SC (Tema Repetitivo 325): “Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social.
Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social. O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação por CIDEs e contribuições sociais.
Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Quanto às CIDEs e contribuições sociais em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários, não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação”. (RE 603624, rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 23-09-2020) Vale conferir ainda o Voto do Min.
Gilmar Mendes no citado RE 603624/SC: “Retomando ao texto constitucional sob exame, destaco que, a rigor, o inciso III, do § 2°, do Art. 149 da CF/88, para além da linguagem facultativa que adota, versa sobre alíquota, não sobre base de cálculo. Enumera, assim, em suas alíneas, as duas espécies possíveis: alíquota ad valorem (alínea “a”) e alíquota específica (alínea “b”). Retomando ao texto constitucional sob exame, destaco que, a rigor, o inciso III, do § 2°, do Art. 149 da CF/88, para além da linguagem facultativa que adota, versa sobre alíquota, não sobre base de cálculo.
Enumera, assim, em suas alíneas, as duas espécies possíveis: alíquota ad valorem (alínea “a”) e alíquota específica (alínea “b”). A mim parece lícito concluir, sob o ponto de vista estritamente textual, que tanto a redação atual (pós-EC 33/2001) quanto a redação original do Art. 149 da CF/88 não se dedicaram a possíveis bases de cálculo das contribuições que disciplinam, abrindo a possibilidade de a lei ordinária fazê-lo.
Assim, a Lei nº 8.029, de 1990, ao eleger a folha de salários como base de cálculo, não ofende a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada. A mim parece lícito concluir, sob o ponto de vista estritamente textual, que tanto a redação atual (pós-EC 33/2001) quanto a redação original do Art. 149 da CF/88 não se dedicaram a possíveis bases de cálculo das contribuições que disciplinam, abrindo a possibilidade de a lei ordinária fazê-lo.
Assim, a Lei nº 8.029, de 1990, ao eleger a folha de salários como base de cálculo, não ofende a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada. Avançando nos critérios interpretativos e analisando sistematicamente o texto constitucional, constato algo digno de registro. Sempre que o legislador constituinte pretendeu retirar do campo de incidência de um tributo determinada grandeza, situação jurídica, valor, base de cálculo, etc, fez uso de locuções muito peculiares ao longo do texto constitucional: “não incidirá”, ou “não incidirão”, ou “não incide”, ou “não incidindo” (vide a propósito: Art. 149, § 2º, I; Art. 153 , § 3º, III e § 4º , II; Art. 155, X; Art. 156, § 2º, I; Art. 195, II). , § 3º, III e § 4º , II; Art. 155, X; Art. 156, § 2º, I; Art. 195, II).
Mais uma vez, em definitivo, a construção textual do inciso III, do § 2º, do Art. 149, ao se utilizar da locução “poderão incidir” em nada se assemelha à dicção utilizada quando o Constituinte quis restringir o campo de incidência de um tributo”. (RE 603624, rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 23-09-2020) Por fim, não é despicienda a transcrição das ementas dos referidos julgados paradigmas:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)
EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) As Teses foram firmadas no sentido de que as contribuições foram recepcionadas pela EC nº 33/2001.
Assim, resta pacificada a constitucionalidade das contribuições em favor de terceiros que adotam como base de cálculo a folha de salários, não havendo de se falar em violação ao art. 149, §2º, III, da CF/88, com redação da EC 33/2001. Quanto ao pleito subsidiário, em pretensão ampla e genérica, buscam as impetrantes ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que são contribuintes.
Na inicial indica recolher contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, ABDI, APEX, EMBRATUR, SESC e SENAC. Em relação às contribuições ao SESC e SENAC foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
Julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024) Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.
É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado. E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.
Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria. Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social: “Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência.
Social.
2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora” (...) (Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais).
Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que “a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda.
Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. Nesse sentido, confere-se o Acórdão: “(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora”. No caso dos autos, verifica-se que assistia às impetrantes sentença com deferimento de liminar, declarando a suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, EMBRATUR, Salário-Educação, SESC e SENAC. Em relação ao SESC e SENAC, atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos em relação ao Tema 1.079 do STJ, deve-se reconhecer o direito das impetrantes à não-incidência das referidas contribuições apenas sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 02/05/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, e que compreendam o período entre a data de publicação da decisão que concedeu a medida liminar e a data da publicação do acórdão paradigma.
Por pertinente, anoto que a referida modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança tão somente as contribuições ao SESC e SENAC, não se estendendo às demais contribuições a terceiros. Nesse sentido, destaco do Voto da Relatora no julgamento dos embargos de declaração opostos nos REsp 1898532: “Com efeito, a ratificação de voto por mim apresentada – e acolhida pela maioria do colegiado – expôs, expressamente, as razões pela quais as teses repetitivas firmadas deveriam alcançar, tão somente, o SENAI, SESI, SESC e o SENAC”. (Voto da Relatora no EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Cumpre destacar que o STJ decidiu que, a partir da entrada em vigor do art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, firmando tese contrária à pretensão dos contribuintes, de modo que não se há falar em direito à compensação ou restituição de parcelas relativas à prescrição quinquenal.
De fato, a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior visa apenas salvaguardar o interregno em que o contribuinte, em razão de decisão judicial, deixou de efetuar as contribuições na integralidade. Assim, a modulação de efeitos resta limitada entre a data da publicação da decisão favorável e a data da publicação do acórdão paradigma, período de vigência da medida liminar e sobre o que excede o teto de 20 salários mínimos, não se havendo falar em prescrição quinquenal e não havendo o que compensar ou restituir.
Passo a examinar as demais contribuições referidas pelas impetrantes. Em relação às demais contribuições (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Salário-Educação e EMBRATUR), o caso não carece de maiores debates, diante do julgamento dos recursos especiais 2185634/RS, 2187625/RJ, 2187646/CE e 2188421/SC, em sede de demandas repetitivas sob o Tema 1390 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Para melhor compreensão, não é despicienda a transcrição do acórdão paradigma, in verbis: Ementa.
TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) No precedente em comento, foi expressamente afastada a possibilidade de modulação de efeitos para as demais contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079, relativo unicamente ao Sistema “S”.
Por fim, cumpre destacar que o STF, no julgamento do ARE 1.535.441 RG/RS (Tema nº 1.393), entendeu não haver Repercussão Geral em relação à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, firmando a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”.
Segue a ementa do Acórdão da Corte Suprema: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuições destinadas a terceiros. Limitação da base de cálculo. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou pedido de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Isso porque o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. O debate sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 exige o exame da legislação infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. (ARE 1535441 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Assim, não há questão constitucional envolvendo a matéria, prevalecendo os Temas nºs 1.079 e 1.390 do STJ.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação das impetrantes e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, apenas para declarar o direito à modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ, de não-incidência das contribuições do SESC e SENAC sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, estando limitada aos fatos geradores ocorridos entre a data da publicação da sentença que concedeu a medida liminar e a data de 02/05/2024, publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal