PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013456-13.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ANA LUIZA DE FIGUEIREDO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804, CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANA LUIZA DE FIGUEIREDO GOMES ajuizou ação anulatório cumulada com pedido condenatório em face da UNIÃO, visando evitar descontos em sua remuneração relativamente a devolução de valores recebidos pela autora, no mês de julho de 2016, quando esteve em licença política por três meses conforme exige a LC nº 64/90. Pretende ainda devolução dos valores já descontados. Deferida a gratuidade da justiça (id 8657010).
A competência para processar o feito foi declinada para o Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa (id 10012852). Indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo em vista irreversibilidade da medida (id 212924771). A parte autora informou que em reexame do assunto pelo TRF da 3ª Região, houve revisão da Portaria 337/2016, com cessação dos descontos em seus vencimentos. Reiterou pedido de procedência. (id 212924780).
A União pediu a extinção do feito por perda do objeto (id 212924788). Intimada a manifestar pelo interesse em continuar com o processo, a autora afirmou não ter recebido valores indevidamente descontados de sua remuneração, requerendo prosseguimento do feito (id 212924800). Suscitado conflito de competência pelo Juizado, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela competência deste juízo, tendo em vista pretensão de nulidade do ato administrativo (id 39087503).
Recebidos os autos, a União apresentou contestação (id 47775838). A Autora peticionou nos autos para informar ter recebido administrativamente as parcelas descontadas de sua remuneração. Pediu extinção do feito, sem resolução do mérito (id 48025615). A União foi intimada e nada manifestou.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista cumprimento administrativo da pretensão da parte autora, é o caso de reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir no prosseguimento do feito.