PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5013453-23.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LAIS FERREIRA FLEITAS ADVOGADO do(a) REU: EWERSON PICHARA S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de LAIS FERREIRA FLEITAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 480111057), em síntese e com adaptações: “(...) Em 17/01/2025, por volta de 12h00min, no KM 429 da BR-060, no município de Sidrolândia/MS, LAIS FERREIRA FLEITAS , de forma livre e consciente, iludiu, no todo, o pagamento dos impostos devidos pela entrada de mercadorias no território nacional.
Na data e local indicados, após indicação da base de inteligência, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou três veículos que transitavam em conjunto com destino a Campo Grande/MS, entre eles o automóvel VW/Fox, cor preta, de placas HTV5329, conduzido pela representada. Ao vistoriar o veículo, os policiais encontraram, em seu interior, diversos produtos de origem estrangeira, consistentes em itens de vestuário e eletrônicos, sem documentação comprobatória de sua regular importação, cuja quantidade, valor e especificidade revelavam destinação comercial.
Questionada pelos policiais, LAIS FERREIRA FLEITAS afirmou que receberia cerca de R$ 800,00 pelo frete. Os bens foram avaliados pela Receita Federal em R$ 38.543,17, de modo que o valor dos impostos federais iludidos, caso a importação fosse regular, foi de R$ 12.604,35. A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos, em especial pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-83431/2025, pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, pela Relação de Mercadorias e pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias. (...) No mais, considerando a utilização de veículo automotor como meio para a prática delitiva, requer, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do , do Código Penal. (...)”.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
23/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
art. 92, III
O MPF juntou a notícia de fato nº 1.21.000.001997/2025-04 (ID 480111058), assim como o termo de apreensão, representação fiscal para fins penais e a documentação fiscal. A denúncia foi recebida em 12/12/2025 (ID 480442929). Foram juntados aos autos antecedentes criminais da ré (ID 484193975 a 484193980). Regularmente citada (ID 548154060), a ré apresentou resposta à acusação (ID 558377206), na qual arguiu, preliminarmente, atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância e, no mérito, a ausência de dolo e erro de tipo.
Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP, além da concessão da gratuidade de justiça e da restituição do veículo VW/Fox apreendido. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 558564946) e afastada a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que configurada a reiteração delitiva, tendo em vista que a ré se encontrava implicada em outra ação penal (autos nº 5000138-10.2025.4.03.6005) e possuía registros no Sistema COMPROT, da Receita Federal.
Também foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça e determinado que o pedido de restituição do veículo fosse formulado em autos apartados. Diante da notícia de prisão da ré em feito diverso, comunicada pela 2ª Vara Federal de Dourados/MS (ID 592456301), foram adotadas as providências necessárias ao agendamento do ato perante a unidade prisional. Realizada a audiência de instrução (ID 592679540), ocasião em que foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa, bem como interrogada a ré.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do(a/s) acusado(a/s) nos termos da denúncia, com a aplicação do efeito da condenação de proibição de dirigir veículo automotor. Em alegações finais (ID 596384298), a defesa requereu, principalmente, a absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, por ausência de dolo e configuração de erro de tipo (art. 20 do CP); subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância.
Defendeu que o processo nº 5000138-10.2025.4.03.6005, invocado na decisão que rejeitou a preliminar, teria sido resolvido por transação penal, que não gera efeitos de reincidência ou maus antecedentes, sendo os processos nº 5001965-31.2026.4.03.6002 e nº 5003621-57.2025.4.03.6002 posteriores ao fato ora apurado. Requereu, por fim, a absolvição da ré por insuficiência de provas; a restituição do veículo apreendido e a manutenção da gratuidade de justiça.
Juntou a declaração da testemunha Tais Ferreira Fleitas sobre a conduta da ré (ID 596384299).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que no que tange ao pedido de restituição do veículo VW/Fox, placas HTV5329, já foi decidido na decisão de ID 558564946 que a matéria deve ser deduzida em autos apartados. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à ré. Por não haver outras preliminares a serem apreciadas, considerando-se que a aplicação ou não do princípio da insignificância será examinada juntamente com o mérito, passo ao exame deste.
Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos seguintes elementos de prova: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-83431/2025 e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 480111058); b) Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-83106/2025 (ID 480111058); c) Relação de Mercadorias (ID 480111058); d) depoimento da testemunha Klayton Salazar Gomes, policial rodoviário federal (ID 592679540); e) interrogatório da ré em juízo (ID 592679540).
As mercadorias apreendidas foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil, que as avaliou em R$ 38.543,17 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos). Os impostos elididos foram estimados em R$ 12.604,35 (doze mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme relação de mercadorias e de créditos evadidos (ID 480111058, fl. 10). A testemunha Klayton Salazar Gomes relatou que, em fiscalização realizada no posto da PRF do município de Sidrolândia/MS, foi abordado um pequeno comboio de veículos, sendo a ré motorista de um deles, um Volkswagen Fox, no interior do qual havia diversos produtos de origem estrangeira, provenientes do Paraguai, sem qualquer documentação ou desembaraço aduaneiro.
Relatou que a ré informou vir da região de Ponta Porã, com destino a Campo Grande/MS, e que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo frete, esclarecendo não ser proprietária da mercadoria transportada. A testemunha Francisco Rafael Silva Tavares não presenciou os fatos, tendo atestado apenas sobre a conduta da ré e o valor praticado para fretes, assim como a declaração juntada posteriormente pela defesa com a declaração da testemunha Tais Ferreira Fleitas sobre a conduta da ré (ID 596384299).
Em interrogatório, a ré confirmou os fatos objetivos narrados na denúncia, tendo admitido que conduzia o veículo no qual as mercadorias foram encontradas; que havia aceitado fazer o transporte a partir de Ponta Porã até Campo Grande/MS mediante o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que as caixas estavam lacradas. Negou, contudo, ter conhecimento do conteúdo da mercadoria transportada, afirmando que somente veio a saber do que se tratava quando a Polícia Rodoviária Federal abriu as caixas no momento da abordagem, ocasião em que descreveu itens diversos dos efetivamente apreendidos e discriminados na Representação Fiscal para Fins Penais.
A alegação de erro de tipo não merece acolhida. A ré, motorista profissional, admitiu ter aceitado transportar volumes lacrados, de origem e conteúdo por ela não verificados, partindo de região de fronteira notoriamente associada ao comércio de produtos estrangeiros irregulares, mediante remuneração compatível com o risco assumido (R$ 800,00), sem qualquer diligência para verificar a regularidade fiscal do que transportava.
A circunstância de a própria ré ter descrito, em interrogatório, mercadoria diversa da efetivamente apreendida, a qual, conforme a Relação de Mercadorias, era composta por aparelhos celulares, receptores de TV a cabo, componentes eletrônicos e peças de vestuário, em quantidade e variedade incompatíveis com uso pessoal e reveladoras de destinação comercial, evidencia justamente a ausência de qualquer cautela da ré quanto ao que se dispôs a transportar.
Nessas circunstâncias, ao aceitar o frete de caixas fechadas, sem identificação do remetente ou do conteúdo, entre a região de fronteira e Campo Grande/MS, a ré, no mínimo, assumiu o risco de estar contribuindo para a prática do delito de descaminho, o que basta à configuração do dolo eventual, sendo prescindível a demonstração de conhecimento pleno e específico de cada item transportado. Ademais, como constante da das fotos na representação fiscal (ID 480111058, fls. 28 e 32), o veículo conduzido pela ré estava lotado de mercadorias, de fácil acesso à motorista, não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento.
As divergências apontadas pela defesa entre o depoimento da testemunha policial e o Boletim de Ocorrência - quanto à disposição das mercadorias no interior do veículo e à participação em comboio de outros veículos - dizem respeito a circunstâncias periféricas do quadro probatório e não têm o condão de infirmar os fatos centrais e incontroversos da imputação: a condução do veículo pela ré; a existência, em seu interior, de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular e o recebimento, por ela própria admitido em interrogatório, de R$ 800,00 pelo transporte.
Tais elementos, corroborados pela documentação fiscal produzida pela Receita Federal do Brasil, são suficientes à formação do juízo de certeza necessário à condenação, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em relação ao requerimento de aplicação do princípio da insignificância, verifico que já foi rejeitado por ocasião do recebimento da denúncia (ID 558564946), por entender configurada a reiteração delitiva.
A defesa, em alegações finais, renovou a tese, impugnando especificamente os fundamentos daquela decisão, razão pela qual a matéria comporta reexame. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de descaminho quando verificada a reiteração delitiva, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao referido patamar: "A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva" (HC 131205, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, STF). A existência de três outras ações penais por descaminho/contrabando em desfavor da mesma ré, ainda que parte delas relativa a fatos posteriores, é elemento concreto a indicar que a conduta aqui apurada não constitui episódio isolado, mas se insere em padrão de reiterada prática delitiva de mesma natureza. No que se refere aos processos nº 5001965-31.2026.4.03.6002 e nº 5003621-57.2025.4.03.6002, apesar de terem por objeto fatos posteriores ao julgado nos presentes autos, tal circunstância, todavia, não afasta sua consideração para os fins ora examinados.
Diversamente da reincidência (art. 63 do CP), que pressupõe condenação anterior transitada em julgado e antecedência cronológica ao novo fato, o reconhecimento da reiteração delitiva como óbice à aplicação do princípio da insignificância decorre da constatação, ao tempo do julgamento, de padrão de conduta reiterada na mesma prática criminosa, independentemente de condenação definitiva pretérita. Assim, no presente caso, a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância pois a medida não se afigura socialmente recomendável.
Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "A reiteração inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância no descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (Informativo nº 575)."
Diante do exposto, mantenho a rejeição da preliminar de aplicação do princípio da insignificância. Nesse contexto, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a ré transportou mercadorias estrangeiras sem o recolhimento dos tributos devidos por sua internalização no país. Demonstradas, pois, a autoria e a materialidade delitivas, e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, impõe-se a condenação.
DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbra a existência de elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base.
Nesses termos, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: reconheço a agravante da promessa de recompensa, tendo em vista que a própria ré admitiu ter aceitado transportar a mercadoria mediante o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por não haver confissão da prática delitiva por parte da ré, que negou o dolo, tendo atribuído o transporte ao desconhecimento do conteúdo da mercadoria, não incide, no caso, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, de modo que inexiste circunstância atenuante a ser compensada.
Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) em razão da agravante reconhecida. Pena intermediária: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: ausentes. Pena final: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Tendo em conta o montante de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. Considerando que foi fixado o regime mais favorável para o início do cumprimento da pena, desnecessária a análise do previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto se encontrarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto se encontrarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e prestação pecuniária, que fixo em 02 (dois) salários mínimos (art. 46 do CP), as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução.
O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Sem bens apreendidos na seara penal. Inabilitação para Dirigir Veículo Embora a(o) ré(u) tenha utilizado veículo automotor para a prática delitiva, informou que exerce a profissão de motorista. Nesse contexto, a pena de inabilitação para dirigir poderia trazer prejuízo ao sustento pessoal e de sua família, motivando-o a reincidir na prática criminosa, vindo de encontro aos objetivos de prevenção especial e ressocialização do apenado.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 92, III, do CP quando aplicada a motoristas nos autos do RE 607101, e fixado tese de que “é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”, para o Tema 486, isso não afasta a necessária individualização das sanções e efeitos penais sobre o caso concreto.
Assim, não se justifica a inabilitação para dirigir veículo automotor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LAIS FERREIRA FLEITAS pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação supra.
O pedido de restituição do veículo VW/Fox, placas HTV5329, deverá ser deduzido em autos apartados, conforme já determinado (Id 558564946), não havendo, no âmbito destes autos, outros bens sujeitos a perdimento na esfera penal. Sem bens apreendidos na esfera penal. Não se fazem presentes, nestes autos, motivos autorizadores da decretação de prisão preventiva. Poderá, portanto, no que toca a esta ação penal, recorrer em liberdade, ressalvada eventual custódia decorrente de outro processo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, mantida a gratuidade de justiça já deferida (Id 558564946), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva; b) anote-se a condenação nos autos; c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LAIS FERREIRA FLEITAS
Advogado
EWERSON PICHARA (OAB 180385/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5013453-23.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LAIS FERREIRA FLEITAS ADVOGADO do(a) REU: EWERSON PICHARA
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de LAIS FERREIRA FLEITAS, em 12/12/2025 (Id 480111057), que foi recebida por este Juízo em 12/12/2025 (Id 480442929). O réu foi regularmente citado em 04/02/2026 (Id 548154060), e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa técnica (procuração no Id 557040375), na qual requer absolvição sumária pelo princípio da insignificância, justiça gratuita e restituição do veículo (Id 558377206).
Preliminar. Aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao requerimento da aplicação do princípio da insignificância a jurisprudência, em regra, não tem admitido a insignificância quando a conduta irrelevante é continuada (frequente, reiterada). O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que não cabe a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, quando há reiteração no delito: (…) A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva. (…) (HC 131205, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, Processo eletrônico DJe-202 Divulg. 21-09-2016 Public. 22-09-2016) Assim, embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a vinte mil reais, não há como acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância, pois a denunciada se encontra implicada em outra ação penal (Autos nº 5000138-10.2025.4.03.6005) e possui processos no Sistema COMPROT da Receita Federal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. No mais, não verifico a existência manifesta de nenhuma causa de absolvição sumária estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime). Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado.
Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, pois somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 07/07/2026, às 14h00min (15h00min horário de Brasília), por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 3ª Vara Federal, por intermédio do link: https://bit.ly/3ThlYzN (Plataforma MICROSOFT TEAMS), na qual as partes deverão ingressar, com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido.
Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação. As partes ficam cientificadas, desde já, dos compromissos quanto ao uso de imagens e vozes de participantes em audiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), disciplinados na Resolução 645/2025 do CNJ.
As partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, bem como apresentar os requerimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com a serventia do juízo por mensagem Whatsapp: (67)99142-4982 ou balcão virtual da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §2º e 3º, do CPP, e do art. 11 da Resolução CNJ n. 354/2020. EXPEÇA-SE o necessário para intimação do réu. Tratando-se de RÉU PRESO em unidade prisional do Mato Grosso do Sul, efetue-se o agendamento eletrônico da audiência, para disponibilização do(s) preso(s) e sala para realização do ato, por meio de videoconferência.
Estando em unidade prisional de outros Estados verifique-se a modalidade de agendamento. Em caso de necessidade de intérprete a serventia do juízo deverá nomear e requisitar profissional para o ato cadastrado no Sistema AJG. Registro, que cabe às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse do processo, uma vez que diante do teor da Súmula 636 do Col. STJ, as folhas de antecedentes criminais presentes nos autos são documentos suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo na análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 5º, XXXV, da CF/88, art. 2º da Lei 1.060/50).
O pedido de restituição de veículo deve ser distribuído pela parte em autos apartados. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto