PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013459-97.2025.4.03.6301 AUTOR: HILARY CASTELAR ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HILARY CASTELAR ALVES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e de AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, mantenedora da Universidade São Judas Tadeu, visando a provimento que determine a cessação ou impedimento de qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato do FIES, mediante declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A parte autora narra que realizou inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em abril de 2022, com o objetivo de ingressar no curso de Medicina Veterinária da Universidade São Judas Tadeu. Afirma, contudo, que, por motivos pessoais e profissionais, precisou mudar de cidade no mesmo período, razão pela qual não deu continuidade ao processo de matrícula junto à instituição de ensino. Sustenta que não entregou a documentação exigida pela coordenação do curso, não efetivou sua matrícula, não frequentou aulas e não usufruiu dos serviços educacionais.
Afirma que, preocupada com a situação, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal, onde teria sido informada de que, diante da ausência de formalização da matrícula, o financiamento seria automaticamente cancelado, bastando aguardar a atualização do sistema. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida vinculada ao contrato do FIES, inicialmente no valor de R$ 13.472,17, tendo ainda identificado saldo devedor no portal “Meu FIES” no importe de R$ 15.529,09.
Afirma que, apesar disso, constava no sistema SISFIES a situação do contrato como “Não iniciado pela CPSA”. Relata que buscou solucionar administrativamente a questão perante a CEF e a instituição de ensino, tendo sido informada verbalmente pela IES, em reunião realizada por videoconferência, de que não havia vínculo acadêmico ou pendência em seu nome, embora a instituição tenha se recusado a emitir declaração formal nesse sentido.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, ocasião em que se determinou a inclusão da instituição de ensino no polo passivo e a juntada de cópia integral e legível do contrato (id. 361988842). O FNDE alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando não ter praticado ato concreto capaz de gerar a cobrança ou a negativação discutida nos autos. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos (id. 415583701).
A União Federal também arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não haver nexo causal entre qualquer conduta da União e os fatos descritos na inicial. A Caixa Econômica Federal pugnou pela improcedência do pedido (id. 429203687). A AMC Serviços Educacionais Ltda., por sua vez, afirmou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora não concluiu a matrícula por ausência de entrega de documentos e ausência de pagamento da primeira parcela, razão pela qual não teria havido vínculo acadêmico efetivo com a instituição (id. 429264745).
A parte autora apresentou réplica (id. 433554157). Diante da divergência entre as informações prestadas pela CEF e pela instituição de ensino, foi proferida decisão, determinando que a Caixa esclarecesse como teriam ocorrido liberações de recursos à instituição de ensino se, de acordo com a própria IES, a matrícula não teria sido ativada. Determinou-se, ainda, que a AMC esclarecesse se recebeu valores do FIES relativos à autora, em que datas e valores, se houve confirmação de matrícula pela CPSA e qual a destinação dada aos valores eventualmente recebidos (id. 543898762).
Em resposta, a AMC informou que a aluna contratou o FIES no semestre 2022.1, para o curso de Medicina Veterinária, mas não realizou a efetivação da matrícula na IES, motivo pelo qual as parcelas financeiras constariam como canceladas por falta de pagamento (id. 558595069). A CEF, por sua vez, informou que, conforme posição contratual extraída do sistema, foram realizadas 06 liberações à Universidade São Judas Tadeu, referentes ao 1º semestre de 2022, todas com status “LIBERADO”.
Informou, ainda, que, conforme consulta administrativa registrada sob ID REQ000124786276, não houve manutenção contratual posterior à contratação, permanecendo o contrato em situação regular no sistema (id. 560257287).
É o relatório.
Decido. Preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e pelo FNDE merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos não envolve impugnação a ato normativo, política pública de acesso ao financiamento estudantil, critérios gerais do programa FIES ou ainda conduta administrativa diretamente imputável à União Federal ou ao FNDE. O que se discute, no caso concreto, é a cobrança individualizada de débito decorrente de contrato de financiamento estudantil, a existência ou não de matrícula efetiva perante a instituição de ensino, a liberação de valores à IES, a manutenção do contrato no sistema e a negativação do nome da autora.
A causa de pedir, portanto, está vinculada a atos concretos atribuídos à Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato, e à instituição de ensino, que teria relação direta com a validação acadêmica, a confirmação de matrícula, a emissão do DRI e o eventual recebimento dos valores liberados. Assim, ausente pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e a atuação concreta da União Federal e do FNDE no episódio narrado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Por outra via, rejeito a preliminar atinente à ilegitimidade passiva da AMC Serviços Educacionais Ltda. Isso porque a referida ré, mantenedora da Universidade São Judas Tadeu possui pertinência subjetiva com a demanda, pois a própria controvérsia envolve a existência ou não de matrícula efetiva, a validação pela CPSA, a emissão de Documento de Regularidade de Inscrição e o recebimento de valores liberados pelo FIES em favor da instituição de ensino.
Mérito A questão controvertida consiste em saber se é legítima a cobrança de débito oriundo do contrato de FIES atribuído à parte autora, bem como se a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes enseja reparação por dano moral. No caso em exame, a autora sustenta que não concluiu a matrícula na Universidade São Judas Tadeu; não frequentou aulas e tampouco recebeu qualquer prestação de serviços educacionais.
Tais alegações não se apresentam de forma isolada, encontrando respaldo na própria manifestação da instituição de ensino, que informou que a aluna contratou o FIES no semestre 2022.1, porém não efetivou sua matrícula na IES. Em razão disso, as parcelas financeiras foram registradas como canceladas por falta de pagamento. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão de que não houve efetiva fruição dos serviços educacionais pela autora, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa apresentada na petição inicial.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal informou, após determinação judicial, que foram realizadas 06 liberações de valores à Universidade São Judas Tadeu, referentes ao 1º semestre de 2022, todas com status “LIBERADO”. Informou ainda que não houve qualquer manutenção contratual posterior à contratação e que o contrato permaneceu em situação regular no sistema. Note-se, pois, que a prova produzida revela situação incompatível com a cobrança dirigida à autora.
De um lado, a instituição de ensino afirma que a matrícula não foi efetivada. De outro, a Caixa Econômica Federal informa que houve seis liberações de recursos à instituição, todas vinculadas ao 1º semestre de 2022. Essa contradição não pode ser resolvida em desfavor da parte autora. Ora, se a matrícula não foi efetivada, não há causa legítima para a cobrança de valores relativos a serviços educacionais não prestados.
Se, apesar disso, houve liberação de recursos à instituição de ensino, trata-se de questão interna entre os agentes integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de financiamento estudantil e da prestação educacional, não podendo o ônus ser transferido à estudante que não cursou as disciplinas, não usufruiu do financiamento e não obteve proveito econômico ou acadêmico da operação. Cumpre observar que a CEF afirmou que não realiza validação acadêmica autônoma e que a liberação dos valores depende da validação eletrônica da matrícula pela instituição de ensino, por meio da CPSA.
Tal afirmação, porém, não afasta sua responsabilidade perante a autora. Ao contrário, demonstra que a cobrança decorreu de uma falha sistêmica ou operacional na cadeia de fornecimento, pois, se a própria IES sustenta que não houve matrícula efetiva, não se justifica a manutenção de contrato regular com liberações realizadas e posterior cobrança da estudante. De mais a mais, a instituição de ensino noticia que deveras não houve prestação efetiva de serviços educacionais à autora, porquanto não houve a perfectibilização da matrícula.
E mais: não comprovou ter adotado providências suficientes para impedir a manutenção de débito em nome da autora, especialmente diante da informação da CEF de que valores teriam sido liberados à Universidade São Judas Tadeu. Desta forma, a autora não pode ser responsabilizada por débito constituído em contexto no qual não houve efetiva matrícula; não houve frequência às aulas e tampouco prestação de serviços educacionais.
Por palavras outras, embora a parte autora tenha formalizado a contratação do FIES, os elementos constantes dos autos demonstram que o vínculo acadêmico jamais chegou a se concretizar. Com efeito, apesar dos fatos narrados pela autora e corroborados, em grande medida, pelas próprias corrés, verificou-se a manutenção do contrato de financiamento em situação ativa, com a consequente liberação de recursos à instituição de ensino e posterior cobrança da dívida em nome da estudante.
Tal circunstância revela manifesta incongruência entre a realidade fática apurada e os efeitos financeiros atribuídos à autora, não se mostrando legítimo transferir-lhe os ônus decorrentes de financiamento relacionado a curso que jamais frequentou e cujos serviços educacionais nunca lhe foram efetivamente disponibilizados. Desse modo, deve ser declarada a inexistência do débito imputado à autora em razão do contrato de FIES nº 21.0244.187.0000052-12 (id. 359771787), bem como determinada a cessação de qualquer cobrança relacionada ao referido contrato e a exclusão de eventuais apontamentos restritivos dele decorrentes.
Passo a analisar o pedido alusivo ao dano moral. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito inexigível, caracteriza dano moral indenizável. Nesta perspectiva, a parte autora demonstrou ter sido surpreendida com restrição creditícia oriunda de suposta dívida do FIES (id. 359771797). A cobrança, como visto, é indevida, pois vinculada a contrato que não resultou em matrícula efetiva nem em prestação de serviços educacionais em favor da estudante.
O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova específica de prejuízo concreto (dano in re ipsa). No tocante ao valor da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da restrição, o valor da dívida imputada, o tempo de manutenção da cobrança e os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 Por fim, a responsabilidade pelo pagamento da indenização deve ser atribuída solidariamente à Caixa Econômica Federal e à AMC Serviços Educacionais Ltda., pois ambas integram a cadeia de fornecimento que deu causa ao dano.
Eventual discussão interna quanto à responsabilidade final pela falha, inclusive quanto a valores liberados ou recebidos, poderá ser resolvida pelas vias próprias, sem prejuízo da reparação devida à consumidora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO FEDERAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência/inexigibilidade de qualquer débito atribuído à autora em razão do contrato de FIES n. 21.0244.187.0000052-12 (id. 359771787); e condeno, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, observado o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Defiro o pedido de tutela para determinar à Caixa Econômica Federal e à AMC Serviços Educacionais Ltda., cada qual no âmbito de suas atribuições, que promovam a cessação definitiva de qualquer cobrança relacionada ao contrato de FIES discutido nestes autos em face da autora e providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão de eventual apontamento restritivo existente em nome da autora junto ao SERASA ou a qualquer outro órgão de proteção ao crédito, desde que relacionado ao referido contrato de FIES, abstendo-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal