PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013462-49.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 EXECUTADO: VCA BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DEBORA DANIEL TUNES FORGERINI - SP267109
DESPACHO
Considerando-se que as contas bancárias da parte executada se encontram com os saldos zerados, conforme demonstra o extrato anexo, dê-se ciência à exequente, acerca do resultado infrutífero do bloqueio, via SISBAJUD. Tendo em conta o resultado parcial do SISBAJUD, passo a analisar passo a apreciar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 362437522, separadamente:
1 - RENAJUD: Em consulta ao RENAJUD, este Juízo verificou que o executado VCA BRASIL ALIMENTOS LTDA não é proprietário de veículo automotor, consoante se infere do extrato anexo.
2 - SERASAJUD: DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente ofício ao SERASA.
3 - INFOJUD Pretende a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado insatisfatório obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício.
Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado VCA BRASIL ALIMENTOS LTDA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelo mesmo. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda do aludido devedor. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça.
Anote-se no sistema processual. DÊ-se ciência à exequente acerca da consulta realizada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.